TJRN - 0800473-53.2024.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800473-53.2024.8.20.5118 Polo ativo MARIA DA PAZ DE FIGUEIREDO Advogado(s): FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA LUCENA DE ASSIS Polo passivo MUNICIPIO DE JUCURUTU Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA MUNICIPAL.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 655/2009.
ADICIONAL DE FÉRIAS CORRESPONDENTE A 1/3 SOBRE 45 DIAS.
EQUIVALÊNCIA A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL.
PAGAMENTO REALIZADO NA FORMA DA LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia gira em torno da correta interpretação do art. 33, §5º, da Lei Municipal nº 655/2009, que assegura aos docentes em efetiva regência de classe o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, com o respectivo adicional de férias calculado sobre esse período. 2.
Conforme decidido pelo juízo singular, o dispositivo legal em questão não estabelece que o adicional de férias corresponde a 50% da remuneração total relativa ao período de 45 dias, mas sim que o terço constitucional, aplicado sobre os 45 dias de férias, corresponde a 50% da remuneração mensal do servidor, considerando o período de efetiva atuação em sala de aula.
Trata-se de simplificação aritmética, que visa facilitar o cálculo do adicional de férias, sem alterar o percentual constitucional de 1/3 (um terço). 3.
Verifica-se, ainda, que os documentos acostados aos autos indicam o cumprimento regular da norma, com o pagamento do adicional de férias correspondente a 1/3 sobre o total de 45 dias, o que, de fato, equivale a 50% da remuneração mensal, conforme o entendimento das Turmas Recursais Potiguares. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800244-30.2023.8.20.5118, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025) 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Município de Jucurutu ao pagamento de diferenças relativas ao adicional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, com base na Lei Municipal nº 655/2009.
A recorrente alega que o ente público não vem realizando corretamente o pagamento do terço constitucional de férias sobre os 45 dias legalmente previstos, deixando de incluir a integralidade da remuneração, inclusive o quinquênio, na base de cálculo.
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à percepção da diferença pleiteada, com base nos demonstrativos financeiros acostados aos autos.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, defendendo a legalidade dos pagamentos efetuados e a improcedência do pleito. É o breve relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 6 de Maio de 2025. - 
                                            
16/12/2024 13:27
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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