TJRN - 0807583-23.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 19:47
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2025 16:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/09/2025 14:59
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807583-23.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE MACEDO DE PONTES REU: ALESSANDRA GUEDES NUNES MACEDO DE PONTES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Alexandre Macedo de Pontes em desfavor de Alessandra Guedes Nunes Macedo de Pontes, todos devidamente qualificados e representados.
O autor informou que foi casado com a parte ré e, após o divórcio, quitou integralmente débitos referentes a mensalidades escolares das filhas do casal, no valor total de R$ 32.362,07, contraídos durante a vigência do matrimônio.
Arguiu que a ré possui responsabilidade solidária pela dívida.
Com isso, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 16.181,03.
Juntou documentos.
Na contestação (id. nº 156167537), a ré arguiu, preliminarmente, incompetência absoluta do juizado especial, litispendência em face de ação de partilha em trâmite (0801698-56.2025.8.20.5124) e litigância de má-fé do autor.
No mérito, sustentou, em resumo, que a dívida integra o patrimônio comum a ser partilhado, que houve consentimento tácito do autor quanto às despesas e que a cobrança é desproporcional face à situação econômica das partes.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 158439069. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
II.1 Preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial A referida preliminar não merece acolhimento tendo em vista que conforme já mencionado na Sentença de id. nº 152934691 o objeto da lide decorre de cobrança de dívida comum dos genitores e sustento solidário.
II.2 Preliminar de litispendência Do mesmo modo, rejeito a preliminar, pois, como já decido, a restituição dos valores ora pleiteados pelo autor decorre de dívida referentes às mensalidades escolares das filhas comuns, o que não está sendo objeto de controvérsia no processo 0808932-26.2024.8.20.5124, em tramite na 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.3 Do Mérito Compulsando-se os autos, restou incontroverso que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens.
Nesse regime, previsto nos arts. 1.658 e seguintes do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o matrimônio, bem como as dívidas contraídas em benefício da família.
Restou comprovado nos autos que o autor realizou o pagamento das mensalidades escolares das filhas do ex-casal junto à instituição de ensino CEI Mirassol, no valor total de R$ 32.332,03 relativas ao período de 2023 e 2024, conforme comprovantes anexados (ids. 150255700 a 150255703) da seguinte forma: - Mensalidades Amanda: Entrada R$ 5.423,98 + 10x 542,40 (R$ 10.847,98) - Mensalidades Maria Clara: Entrada R$ 5.483,49 + 10X 548,34 (R$ 10.966,89) - Mensalidades Maria Laura: Entrada 5.258,56 + 10x 525,86 (R$ 10.517,16) Trata-se de despesa essencial à manutenção e educação das filhas, obrigação que, à luz do art. 1.566, IV, do CC, deve ser suportada por ambos os genitores.
Nos termos do art. 264 do Código Civil, há solidariedade quando na mesma obrigação concorrem mais de um devedor, cada um obrigado pela dívida toda.
O art. 283 do mesmo diploma assegura ao devedor que pagou integralmente a obrigação o direito de regresso contra os demais coobrigados, dividindo-se a dívida em partes iguais.
Portanto, trata-se de dívida solidária, cabendo à ré o ressarcimento da sua quota-parte.
A ré não produziu prova capaz de demonstrar que não deveria arcar com metade do débito.
Caberia a ela, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como, por exemplo, eventual ajuste expresso no divórcio que excluísse a obrigação ou a demonstração de pagamentos próprios.
Como não o fez, prevalece a presunção de igualdade na divisão da obrigação.
Assim, sendo incontroverso que a dívida foi paga exclusivamente pelo autor em benefício das filhas comuns, impõe-se reconhecer o direito ao ressarcimento da metade dos valores pagos, nos termos do art. 283 do CC.
Por fim, não acolho a tese de litigância de má-fé, levantada pela parte ré em sua contestação, por não vislumbrar o preenchimento de algum dos requisitos do artigo 80, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido encartado na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e assim o faço com resolução de mérito, para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 16.166,01 (dezesseis mil cento e sessenta e seis reais e um centavo), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do prejuízo e juros legais de 1% ao mês a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 do Código Civil).
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523 §2º CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte ré será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 29 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:31
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807583-23.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ALEXANDRE MACEDO DE PONTES CPF: *72.***.*81-04 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES - RN4583 DEMANDADO: , ALESSANDRA GUEDES NUNES MACEDO DE PONTES CPF: *37.***.*18-34 Advogado do(a) REU: RASHID DE GOIS PIRES - RN6282 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 1 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
01/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 06:46
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 20:38
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA GUEDES NUNES MACEDO DE PONTES em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 14:21
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807583-23.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE MACEDO DE PONTES REU: ALESSANDRA GUEDES NUNES MACEDO DE PONTES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é necessário estabelecer mecanismo de controle da competência dos Juizados Especiais, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei processual civil.
Por conseguinte, a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis[1] faz alusão, de forma clara e objetiva, às partes envolvidas no processo, tornando desnecessária, dessa maneira, a análise do fundo de direito discutido em juízo.
No ponto, entendo que a ação de cobrança entre ex-cônjuges, cujo objeto diz respeito a mensalidades escolares dos filhos comuns menores é conexa com a ação de dissolução do casamento, dado que o ponto nevrálgico diz respeito a questões patrimoniais, o que atrai a aplicação do que predica o art. 55 do Código de Processo Civil[2].
Isto dito, a pretensão deduzida pelo autor deve ser resolvida dentro do processo 0808932-26.2024.8.20.5124, em tramite na 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, que em virtude da prevenção possui jurisdição para processar e julgar a lide, conforme o art. 58[3] e inc.
III do art. 286[4] do CPC.
Portanto, dado a inviabilidade do prosseguimento da lide neste Juizado Especial Cível, a extinção do presente feito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO O FEITO EXTINTO sem resolução de mérito, com base no art. 51, inc.
II da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário-mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. [2] Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [3] Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. [4] Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. -
12/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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