TJRN - 0800834-52.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2025 10:25
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Maria Helena Soares de Araújo Neta em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800834-52.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta do réu (exceção, contestação e reconvenção), bem como, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade.
Nísia Floresta, 28 de maio de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
28/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800834-52.2025.8.20.5145 AUTOR: FRANCISCO SALOMAO DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito e Indenizatória ajuizada por Francisco Salomão do Nascimento em desfavor do Banco BMG S/A, com pedido de tutela antecipada, a fim de que sejam suspensos os descontos a título de Reserva de Margem Consignada em seu benefício de aposentadoria, tendo em vista que decorreriam de contratos nunca celebrados pelo autor. É o relatório.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
No presente caso, em uma análise sumária, não se observa o requisito do perigo de dano.
Com efeito, observa-se que os descontos nos proventos a título de cartão de crédito consignado se iniciaram em 2018, de modo que o autor se manteve em inércia por anos antes do ajuizamento da presente demanda.
Ta proceder evidencia a possibilidade de a autora aguardar o julgamento de mérito da demanda sem maiores danos à sua saúde financeira.
Portanto, ausente um dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela, desnecessário passar aos demais requisitos.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo a envolver consumidor claramente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, § 1º, Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pelo autor.
Determino que a(s) parte(s) demandada(s), seja(m) citada(s) ou intimada(s) – conforme o caso – para, no prazo de 15 dias: a) dizer(em) se há proposta de conciliação e, em caso positivo, em que termos; e b) apresentar(em) contestação e documentos, desde já, esclarecendo se deseja(m) produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende(m) produzir, com a justificativa correspondente.
Havendo proposta de acordo, deve(m) a(s) parte(s) autora(s) ser(em) intimada(s) para, no prazo de 15 dias, dizer(em) se concorda(m) com seus termos.
Caso a(s) parte(s) autora(s) aceite(m) a proposta de acordo, devem os autos voltarem conclusos para sentença de homologação.
Caso não seja ofertado qualquer acordo ou a(s) parte(s) autora(s) não concorde(m) com eventual proposta ofertada, deve(m), no mesmo prazo acima assinalado, apresentar réplica e esclarecer se pretende(m) produzir prova em audiência de instrução, especificando o tipo de prova que pretende(m) produzir, com a respectiva justificativa.
Anote-se que se as partes solicitarem a realização de sessão conciliatória ou instrutória, esta será realizada preferencialmente de forma não presencial – por videoconferência, prevista na Lei 9.099/1995, artigo 22, § 2 (via CEJUSC).
O ato por videoconferência será realizado com anuência de todas as partes e observados os meios tecnológicos indispensáveis para o ato, cabendo aos interessados fornecerem os nomes telefones, e-mails das partes, advogados e procuradores, no momento do pleito.
P.
I.
Expedientes.
Nísia Floresta/RN, 13 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a o autor.
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13/05/2025 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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