TJRN - 0807534-25.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0807534-25.2024.8.20.5001 RECORRENTE: CONDOMINIO MORADA DOS COLIBRIS III ADVOGADO(A): YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por CONDOMINIO MORADA DOS COLIBRIS III, em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Em conformidade com o Art. 11, inciso IX, a, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, incumbe ao relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Antes de examinar o mérito do recurso, impõe-se analisar os pressupostos de admissibilidade recursal.
Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo recursal, consistente no recolhimento das custas, deve ser realizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção.
Tal entendimento é reiterado pelo Enunciado nº 80 do FONAJE, segundo o qual: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
No caso em análise, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, tendo sido a parte recorrente devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal.
Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, restou caracterizada a deserção.
Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo e da não comprovação da hipossuficiência econômica, o recurso revela-se deserto, sendo inadmissível o seu conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, no Enunciado 80 do FONAJE, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, por ausência de preparo.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
01/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:56
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CONDOMINIO MORADA DOS COLIBRIS
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28/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para relatoria de origem
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28/08/2025 14:28
Desentranhado o documento
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28/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Presidência da TR
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07/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso especial
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29/07/2025 13:40
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:45
Outras Decisões
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22/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 07:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0807534-25.2024.8.20.5001 RECORRENTE: CONDOMÍNIO MORADA DOS COLIBRIS III ADVOGADO: YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente, em razão de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de origem.
O recurso foi apresentado tempestivamente.
Contudo, na petição recursal, a recorrente requereu a concessão da gratuidade judiciária, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Entretanto, o pedido foi formulado de maneira genérica, sem a devida comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira.
Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira apenas quando deduzida por pessoa natural: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Dessa forma, tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
05/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
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07/04/2025 07:35
Recebidos os autos
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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