TJRN - 0811010-61.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:30
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:25
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0811010-61.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERSHOW ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA REU: AGX INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração do autor – id 140453133, alegando que os valores de honorários de sucumbência foram irrisórios, posto que incidiram de forma equivocada sobre o valor da condenação, quando deveria ser sobre o valor da causa.
A parte demandada pugnou pela rejeição (id 151178504). É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Segundo determinação legal, têm o condão de sanar omissão, obscuridade ou contradição existente do julgado/decisão, reforçando o direito do jurisdicionado de ser destinatário de tutela clara e completa, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Conheço os embargos eis que tempestivos.
No caso em tela, os embargos do autor visam modificar o entendimento do Juízo, já consolidado acerca dos honorários sucumbenciais (sempre sobre o valor da condenação na forma do art. 85 do CPC), sendo seus argumentos matéria reservada à recurso de apelação.
Repita-se que o presente recurso serve para analisar eventuais obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade o que não se apresentou no caso.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração do autor, porém nego provimento.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, com relação aos embargos.
Registre-se.
Intime-se.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 10:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0811010-61.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERSHOW ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA REU: AGX INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto tempestivamente (ID 140453133).
Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:00
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 04:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 14:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/01/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0811010-61.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERSHOW ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA REU: AGX INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" proposta por SUPERSHOW ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em face de AGX INDUSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL Narra: "11.
A empresa demandante foi surpreendida recentemente com a negativação de seu nome em SPC, mesmo não tendo existido NENHUMA espécie de compra/aceitação de mercadorias por sua parte, conforme restará provado, NÃO TENDO SIDO FIRMADOS NEGÓCIOS COM AS EMPRESAS DEMANDADAS. 12.
A demandada AGX INDUSTRIA E COMÉRCIO - CEDEU SEU SUPOSTO CRÉDITO – em negociação desconhecida da autora - para a outra demandada Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria, que inscreveu o nome da empresa requerente no SPC, sem ao menos ter confirmado a realização do negócio jurídico, o que tem gerado um sem número de transtornos operacionais, especialmente pela limitação do crédito, estando a autora impedida de realizar compra de mercadorias para sua operação. (...) 14.
A inscrição realizada no SPC é totalmente ilegítima, posto que jamais foi realizada qualquer espécie de compra ou foi recebida quaisquer mercadorias, NÃO HAVENDO NENHUM ACEITE, NÃO EXISTINDO, TAMPOUCO, POR ÓBVIO, NENHUM COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA QUE PUDESSE JUSTIFICAR A REFERIDA INSCRIÇÃO. 15.
De mais a mais, é nítido que os títulos representativos de crédito INEXISTENTE não foram pagos, sendo cedidos para terceiros de forma ilegítima. 16.
As notas fiscais e os títulos representativos de crédito são ilegítimos, posto que, como dito, as mercadorias JAMAIS FORAM PEDIDAS OU ATÉ MESMO RECEBIDAS PELA EMPRESA AUTORA." (id Num. 84724105 - Pág. 2/3) Requereu no MÉRITO, que os créditos objeto de discussão e inscrição em rol restritivo de crédito sejam DECLARADOS INEXISTENTES, por todos os fatos já sustentados, e convertida a tutela de urgência em tutela definitiva, sendo CONDENADA A SEGUNDA RÉ A RETIRAR, EM DEFINITIVO, A INSCRIÇÃO DO NOME DA EMPRESA AUTORA DO ROL RESTRITIVO DO SPC/SERASA, devendo ser declarada a INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM RELAÇÃO AS NOTAS FISCAIS/ TÍTULOS REPRESENTATIVOS DE CRÉDITO EM ANEXO. 49.5.
Que no mérito, sejam todos os pedidos julgados procedentes, para, em definitivo, reconhecer: INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO; A INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR RELACIONADA ÀS NOTAS FISCAIS/ TÍTULOS REPRESENTATIVOS DE CRÉDITO MENCIONADOS; A ILICITUDE DA INSCRIÇÃO DA EMPRESA REQUERENTE NO ROL RESTRITIVO DE CRÉDITOS DO SPC;" (id Num. 84724105 - Pág. 10/11) Custas devidamente recolhidas no id.Num. 86063948.
Por decisão de id 86253449, fora deferido o pedido de tutela de urgência.
O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL apresentou contestação no id 87407289.
Preliminarmente, aduziu ser parte ilegítima por ser terceiro de boa-fé e, no mérito, sustentou: "Diante destas considerações, tem-se que eventuais danos decorrentes de protesto indevido somente poderiam ser atribuídos a este Requerido caso fosse comprovada a sua má-fé, uma vez que, as cártulas chegaram às suas mãos por uma via legitima, ou seja o contrato de cessão de crédito, com a certeza de que, a parte requerente, foi notificada da cessão firmada, seguindo estritamente com o que a lei determina.
Desta forma, o Requerido não pode sofrer prejuízos em decorrência de sua responsabilização por eventual indenização somente por exercer seu direito ao crédito, o que fez com confiança que se desenvolveu na cessão de crédito realizada com a emitente (doc Anexo), e ainda, pela inercia da parte requerente que mesmo ciente da cessão, preferiu não se manifestar" (pág 5/6).
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
AGX INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA habilitou-se aos autos no id 89205367.
Por decisão de id 101067860, fora decretada a revelia da AGX INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA.
O demandante apresentou réplica à contestação, consoante petição de id 102547891, pugnando pelo julgamento antecipado.
Decisão de saneamento – id 118909557.
A demandada AGX INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA alegou que está em recuperação judicial – id 120506865.
Manifestação da parte autora sobre o pedido da demandada – id 130906482. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, cabe rechaçar os argumentos do demandado AGX Indústria e Comércio de Laticínio sobre a necessidade de extinção prematura do feito pelo simples fato de sua recuperação judicial.
Ora, a situação aqui não é ainda de execução de valores ou constrição de patrimônio, mas meramente meritória de constituição de direito.
Segue nesse nexo as disposições da Lei 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Passo ao mérito em si.
O caso em tela se trata de relação comercial em que a parte autora (pessoa jurídica) alega que teve seu nome negativado de forma indevida, eis que não possui relação negocial com os demandados.
Cumpre ressaltar que os demandados não apresentaram nos autos documentos comprobatórios de que, no momento da inscrição desabonadora, a parte autora estava inadimplente com alguma dívida - o que tornaria a inscrição legítima, desincumbindo-se de seu ônus, por força do art. 373, II, do NCPC.
Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o requerido traga aos autos o instrumento contratual e as cópias dos documentos que embasaram o negócio, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço.
Por outro lado, se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, via telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do contratante em obter determinado serviço.
Nenhum dos elementos acima foi apresentado no decorrer da marcha processual.
Não há qualquer contrato ou prova de solicitação/contratação do valor anotado.
A partir do momento em que o demandado deixa de acostar elementos capazes de comprovar efetivamente a existência de algum negócio jurídico firmado entre as partes, há de se presumir a ocorrência de fraude na contratação do serviço questionado, motivo pelo qual reputam-se indevidos os débitos referentes a contrato que jamais celebrou.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de seus serviços, devendo se certificar da veracidade das informações e documentos a ele apresentados, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos.
Destaco, a título informativo, que a fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, pois, na verdade, seria caso fortuito interno, devendo o reclamante arcar com os prejuízos decorrentes de seu mister.
Dessa forma, a instituição bancária, quando oferece seus serviços no mercado, não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade que desenvolve, na forma da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, tenho como ilegal e abusivo qualquer cobrança e atos dela decorrente referente a um serviço não contratado pela parte autora, devendo esta ser reparada por eventuais danos ocasionados pelas demandadas.
Diante da não contratação do serviço/produto pela parte autora, fato que ocasionou a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, resta incontroversa a necessidade dos demandados, por não ter agido com a cautela necessária exigida nesse tipo de operação, reparar os possíveis prejuízos suportados por aquela.
POIS BEM.
O pedido da parte autora vem amparado nos artigo 927[1] do Código Civil, o qual estabelece que é indenizável o dano moral ou material praticado por ato ilícito, ou seja, o ato pelo qual for violado direito alheio e que lhe acarrete danos.
Ainda, o artigo 953 do mesmo diploma legal autoriza ao magistrado, acaso reconhecido o direito postulado, avaliar equitativamente o dano sofrido, quando não comprovado.
A parte autora é pessoa jurídica de direito privado e conforme entendimento exarado na Súmula 227, do STJ, "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Esse enunciado encerrou um ciclo de controvérsias jurisprudenciais acerca da aplicabilidade dos danos morais à pessoa jurídica, porquanto a conclusão é de sua ocorrência desde que comprovado que a situação vivenciada repercutiu no sentido de abalar a estima, honra ou nome da empresa requerente.
Porém, toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação de sua honra objetiva, consubstanciada essa em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial.
Sobre o tema, trago a ilustração entendimento recente do STJ, através do Informativo nº 619 – 09/03/2018: O dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se configura in re ipsa, o que não obsta, contudo, que sua comprovação ocorra por meio da utilização de presunções e regras de experiência no julgamento da controvérsia.
Inicialmente, registre-se que a doutrina e a jurisprudência majoritária brasileira entendem que a pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais – orientação esta consolidada por meio do enunciado sumular n. 227 do STJ.
Vale ressaltar, todavia, que o dano moral de pessoa jurídica não é idêntico àquele sofrido por um indivíduo.
Percebe-se que a expressão dano moral é usada como analogia, uma vez que envolvem direitos extrapatrimoniais, mas não são de natureza biopsíquica e tampouco envolve a dignidade da pessoa humana.
Nessa hipótese, protege-se a honra objetiva da pessoa jurídica, sendo os danos causados em violação ao bom nome, à fama, à reputação.
Essas distinções reclamam, por questão de isonomia, um tratamento jurídico diferente para cada situação.
Esse tratamento distinto deve recair na questão da prova do dano moral.
Sobre o ponto, a doutrina defende que a possibilidade de considerar o dano moral como in re ipsa decorre da existência de uma comunhão de valores éticos e sociais ou, ainda, de uma essência comum universal dos seres humanos.
Nessa linha de raciocínio, e considerando a falta dessa "essência comum", é impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica, sem qualquer tipo de comprovação.
Disso não decorre, contudo, a impossibilidade da utilização de presunções ou regras de experiência no julgamento de pedidos de indenização por danos morais sofridos por pessoa jurídica. (REsp 1.564.955-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) GRIFOS NOSSOS No caso em apreço, verifico que assiste razão à parte autora.
Ora, de fato, a ré não juntou qualquer documento, tampouco se justificou da sua ação de protestar e incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Assim, ante a inércia da parte demandada em demonstrar o fato em sua inteireza e a plausibilidade dos argumentos autorais, deve-se aplicar a inversão do ônus probatório em favor da parte requerente e se reconhecer a concretude do ilícito praticado pela requerida, consistente na inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito e protesto de títulos.
Logo, a prova de inexistência do prejuízo é da parte requerida (inciso II, do artigo 373, do CPC).
Em que pese seja a honra subjetiva peculiar ao ser humano, pois envolve questão de foro íntimo, a honra objetiva, que é espelhada na reputação e na imagem, permite seja a pessoa jurídica vítima de ato atentatório a sua moral, e a autoriza a pleitear a respectiva indenização daquele que lhe causar dano nessa esfera.
Note-se que a parte autora não possui outros registros negativos em SPC/SERASA, de maneira se trata de empresa organizada e de reputação limpa.
Dito isto, resta induvidoso que a negativação do nome de uma empresa em cadastros restritivos de crédito e em protesto macula sua boa fama e respeitabilidade no mercado, dificultando até suas transações comerciais e bancárias.
Nesse sentido segue jurisprudências: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PAGAMENTO EM ATRASO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
SUMULA 385/STJ.
LIMITE TEMPORAL. - Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. - Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso. - Nas hipóteses de protesto indevido de cambial ou outros documentos de dívida, há forte presunção de configuração de danos morais.
Precedentes. - Aplicação da Súmula 385/STJ é limitada temporalmente, nos termos do § 1º do art. 43 do CDC. - Recurso especial improvido. (REsp 1414725/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) EMENTA: PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
IRREGULARIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
ABALO À IMAGEM DA EMPRESA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO DO VALOR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme estabelece o enunciado da súmula nº. 227, editada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "a pessoa jurídica pode sofrer o dano moral". 2.
O protesto indevido de título enseja restrição ao crédito e configura dano moral, tendo em vista que depõe contra a boa imagem da empresa perante a sociedade, clientes e demais empresas. 3.
O abalo da credibilidade da empresa gerado pela negativação indevida é presumido, dispensando comprovação. 4.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.120409-4/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2021, publicação da súmula em 10/09/2021) O dever de reparar, contudo, em casos como esse, dever ter dúplice função: retributiva e sancionatória, sem se perder, todavia, a proporcionalidade do quantum indenizatório, que deve levar em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as condutas dos envolvidos.
A fixação do dano moral se encontra afeta à prudente apreciação do juiz, devendo o valor ser fixado com equidade e moderação, em patamar adequado às peculiaridades da situação concreta apresentada em julgamento, considerando a intensidade da culpa do ofensor, os reflexos negativos do ilícito na esfera subjetiva de quem o sofreu e a realidade econômica de cada uma das partes.
Nessas condições, é de se gizar, por igual, que o valor não poderá ser inexpressivo ou insignificante para quem suporta a indenização, e, repiso, nem exacerbado a ponto de importar em enriquecimento sem causa para a parte que sofreu a lesão.
Em observância ao exposto, fixo indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender adequado ao caso.
Tenho, portanto, que a dívida deve ser desconstituída, bem como cancelada a inscrição indevida.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedente o pedido para DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO no valor de R$ R$154.294,65, referente ao contrato nº 0000000002420301, do Autor com as demandadas e CONDENAR as referidas a procederem à retirada definitiva da inscrição indevida no SPC/SERASA e quaisquer outros órgãos restritivos, a ser cumprida em 2 (dois) dias.
Por fim, CONDENO as instituições demandadas solidariamente a pagar à parte autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, consoante o artigo 406 do Código Civil e correção monetária pelo INPC a contar da data da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Considerando a sucumbência, condeno as demandadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1]Art. 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. -
18/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:16
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 04:17
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:58
Decorrido prazo de RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:43
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:58
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:44
Decorrido prazo de RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:45
Decorrido prazo de MATIAS JOAQUIM COELHO NETO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:45
Decorrido prazo de MATIAS JOAQUIM COELHO NETO em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição de extinção
-
22/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 03:13
Decorrido prazo de AGX INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
14/03/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
23/02/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 06:17
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0811010-61.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SUPERSHOW ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA Réu: AGX INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Item 3 do despacho de id 101067860: 3 - Da especificação de provas: 3.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 3.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença .
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”). " " Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário(a) -
19/12/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 02:09
Decorrido prazo de AGX INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 04:23
Decorrido prazo de MATIAS JOAQUIM COELHO NETO em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:27
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811010-61.2022.8.20.5124 Requerente: SUPERSHOW ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA Requerido: AGX INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA e outros D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" proposta por SUPERSHOW ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e AGX INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA Por decisão de id 86253449, fora deferida a tutela de urgência nos seguintes termos "Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado por SUPERSHOW ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA determinando ao FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, adote as providências administrativas necessárias à retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito/cartório de protesto no que tange ao contrato ora questionado, qual seja: nº 0000000002420301, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança referente a ele, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada ocorrência em desacordo com esta decisão." Na oportunidade, fora determinada a citação das requeridas.
O FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL apresentou contestação no id 87407289.
Ofertou ainda proposta de acordo no id 87407303.
AGX INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA habilitou-se aos autos no id 89205367. É o que basta relatar.
Despacho. 1 - Da revelia de AGX INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA: Compulsando os autos, verifico que a parte ré AGX INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA fora citada, conforme id 90883754, tendo se habilitado aos autos (id 89205367) sem, contudo, apresentar defesa.
Não tendo apresentado defesa no prazo assinalado (contado da data da juntada do AR em 27/10/2022 - id 90883754), decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC.
Destaco que, conforme art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
De todo modo, havendo pluralidade de réus e tendo algum deles apresentado contestação, como é o caso dos autos, e sendo comuns seus interesses, não se aplicam os efeitos da revelia, a teor do art. 345, I, do CPC.
Assim, aproveitam-se a todos as defesas de caráter geral,
por outro lado, não serão aproveitadas aquelas de caráter específico, que só dizem respeito a determinados aspectos e que só interessam ao réu que contestou a ação.
P.I. 2 - Da apresentação de réplica pela parte autora: Apresentada(s) defesa(s) por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC/15, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da proposta de acordo de id 87407303.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC/15.
Após, deverá ser intimada a parte autora, por seu advogado, para apresentação de resposta em 15 (quinze) dias. 3 - Da especificação de provas: 3.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 3.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença .
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
12/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:47
Decretada a revelia
-
27/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2022 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2022 17:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 30/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:04
Decorrido prazo de SUPERSHOW ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 05:26
Decorrido prazo de RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA em 19/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:08
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 15:00
Decorrido prazo de RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA em 22/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2022 11:10
Recebida a emenda à inicial
-
28/07/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 20:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/07/2022 09:28
Juntada de custas
-
25/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 17:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/07/2022 16:00
Juntada de custas
-
01/07/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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