TJRN - 0803355-14.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
06/09/2025 06:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/09/2025 06:42
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 07:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2025 00:27
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº 0803355-14.2025.8.20.5001 AUTOR: LUIZ FERNANDO PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, por Luiz Fernando Pereira, parte autora, visando à concessão de progressão funcional na carreira do magistério estadual, do Nível PN-V, Classe “B” para a Classe “F”, com efeitos financeiros retroativos às datas em que preenchidos os requisitos legais, observada a prescrição quinquenal.
Relatório A parte autora alega que ingressou no cargo de professor da rede estadual em 02 de maio de 2016, inicialmente no Nível III, Classe “A”.
Posteriormente, obteve promoção vertical ao Nível V, Classe “B”, com base na titulação de mestre e decisão judicial anterior nos autos do processo nº 0814598-91.2021.8.20.5001 (Id. 140708482).
Sustenta que, a partir de então, preenchendo os requisitos de tempo de exercício e avaliação de desempenho — ou, na sua omissão, o direito à progressão nos moldes do entendimento jurisprudencial e da Súmula nº 17 do TJRN—, faria jus à progressão para as Classes “C”, “D” e “E”, culminando com a Classe “F” a partir de 02/04/2023.
Pede a condenação do ente público à implantação da Classe “F” no Nível V em seu contracheque e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes às progressões não implementadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (22/01/2025), bem como às que se vencerem até o efetivo cumprimento da sentença (Id. 140708480).
A parte requerida apresentou contestação, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial por ausência de comprovação dos requisitos legais (Id. 148788643).
Decorrido o prazo, sobreveio certidão de decurso sem réplica (Id. 153229175). É o relatório.
Passo à fundamentação.
Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, com relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita, denego a impugnação, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, o qual aduz que a presunção de veracidade da alegação subsiste, especialmente em se tratando de servidor público que litiga por verbas de natureza alimentar.
Mantém-se, portanto, o benefício da gratuidade já concedido nos autos.
A Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, estabelece que a primeira progressão horizontal só pode ocorrer após o fim do estágio probatório de três anos (art. 38), sendo as demais subsequentes possíveis a cada interstício de dois anos na mesma classe (art. 41, I), desde que presente a avaliação de desempenho.
No entanto, segundo jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, resumida na Súmula nº 17, o descumprimento da obrigação legal de avaliar o desempenho funcional do servidor não impede o reconhecimento da progressão funcional, por tratar-se de ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios.
No caso dos autos, a parte autora ingressou em exercício no cargo de Professor da rede estadual no dia 02 de maio de 2016 (Id. 140708484).
A partir dessa data, passaram a correr os prazos legais para fins de progressão funcional, sendo desnecessário considerar a data da mudança de nível funcional, que não interfere na contagem do tempo para progressões horizontais (mudança de classe).
Dessa forma, o servidor preencheu os requisitos para a primeira progressão, da Classe “A” para a Classe “B”, no dia 02 de maio de 2019, ao completar três anos de efetivo exercício e, portanto, o estágio probatório.
Em seguida, transcorrido novo interstício de dois anos, tornou-se apto a nova progressão para a Classe “C” em 02 de maio de 2021.
Ainda naquele mesmo ano, o Governo do Estado editou o Decreto nº 30.974, de 15 de outubro de 2021, que concedeu progressão extraordinária de duas classes para todos os servidores do magistério estadual que estivessem em efetivo exercício e com direito adquirido não implementado administrativamente.
A parte autora preencheu tais requisitos, tendo sido beneficiada com a progressão para a Classe “E”, a partir de 01 de novembro de 2021.
Por força da norma legal prevista no art. 41 da LC nº 322/2006, a partir da implantação da Classe “E”, teve início novo interstício bienal, de modo que, em 01 de novembro de 2023, o servidor completou os dois anos exigidos para progressão e, portanto, passou a ter direito à ascensão à Classe “F”.
Diante disso, verifica-se que a parte autora faz jus à progressão funcional da Classe “A” até a Classe “F”, com a seguinte sequência temporal: Classe “B” em 02/05/2019; Classe “C” em 02/05/2021; Classe “E” em 01/11/2021, em virtude do Decreto nº 30.974/2021, e, por fim, Classe “F” em 01/11/2023.
Ressalte-se que a progressão à Classe “D” restou absorvida pela progressão extraordinária de duas classes promovida pelo referido Decreto.
Por fim, quanto aos efeitos financeiros, observa-se que, nos termos do Decreto Federal nº 20.910/1932, estão prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Considerando que a demanda foi proposta em 22/01/2025, impõe-se reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 22/01/2020.
Dispositivo À vista do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar o direito da parte autora à progressão funcional até a Classe “F” do Nível PN-V, com efeitos financeiros a partir de 01/11/2023, e condenar o Estado do Rio Grande do Norte à implantação da referida classe nos contracheques da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 22/01/2020.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição.
Transitada em julgado, notifique-se o Secretário de Educação para cumprimento.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0803355-14.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: - intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; Natal, 8 de maio de 2025 ELAINE CRISTINA FREITAS DA SILVA Serventuário da justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
21/04/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0881235-19.2024.8.20.5001
Marcos Serafim da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 14:11
Processo nº 0800495-69.2025.8.20.5153
Djalma Bento dos Anjos
Maria da Luz Crizanto
Advogado: Pablo Parente Ribeiro Tomaz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 17:55
Processo nº 0800174-85.2024.8.20.5115
Francisco Wheygi Barbosa
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Matheus Vieira Manicoba
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2025 09:49
Processo nº 0829553-88.2025.8.20.5001
Jose Alex Alves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 08:50
Processo nº 0827078-62.2025.8.20.5001
Joycimara da Silva Sales de Medeiros
Municipio de Natal
Advogado: Andrey Jeronimo Leirias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2025 15:57