TJRN - 0800174-85.2024.8.20.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800174-85.2024.8.20.5115 Polo ativo FRANCISCO WHEYGI BARBOSA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA, EMERSON DE SOUZA FERREIRA, MATHEUS VIEIRA MANICOBA Polo passivo UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): Apelação Cível nº 0800174-85.2024.8.20.5115 Apelante: Francisco Wheygi Barbosa Advogados: Drs.
Adeilson Ferreira de Andrade e outros.
Apelada: UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO NA ORIGEM CONSIDERADO RAZOÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta visando a majoração da indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sustenta que o valor da indenização é desproporcional ao dano experimentado em razão de descontos mensais indevidos, relativos à cobrança de tarifa bancária não contratada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão e definir se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado diante da ocorrência de descontos indevidos sem comprovação contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade. 4.
Apesar da existência de descontos indevidos e da configuração do dano moral in re ipsa, o valor arbitrado na sentença em R$ 2.000,00 revela-se razoável e proporcional à extensão do dano, especialmente diante da quantia descontada (R$ 226,33), afastando-se a alegação de irrisoriedade. 5.
A majoração do quantum indenizatório, na hipótese, acarretaria enriquecimento sem causa, em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao arbitramento do dano moral.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n.º 0800911-64.2024.8.20.5123, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 01.11.2024.
TJRN, AC n.º 0800073-10.2024.8.20.5160, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Wheygi Barbosa em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face de UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, julgou procedente o pleito autoral para declarar a inexistência dos negócios jurídicos especificados e condenar a parte demandada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Alega o apelante que o valor arbitrado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais não se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco atende a finalidade pedagógica inerente à reparação por dano moral.
Defende ser necessária a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando que se trata de diversos contratos fraudulentos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nos termos da fundamentação supra.
Ausência de contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, do valor da indenização por dano moral fixada na sentença recorrida.
DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL No tocante a majorar da indenização por danos morais, sem razão a parte apelante.
Explico.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, já que a correntista não contratou nenhuma tarifa para gerar o desconto da cobrança em sua conta corrente, esta faz jus a indenização por dano moral, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Todavia, apesar de configurada a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, apesar de existir a necessidade da parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, a irresignação em relação à majoração do valor não merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se revela irrisório.
No caso sub judice, vislumbra-se que a parte apelante sofreu 04 (quatro) descontos, sendo um no valor de R$ 53,98 (cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), e três nos valores de R$ 57,45 (cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), totalizando R$ 226,33 (duzentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos), conforme extrato acostado pela parte autora.
Assim, majorar o valor do dano seria desproporcional a causa, bem como, acarretaria o locupletamento ilícito.
Assim, verifica-se plausível e justa a manutenção do quantum da condenação a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista que é condizente com o dano moral experimentado pela vítima.
Sobre o tema, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, NEM DE CESSÃO DE CRÉDITO.
ILÍCITO CIVIL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
SÚMULAS Nº 385 DO STJ E 23 DO TJRN.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n.º 0800911-64.2024.8.20.5123 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 01/11/2024 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA “SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL.
SÚMULA 362 STJ.
HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ARTIGO 85, § 2º do CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC n.º 0800073-10.2024.8.20.5160 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 30/10/2024 - destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
08/07/2025 09:49
Recebidos os autos
-
08/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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