TJRN - 0805061-29.2021.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:40
Juntada de custas
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17/07/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 10:38
Juntada de informação
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17/07/2023 09:47
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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15/07/2023 03:09
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:01
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:06
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 07:11
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0805061-29.2021.8.20.5112 EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDES MOREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 6 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:35
Juntada de termo
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22/06/2023 09:00
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:19
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805061-29.2021.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDES MOREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID100626039) Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará (ID101811075). É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2023 05:55
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:23
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:40
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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04/05/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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29/04/2023 02:17
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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29/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 17:25
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:13
Recebidos os autos
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24/04/2023 18:13
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2022 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2022 10:43
Decorrido prazo de Requerida em 19/08/2022.
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20/08/2022 02:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2022 15:46
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2022 17:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/07/2022 12:59
Juntada de custas
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04/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 13:14
Julgado procedente o pedido
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01/06/2022 10:01
Conclusos para despacho
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28/04/2022 03:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/04/2022 23:59.
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30/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 07:48
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 13:02
Conclusos para decisão
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09/12/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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