TJRN - 0800689-06.2022.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 04:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800689-06.2022.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença, no curso da qual, após Sisbajud e Renajud infrutíferos, foi solicitada consulta via Infojud.
Vale destacar que, até a presente data, a parte executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Quanto ao Infojud, a despeito de a jurisprudência do STJ também não condicionar seu deferimento a esgotamento de diligências, tenho que, exceto em execuções fiscais e cumprimentos de sentença em improbidade administrativa, a realização de pesquisa através do referido sistema, com o objetivo de localizar bens dos executados, constitui medida excepcional, que deve ser condicionada ao insucesso das medidas do Sisbajud e Renajud e demonstração, ainda que por indícios, da ocultação de bens pela parte executada.
Isso porque o sistema, ao permitir acesso aos dados cadastrais e econômico-fiscais das pessoas, representa, em última análise, quebra de sigilo de dados, protegidos por direitos de status constitucional: a inviolabilidade do sigilo fiscal é garantia constitucional, encontrando guarida no artigo 5º, XII, da CF.
Inclusive, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RASTREAMENTO DE BENS - INFOJUD - QUEBRA DO SIGILO FISCAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS - NÃO CONSTATAÇÃO.
A pesquisa via sistema INFOJUD, a qual visa o rastreamento de bens do devedor, é medida excepcional, haja vista que as informações fiscais são por excelência sigilosas.
Deste modo, ausentes circunstâncias especiais que justifiquem a medida, a manutenção do sigilo é medida que se impõe. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.073965-1/001, julgado em 16/08/2018).
Em idêntico sentido, PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL.
SISTEMA INFOJUD.
AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS VIÁVEIS AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O deferimento do pedido de pesquisa de bens do devedor no banco de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil é medida excepcional, porquanto envolve dados submetidos ao sigilo fiscal. 2.
Não comprovada a busca de bens passíveis de constrição por outros meios, como a pesquisa de bens em cartórios de registros e imóveis, correta a decisão que indeferiu a pesquisa via sistema INFOJUD. 3.
A razoável duração do processo, constitucionalmente assegurada (art. 5º, LXXXVIII, CF/88), não é garantia a ser manejada de forma dissociada da observância ao devido processo legal, de idêntica estatura constitucional (art. 5º, LV, CF/88).
Por tal motivo, a celeridade do feito não é argumento para afastar o sigilo fiscal do devedor quando existentes outras medidas legais à disposição do credor. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TJDFT, Acórdão 1121863, julgado em 12/09/2018).
O Judiciário não deve substituir a parte, por completo, em sua obrigação de indicar bens penhoráveis, tampouco deve ser permitida a quebra do sigilo fiscal indiscriminadamente.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro o Infojud e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização.
Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária.
Findo o prazo, conclusão.
Na eventualidade de ter sido realizada pesquisa no Renajud, cujo resultado tenha indicado a existência de veículo automotor, porém, não localizado dentro de 1 ano, e de ter sido determinada eventual penhora ou restrição diversa (como impedimento de circulação) sobre tal bem, deverá a parte credora, na oportunidade, se manifestar expressamente sobre a permanência dessas restrições no curso da suspensão/arquivamento.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Vale destacar que o art. 11 da LEF apresenta ordem distinta. -
15/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
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16/08/2024 07:08
Juntada de Certidão
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13/06/2024 04:51
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:51
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:47
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:52
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:52
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:49
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:50
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro - (84)3673-9505 CEP 59515-000 Angicos/RN - [email protected] Processo nº 0800689-06.2022.8.20.5111 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: MARIA JOSELIA TAVARES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, infrutíferos os expedientes (Sisbajud, Renajud e o mandado de penhora e avaliação) intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização.
Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 09:25
Juntada de devolução de mandado
-
05/02/2024 07:54
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:59
Decorrido prazo de Maria Josélia em 29/01/2024.
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26/01/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA JOSELIA TAVARES DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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03/12/2023 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 23:18
Juntada de devolução de mandado
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14/11/2023 04:04
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:04
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:31
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 06:57
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 01:03
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:03
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 08:37
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 05:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
02/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
01/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
01/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 16:10
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 16:05
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800689-06.2022.8.20.5111 DESPACHO Considerando que não foram interpostos embargos, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 03:22
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 02/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:22
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 01:40
Decorrido prazo de MARIA JOSELIA TAVARES DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
-
09/10/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2022 13:11
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/08/2022 13:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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18/08/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 08:35
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 08:51
Juntada de custas
-
29/07/2022 23:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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