TJRN - 0827098-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 07:00
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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14/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0827098-53.2025.8.20.5001 Autor: EUDES DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por EUDES DA SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela qual a parte autora pleiteia pelo pagamento do auxílio-alimentação de serviço extraordinário prestado nos dias de folga, dos últimos cinco anos.
Ao despachar a inicial, fora determinada a intimação do advogado para emendá-la, a fim de apresentar o relatório de diárias do período pleiteado e a planilha de cálculos.
Feita a intimação, decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte interessada. É o que importa relatar.
Decido. É requisito essencial ao regular processamento do feito, que a parte autora apresente a documentação solicitada, por ser esta essencial à análise do mérito da lide, inclusive para fixação da competência deste Juizado Fazendário.
Pelo exposto, considerando que a parte autora não atendeu ao despacho de ID 152751922 no prazo estabelecido, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Novo Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:16
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 19:56
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0827098-53.2025.8.20.5001 REQUERENTE: EUDES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em atenção à manifestação de ID 152560128, importa mencionar que, em diversas outras demandas com igual causa de pedir, foi apresentado pela parte autora documento comprovando diárias operacionais antes de 2023.
Ademais, conforme versa o artigo 373, I, CPC, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado na inicial é do demandante.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Relatório de diárias do período pleiteado; (X) Planilha de Cálculos discriminando valores pleiteados.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 20:04
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 10:17
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0827098-53.2025.8.20.5001 REQUERENTE: EUDES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Comprovante de residência nominal, legítimo e atualizado; (X) Ficha Funcional atualizada até 04/2025 - a constar a data da atualização; (X) Ficha Financeira atualizada até a recepção do último provento; (X) Planilha de Cálculos ou Tabela Demonstrativa discriminando valores pleiteados.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 19:22
Conclusos para despacho
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27/04/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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