TJRN - 0808503-42.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808503-42.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA PIEDADE DE LIMA SANTOS Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, COM A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, decorrente do direito à vida (caput do art. 5º, da CF). 2.
A responsabilidade pela garantia do direito à saúde é comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme art. 23 da Carta Magna. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento no sentido de desobrigar a parte agravante a emendar a inicial, devendo o processo prosseguir na forma proposta na inicial, com a análise do pedido de tutela antecipada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de tutela antecipada, afastando o fornecimento do medicamento prescrito pelo médico. 11.
Assiste razão à parte agravante. 12.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." 13.
Nesse contexto, as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, inobstante todas as esferas de governo sejam responsáveis pela saúde da população. 14.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência." 15.
Portanto, também é responsável o Município pela saúde da parte agravante, de forma que possui a obrigação legal de fornecer os meios e recursos necessários à promoção da saúde, inclusive o tratamento pleiteado. 16.
Ademais, como se sabe, a impossibilidade do bloqueio de verba pública vem sendo relativizada, cum grano salis, pela jurisprudência, especialmente para assegurar as políticas públicas de saúde, prestações positivas a que o Poder Público é obrigado por imperativo constitucional (STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e STF, RE 393.175, Rel.
Ministro Celso de Mello, julgado em 01/02/2006). 17.
No mesmo sentido, há precedentes desta Corte, especificamente para a proteção do direito à saúde, situações em que o descumprimento da ordem judicial pode acarretar lesões tão graves ao jurisdicionado que é preciso sopesar aquela garantia estabelecida para a Fazenda Pública com outras normas de envergadura constitucional, a fim de aplicar o direito à espécie (TJRN, AC n° 2016.007739-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 04/10/2016; RN e AC n° 2015.013923-5, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 28/06/2016). 18.
Nesse contexto, analisando os autos de primeira instância, observa-se que o Juízo singular proferiu decisão indeferiu o pedido de fornecimento do medicamento sob o fundamento de que “os documentos apresentados com a inicial não se mostram suficientes a evidenciar a aparente urgência que o caso requer, especialmente considerando a parte final do Histórico Clínico do demandante”. 19.
Ora, trata-se de paciente portador de esquizofrenia, síndrome de dependência e transtorno de personalidade, cuja História Clínica constante do laudo médico relata que ele “já utilizou todas as medicações disponíveis no SUS, sem efeito terapêutico adequado (já usou haldol, risperidona, olanzapina, quetiapina, clorpromazina), sendo mais um motivo para prescrição da Paliperidona injetável” (Id. 86477580 dos autos originários). 20.
Destarte, por não dispor de condições financeiras para a aquisição do medicamento, a parte agravante buscou a Defensoria Pública para ver garantido seu direito à saúde, o que deve ser deferido. 21.
Ressalte-se que, como o agravante ajuizou a ação em face de dois entes públicos, quais sejam, MUNICÍPIO DE LAJES e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, deve a condenação recair sobre ambos na modalidade solidária, nos termos da responsabilidade prevista no art. 23 da Constituição Federal, acima transcrito. 22.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para desobrigar a parte agravante a emendar a inicial, devendo o processo prosseguir na forma proposta na inicial, com a análise do pedido de tutela antecipada. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808503-42.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
02/10/2023 08:43
Conclusos para decisão
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01/10/2023 10:26
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 22/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808503-42.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DA PIEDADE DE LIMA SANTOS ADVOGADA: MAGALY DANTAS DE MEDEIROS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DA PIEDADE DE LIMA SANTOS contra decisão (Id. 20366396), proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0836672-71.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou a intimação da parte autora, através do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, de modo a incluir a União no polo passivo da relação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.
Argumentou a recorrente, em suas razões, que é portadora de linfoma cutâneo de célula T CID C85, em progressão e que necessita do medicamento Beleodaq (Belinostate) prescrito em laudo médico. 3.
Sustentou que o Supremo Tribunal Federal reafirmou a solidariedade entre os entes federativos (Tema 793) inviabilizando, por ora, qualquer decisão de inclusão da União Federal no polo passivou ou mesmo de remessa dos autos à Justiça Federal. 4.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para que se reconheça a legitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. 7.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra decisão proferida na primeira instância que entendeu pela necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da lide porque o medicamento requeridos ainda não consta na lista dos produtos fornecidos pelo SUS. 8.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 9.
Assiste razão ao recorrente. 10.
Com efeito, acerca da matéria ora discutida, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14, firmou a seguinte tese: “a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).” 11.
Em deliberação por unanimidade, a Primeira Seção da Corte Superior deliberou que, “até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator.” 12.
No caso, verifica-se que o feito versa sobre o mesmo tema objeto do Incidente de Assunção de Competência 14, uma vez que trata de medicamento a ser prestado por ente público, tendo a parte ajuizado a ação contra o Estado. 13.
Desse modo, merece reforma a decisão recorrida, que determinou a emenda da inicial em inobservância à determinação expressa do STJ. 14.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito da parte agravante.
Por sua vez, o risco de grave lesão é notório em se tratando de matéria que diz respeito à fornecimento de medicamento. 15.
Por essas razões, defiro o pedido de efeito suspensivo, no sentido de desobrigar a parte agravante a emendar a inicial, devendo o processo prosseguir na forma proposta na inicial, com a análise do pedido de tutela antecipada. 16.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para os devidos fins. 17.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 18.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 19.
Por fim, retornem a mim conclusos. 20.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
20/07/2023 14:15
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2023 13:47
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:00
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2023 14:54
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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