TJRN - 0813318-19.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813318-19.2022.8.20.0000 AGRAVANTES: RB ALIMENTOS DO MAR - EIRELI E OUTRO ADVOGADO: JOAO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS AGRAVADO: JORGE JOSE DA SILVA BASTOS NETO ADVOGADA: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24931703) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813318-19.2022.8.20.0000 (Origem nº 0101901-72.2016.8.20.0113) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de maio de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813318-19.2022.8.20.0000 RECORRENTE: RB ALIMENTOS DO MAR - EIRELI e outros ADVOGADO: JOAO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS RECORRIDO: JORGE JOSE DA SILVA BASTOS NETO ADVOGADO: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23341468) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 21380051) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O ART. 344 DO CPC, DECRETANDO À REVELIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE INSANÁVEL EM VIRTUDE DE CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram desprovidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 22801924): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O ART. 344 DO CPC, DECRETANDO À REVELIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE INSANÁVEL EM VIRTUDE DE CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 5º e 1.022, do Código Processual Civil (CPC), bem como divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido a tempo e modo (Id. 23341469) Contrarrazões apresentadas (Id. 24126643). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à suposta afronta ao art. 1.022 do Código Processual Civil (CPC), não merece avançar o inconformismo pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situação assemelhada, assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL.
DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS COMPRADORES.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que não foram apresentados aos compradores documentos imprescindíveis a realização do negócio o que teria justificado a desistência do negócio.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que é exigível o pagamento da comissão quando a aproximação resulta na efetiva contratação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos).
A despeito da prescindibilidade de manifestação do acórdão vergastado acerca dos pontos tido por omissos, passo a identificar no acórdão o minudente pronunciamento da Corte local, senão vejamos (Id. 21380051): “Do exame dos autos originários, observa-se que foi realizada audiência de conciliação no dia 12/11/2021, na qual esteve presente os seguintes demandados: a empresa RB Alimentos do Mar EIRELI, citada em 20/07/2017(fls.178/180), José Jorge da Silva Bastos Filho, citado na data de 05/08/2017 (fls.175); Rodolfo da Silva Bastos, citado na data de 07/08/2017 (fls.176) e a empresa Salina Indústria de Pesca, que compareceu espontaneamente aos autos na data de 30/08/2017 (fls. 193).
Verifica-se, ainda, que apenas a empresa Central de Indústria e Pescados – CIPEL não compareceu, tendo o magistrado a quo proferido despacho na referida audiência, através do qual determinou que a Secretaria procedesse com a certificação para comprovar a citação desta última empresa, conforme consta na ata de audiência, sem que tenha ocorrido qualquer pronunciamento acerca da alegada alteração no prazo para apresentar a contestação, o que culminou com a citação posterior da CIPEL na data de 29/10/2021 juntada aos autos na data de 08/12/2021.[...]Sem dúvida, observa-se que de fato a data inicial para apresentação das contestações é data da audiência de conciliação, o que deixa indene de dúvidas que ocorreu à revelia.
Acresça-se, que, ainda que se considerasse a data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido junto a CIPEL, última demandada a ser citada, em atenção ao disposto no inciso III do art. 335 do CPC, estaria configurada à revelia.
Isto porque, o mandado de citação da empresa CIPEL foi colacionado aos autos pela Oficiala de Justiça na data de 08/12/2021, sendo este o último mandado pendente, razão pela qual, o término para apresentação das contestações seria a data de 01/02/2022, restando clarividente a ocorrência do instituto da revelia, conforme aplicado pela juíza a quo.
Desse modo, forçoso concluir pela inexistência de nulidade insanável, eis que, não há que se falar em caracterização de cerceamento de defesa, nem tampouco violação ao contraditório.” No acórdão em sede de embargos de declaração, o relator assim consignou (Id.22801924): "Ora, restou esclarecido no decisum embargado que, “ainda que se considerasse a data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido junto a CIPEL, última demandada a ser citada, em atenção ao disposto no inciso III do art. 335 do CPC, estaria configurada à revelia.
Isto porque, o mandado de citação da empresa CIPEL foi colacionado aos autos pela Oficiala de Justiça na data de 08/12/2021, sendo este o último mandado pendente, razão pela qual, o término para apresentação das contestações seria a data de 01/02/2022, restando clarividente a ocorrência do instituto da revelia, conforme aplicado pela juíza a quo”.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal, ainda que com a finalidade de prequestionamento.
Dessa forma, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015." Assim, manifestando-se o acórdão recorrido de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, entrou em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
De mais a mais, eventual análise acerca da violação do art. 5º do CPC implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", Nesse sentido, calha consignar: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESPEJO.
REVELIA.
DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À PARTE DOS LITISCONSORTES PASSIVOS.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclama o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.971.213/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813318-19.2022.8.20.0000 (Origem nº 0101901-72.2016.8.20.0113) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813318-19.2022.8.20.0000 Polo ativo RB ALIMENTOS DO MAR - EIRELI e outros Advogado(s): JOAO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS Polo passivo JORGE JOSE DA SILVA BASTOS NETO Advogado(s): MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O ART. 344 DO CPC, DECRETANDO À REVELIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE INSANÁVEL EM VIRTUDE DE CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos, na forma contida no voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RB ALIMENTOS DO MAR – EIRELI e RODOLFO DA SILVA BASTOS em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível interposta mantendo a decisão agravada que entendendo caracterizada a situação disposta no artigo 335, I do CPC, com a consequente não apresentação de contestação de todos os demandados, aplicou o art. 344 do CPC, decretando à revelia e, determinando, por conseguinte, a intimação das partes para informarem em 15 dias se possuem provas a produzirem nos autos.
Nas razões recursais, defende a existência de omissão no julgado sob o argumento de que não foi analisado e considerado a existência do vídeo anexado à inicial do agravo de instrumento (VÍDEO DE ID NUM. 16975992 – DOC. 10 – trecho da audiência de conciliação virtual), onde o Magistrado a quo informou às partes que nenhum prazo processual estaria em curso após a audiência, enquanto não fosse esclarecida a situação da citação da Có-ré CIPEL – Central de Industrialização de Pescados - Eireli – ME.
Sustenta que as razões do agravo de instrumento apresentadas foram completamente embasadas no vídeo indicado e juntado ao presente recurso, onde o magistrado a quo consigna expressamente a suspensão do prazo para apresentação das contestações até que fosse deliberado em decisão subsequente.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, para sanar os vícios apontados, a fim de reformar o decisum embargado para que seja suprida a omissão quanto à análise e enfrentamento do vídeo da audiência de conciliação (ID NUM. 16975992), devendo o acórdão se posicionar expressamente sobre o seu teor e sobre a boa-fé processual, e, admitida a suspensão dos prazos conforme a decisão do magistrado a quo, seja corrigido o R.
Acórdão, e em seguida dado provimento ao Agravo de Instrumento por seus próprios fundamentos Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Desde 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o tema concernente aos embargos de declaração foi disciplinado nos artigos 1.022 ao 1.026.
Assim, os Embargos de Declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, submetem-se à existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo para fins de prequestionamento, devem observar os lindes traçados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Na espécie, todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do apelo cível, buscando o embargante, em verdade, rediscutir a matéria já devidamente analisada e fundamentada no Acórdão embargado.
Embora a embargante sustente que não foi analisado e considerado a existência do vídeo anexado à inicial do agravo de instrumento (VÍDEO DE ID NUM. 16975992 – DOC. 10 – trecho da audiência de conciliação virtual), onde o Magistrado a quo informou às partes que nenhum prazo processual estaria em curso após a audiência, enquanto não fosse esclarecida a situação da citação da Có-ré CIPEL – Central de Industrialização de Pescados - Eireli – ME., entendo que não lhe assiste razão.
Nesse sentido, destaco trecho do julgado sobre a matéria ora em discussão.
Vejamos: “ Para tanto, alega que houve a realização de audiência de conciliação, no dia 12/11/2021, com o fito de se obter a composição entre as partes e na aludida audiência, ficou constatado a ausência da corré CIPEL, gerando a dúvida sobre a sua regular citação, motivo pelo qual o Douto Magistrado suscitou que haveria, naquele momento, a suspensão dos prazos para apresentação da contestação até verificação da regular citação pela secretária e novo despacho do juízo que decidiria sobre a necessidade de outra audiência, assim como sobre o início do prazo para contestação.
Ressalta que os réus foram pegos de surpresa pela decisão agravada, na qual, a Juíza que substituiu o magistrado que outrora presidiu a audiência decretou à revelia de ambos os réus, alegando que o prazo havia escorrido, caracterizando o cerceamento de defesa e do contraditório, gerando uma nulidade insanável que compromete todo o válido regular desenvolvimento do processo.
A decisão que deu origem ao presente recurso baseou-se na seguinte premissa.
Vejamos: “De detida análise dos autos, constata-se que restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes, conforme se observa no Termo de Audiência de Conciliação anexado nos autos (Id 75636480).
Ainda, se observa que todas as demandadas foram citadas, inclusive a CIPEL - Central de Industrialização de Pescados LTDA, conforme certidão da Oficiala de Justiça de Id. 76675711, sendo esta a única pendência do Termo de Audiência de Conciliação, realizada em 12/11/2021 (Id 75636480).” Do exame dos autos originários, observa-se que foi realizada audiência de conciliação no dia 12/11/2021, na qual esteve presente os seguintes demandados: a empresa RB Alimentos do Mar EIRELI, citada em 20/07/2017(fls.178/180), José Jorge da Silva Bastos Filho, citado na data de 05/08/2017 (fls.175); Rodolfo da Silva Bastos, citado na data de 07/08/2017 (fls.176) e a empresa Salina Indústria de Pesca, que compareceu espontaneamente aos autos na data de 30/08/2017 (fls. 193).
Verifica-se, ainda, que apenas a empresa Central de Indústria e Pescados – CIPEL não compareceu, tendo o magistrado a quo proferido despacho na referida audiência, através do qual determinou que a Secretaria procedesse com a certificação para comprovar a citação desta última empresa, conforme consta na ata de audiência, sem que tenha ocorrido qualquer pronunciamento acerca da alegada alteração no prazo para apresentar a contestação, o que culminou com a citação posterior da CIPEL na data de 29/10/2021 juntada aos autos na data de 08/12/2021.
Sobre a matéria em questão, cumpre consignar a previsão contida nos artigos 231, 335 e o 344, todos do CPC.
In verbis: “Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; (...) Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. (...) Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Sem dúvida, observa-se que de fato a data inicial para apresentação das contestações é data da audiência de conciliação, o que deixa indene de dúvidas que ocorreu à revelia”.
Ora, restou esclarecido no decisum embargado que, “ainda que se considerasse a data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido junto a CIPEL, última demandada a ser citada, em atenção ao disposto no inciso III do art. 335 do CPC, estaria configurada à revelia.
Isto porque, o mandado de citação da empresa CIPEL foi colacionado aos autos pela Oficiala de Justiça na data de 08/12/2021, sendo este o último mandado pendente, razão pela qual, o término para apresentação das contestações seria a data de 01/02/2022, restando clarividente a ocorrência do instituto da revelia, conforme aplicado pela juíza a quo”.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal, ainda que com a finalidade de prequestionamento.
Dessa forma, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 5 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0813318-19.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: RB ALIMENTOS DO MAR - EIRELI, RODOLFO DA SILVA BASTOS Advogado(s): JOAO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS AGRAVADO: JORGE JOSE DA SILVA BASTOS NETO Advogado(s): MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813318-19.2022.8.20.0000 Polo ativo RB ALIMENTOS DO MAR - EIRELI e outros Advogado(s): JOAO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS Polo passivo JORGE JOSE DA SILVA BASTOS NETO Advogado(s): MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O ART. 344 DO CPC, DECRETANDO À REVELIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE INSANÁVEL EM VIRTUDE DE CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento Agravo de instrumento interposto por RB ALIMENTOS DO MAR – EIRELI E RODOLFO DA SILVA BASTOS em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação Ordinária promovida por JORGE JOSÉ DA SILVA BASTOS NETO (processo nº 101901-72.2016.8.20.0113), entendendo caracterizada a situação disposta no artigo 335, I do CPC, com a consequente não apresentação de contestação de todos os demandados, aplicou o art. 344 do CPC, decretando à revelia e, determinando, por conseguinte, a intimação das partes para informarem em 15 dias se possuem provas a produzirem nos autos.
Nas razões recursais, o agravante, inicialmente, sustentou o cabimento do agravo de instrumento com base nos julgados do STJ no REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, que deram origem ao Tema 988 do STJ, o qual definiu o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do CPC, abrindo caminho para a interposição de diversas hipóteses além das listadas expressamente no texto legal, quando verificada a urgência da questão.
Quanto ao mérito, aduziu que houve a realização de audiência de conciliação, no dia 12/11/2021, com o fito de se obter a composição entre as partes.
Na aludida audiência, ficou constatado a ausência da corré CIPEL, gerando a dúvida sobre a sua regular citação, motivo pelo qual o Douto Magistrado suscitou que haveria, naquele momento, a suspensão dos prazos para apresentação da contestação até verificação da regular citação pela secretária e novo despacho do juízo que decidiria sobre a necessidade de outra audiência, assim como sobre o início do prazo para contestação.
Afirmou que houve a citação nula da Có-ré CIPEL no endereço da Có-ré Salinas Indústria de Pesca LTDA por hora certa, sendo que a empresa CIPEL–Central de Distribuição de Industrialização de Pescados LTDA–ME, já foi encerrada e baixada desde o ano de 2017, conforme certidão da Receita Federal do Brasil, em anexo Alegou que os réus foram pegos de surpresa pela decisão agravada, na qual a Juíza, que substituiu o magistrado que outrora presidiu a audiência, decretou à revelia de ambos os réus, alegando que o prazo havia escorrido, caracterizando o cerceamento de defesa e do contraditório, gerando uma nulidade insanável que compromete todo o válido regular desenvolvimento do processo.
Acrescentou que tal despacho se deu exatamente após a indagação do advogado da RB Alimentos do Mar, o Dr.
João Victor Pereira de Medeiros, acerca do início do prazo da contestação, tendo em vista que havia naquele momento uma dúvida generalizada entre as partes se haveria ou não outra audiência de conciliação, como aconteceu em outrora, tendo em vista que no curso da lide houve duas audiências canceladas, pelo mesmo fato, ausência de citação, e consequentemente, intimação de alguns dos réus para comparecer à audiência.
Argumentou que o juiz que à época presidiu a audiência assegurou que não estaria iniciado nenhum prazo para contestação, tendo em vista pendência da citação com a CIPEL, de modo que haveria um despacho saneador que resolveria tal imbróglio e somente a partir de então começaria a fluir o prazo de contestação, deixando claro que a decisão agravada de manutenção da decretação deve ser anulada, para restituir as partes o prazo para apresentar contestação, sob pena de evidente violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
Teceu considerações acerca da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora e, ao final, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada que decretou à revelia dos réus, ora agravantes.
No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para cassar a decisão agravada, para que seja restituído às partes agravantes o prazo para apresentar contestação.
Em Decisão de ID 1992990, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
A parte Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento refutando as alegações recursais e, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 18091252).
Em petição de Id 19449403 a parte agravada informou acerca da conexão destes autos com o AI de nº 0813257-61.2022.8.20.0000.
A douta Procuradoria Geral de Justiça declinou de opinar no feito (Id 18482620). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
O cerne da questão diz respeito a pretensão da parte agravante em reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação Ordinária promovida por JORGE JOSÉ DA SILVA BASTOS NETO entendendo caracterizada a situação disposta no artigo 335, I do CPC, com a consequente não apresentação de contestação de todos os demandados, aplicou o art. 344 do CPC, decretando à revelia e, determinando, por conseguinte, a intimação das partes para informarem em 15 dias se possuem provas a produzirem nos autos.
Para tanto, alega que houve a realização de audiência de conciliação, no dia 12/11/2021, com o fito de se obter a composição entre as partes e na aludida audiência, ficou constatado a ausência da corré CIPEL, gerando a dúvida sobre a sua regular citação, motivo pelo qual o Douto Magistrado suscitou que haveria, naquele momento, a suspensão dos prazos para apresentação da contestação até verificação da regular citação pela secretária e novo despacho do juízo que decidiria sobre a necessidade de outra audiência, assim como sobre o início do prazo para contestação.
Ressalta que os réus foram pegos de surpresa pela decisão agravada, na qual, a Juíza que substituiu o magistrado que outrora presidiu a audiência decretou à revelia de ambos os réus, alegando que o prazo havia escorrido, caracterizando o cerceamento de defesa e do contraditório, gerando uma nulidade insanável que compromete todo o válido regular desenvolvimento do processo.
A decisão que deu origem ao presente recurso baseou-se na seguinte premissa.
Vejamos: “De detida análise dos autos, constata-se que restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes, conforme se observa no Termo de Audiência de Conciliação anexado nos autos (Id 75636480).
Ainda, se observa que todas as demandadas foram citadas, inclusive a CIPEL - Central de Industrialização de Pescados LTDA, conforme certidão da Oficiala de Justiça de Id. 76675711, sendo esta a única pendência do Termo de Audiência de Conciliação, realizada em 12/11/2021 (Id 75636480).” Do exame dos autos originários, observa-se que foi realizada audiência de conciliação no dia 12/11/2021, na qual esteve presente os seguintes demandados: a empresa RB Alimentos do Mar EIRELI, citada em 20/07/2017(fls.178/180), José Jorge da Silva Bastos Filho, citado na data de 05/08/2017 (fls.175); Rodolfo da Silva Bastos, citado na data de 07/08/2017 (fls.176) e a empresa Salina Indústria de Pesca, que compareceu espontaneamente aos autos na data de 30/08/2017 (fls. 193).
Verifica-se, ainda, que apenas a empresa Central de Indústria e Pescados – CIPEL não compareceu, tendo o magistrado a quo proferido despacho na referida audiência, através do qual determinou que a Secretaria procedesse com a certificação para comprovar a citação desta última empresa, conforme consta na ata de audiência, sem que tenha ocorrido qualquer pronunciamento acerca da alegada alteração no prazo para apresentar a contestação, o que culminou com a citação posterior da CIPEL na data de 29/10/2021 juntada aos autos na data de 08/12/2021.
Sobre a matéria em questão, cumpre consignar a previsão contida nos artigos 231, 335 e o 344, todos do CPC.
In verbis: “Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; (...) Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. (...) Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Sem dúvida, observa-se que de fato a data inicial para apresentação das contestações é data da audiência de conciliação, o que deixa indene de dúvidas que ocorreu à revelia.
Acresça-se, que, ainda que se considerasse a data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido junto a CIPEL, última demandada a ser citada, em atenção ao disposto no inciso III do art. 335 do CPC, estaria configurada à revelia.
Isto porque, o mandado de citação da empresa CIPEL foi colacionado aos autos pela Oficiala de Justiça na data de 08/12/2021, sendo este o último mandado pendente, razão pela qual, o término para apresentação das contestações seria a data de 01/02/2022, restando clarividente a ocorrência do instituto da revelia, conforme aplicado pela juíza a quo.
Desse modo, forçoso concluir pela inexistência de nulidade insanável, eis que, não há que se falar em caracterização de cerceamento de defesa, nem tampouco violação ao contraditório.
Nessa linha de raciocínio, destaco julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que apresenta similaridade com o presente recurso.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - CITAÇÃO VÁLIDA APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - TRANSCURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO -REVELIA - LEGALIDADE. 1.
Nos termos do art. 335, I do CPC/15, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. 2.
Não há que se falar em nulidade de pleno direito de todos os atos praticados após a comunicação extemporânea para comparecimento à audiência de conciliação, quando se constata que não houve prejuízo à ampla defesa e ao contraditório o qual se renova continuamente no curso do processo. 3.
Ainda que a citação válida tenha ocorrido somente após a designação da audiência de conciliação, correta é a decisão que decretou os efeitos da revelia, posto que esta se deu em razão do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, de acordo com o art. 335, III do CPC/15. 4.
Recurso desprovido. (TJ-MGAC:10000205444532001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020).
Logo, resta evidente a inexistência da probabilidade do direito alegado pela parte agravante.
A par destes argumentos, ausente um dos pressupostos necessários ao provimento do presente recurso, desnecessário o exame do outro requisito, isto é, do periculum in mora, haja vista a necessidade de concomitância destes.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 14 de Setembro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813318-19.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 14-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813318-19.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813318-19.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813318-19.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
07/07/2023 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 02:38
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0813318-19.2022.8.20.0000 em conexão com o Agravo de Instrumento nº 0813257-61.2022.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Areia Branca/RN (0101901.72.2016.8.20.0113) Agravantes: RB ALIMENTOS DO MAR – EIRELI E OUTRO Advogado: João Victor Pereira de Medeiros Agravado: JORGE JOSÉ DA SILVA BASTOS NETO Advogado: Igor Oliveira Campos Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RB ALIMENTOS DO MAR – EIRELI E RODOLFO DA SILVA BASTOS em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação Ordinária promovida por JORGE JOSÉ DA SILVA BASTOS NETO (processo nº 101901-72.2016.8.20.0113), entendendo caracterizada a situação disposta no artigo 335, I do CPC, com a consequente não apresentação de contestação de todos os demandados, aplicou o art. 344 do CPC, decretando à revelia e, determinando, por conseguinte, a intimação das partes para informarem em 15 dias se possuem provas a produzirem nos autos.
Nas razões recursais, o agravante, inicialmente, sustenta o cabimento do agravo de instrumento com base nos julgados do STJ no REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, que deram origem ao Tema 988 do STJ, o qual definiu o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do CPC, abrindo caminho para a interposição de diversas hipóteses além das listadas expressamente no texto legal, quando verificada a urgência da questão.
Quanto ao mérito, aduz que houve a realização de audiência de conciliação, no dia 12/11/2021, com o fito de se obter a composição entre as partes.
Na aludida audiência, ficou constatado a ausência da corré CIPEL, gerando a dúvida sobre a sua regular citação, motivo pelo qual o Douto Magistrado suscitou que haveria, naquele momento, a suspensão dos prazos para apresentação da contestação até verificação da regular citação pela secretária e novo despacho do juízo que decidiria sobre a necessidade de outra audiência, assim como sobre o início do prazo para contestação.
Afirma que houve a citação nula da Có-ré CIPEL no endereço da Có-ré Salinas Indústria de Pesca LTDA por hora certa, sendo que a empresa CIPEL–Central de Distribuição de Industrialização de Pescados LTDA–ME, já foi encerrada e baixada desde o ano de 2017, conforme certidão da Receita Federal do Brasil, em anexo Alega que os réus foram pegos de surpresa pela decisão agravada, na qual a Juíza, que substituiu o magistrado que outrora presidiu a audiência, decretou à revelia de ambos os réus, alegando que o prazo havia escorrido, caracterizando o cerceamento de defesa e do contraditório, gerando uma nulidade insanável que compromete todo o válido regular desenvolvimento do processo.
Afirma que tal despacho se deu exatamente após a indagação do advogado da RB Alimentos do Mar, o Dr.
João Victor Pereira de Medeiros, acerca do início do prazo da contestação, tendo em vista que havia naquele momento uma dúvida generalizada entre as partes se haveria ou não outra audiência de conciliação, como aconteceu em outrora, tendo em vista que no curso da lide houve duas audiências canceladas, pelo mesmo fato, ausência de citação, e consequentemente, intimação de alguns dos réus para comparecer à audiência.
Argumenta que o juiz que à época presidiu a audiência assegurou que não estaria iniciado nenhum prazo para contestação, tendo em vista pendência da citação com a CIPEL, de modo que haveria um despacho saneador que resolveria tal imbróglio e somente a partir de então começaria a fluir o prazo de contestação, deixando claro que a decisão agravada de manutenção da decretação deve ser anulada, para restituir as partes o prazo para apresentar contestação, sob pena de evidente violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
Tece considerações acerca da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora e, ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada que decretou à revelia dos réus, ora agravantes.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para cassar a decisão agravada, para que seja restituído às partes agravantes o prazo para apresentar contestação. É o relatório.
Decido.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Na decisão agravada, conforme relatado, a magistrada a quo entendendo caracterizada a situação disposta no artigo 335, I do CPC, com a consequente não apresentação de contestação de todos os demandados, aplicou o art. 344 do CPC, decretando à revelia, e determinando, por conseguinte, a intimação das partes para informarem em 15 dias se possuem provas a produzirem nos autos.
No presente recurso, a RB ALIMENTOS DO MAR – EIRELI E RODOLFO DA SILVA BASTOS sustentam, em suma, que o juiz que à época presidiu a audiência assegurou aos réus que não estaria iniciado nenhum prazo para contestação, tendo em vista pendência da citação com a CIPEL, de modo que haveria um despacho saneador que resolveria tal imbróglio e somente a partir de então começaria a fluir o prazo de contestação, deixando claro a existência de vício insanável, devendo, portanto, ser cassada, para que seja restituído à parte agravante o prazo para apresentar contestação.
No caso sob exame, penso que a agravante não demonstrou a existência de pelo menos um dos requisitos para alcançar o pleito, inicialmente.
Isto porque, em sede de juízo sumário, constato a inexistência da lesão grave e de difícil reparação da parte agravante, haja vista que a referida pode aguardar o mérito do presente recurso, uma vez que na hipótese de provimento do presente recurso pelo colegiado desta Corte, será restituído o prazo para apresentação de contestação sem prejuízo.
Ante exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
13/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2023 17:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:34
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 00:03
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA CAMPOS em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:03
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA CAMPOS em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 19:27
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2022 10:40
Juntada de termo
-
12/12/2022 19:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2022 00:32
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
05/11/2022 05:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 10:48
Declarada suspeição por Desembargador João Rebouças
-
01/11/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/10/2022 17:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/10/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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