TJRN - 0816540-75.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:23
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de IGOR DA COSTA BRITO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:47
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 13:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/05/2025 12:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0816540-75.2024.8.20.5124 REQUERENTE: JOAB RENAN DIAS DO NASCIMENTO, MARCILIO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação em que o autor, JOAB RENAN DIAS DO NASCIMENTO, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Auto de infração de trânsito TE 00002545, bem como que a parte ré seja compelida a transferir a responsabilidade do auto para o verdadeiro infrator, qual seja, MARCÍLIO ARAÚJO DA SILVA, coator nos presentes autos, com expressa anuência deste.
Os demandados apresentaram contestação.
O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas aos autos, nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, analiso a preliminar suscitada pelo Detran/RN, para afastá-la, uma vez que os efeitos do ato de infração se deram no próprio Detran, com o bloqueio de permissionário penalizado e, além disso, o pedido de transferência de pontuação é direcionado ao órgão estadual de trânsito.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo Município de Parnamirim, tenho que não merece guarida, uma vez que o pedido formulado nos autos se refere à transferência de pontuação de infração para MARCILIO ARAÚJO DA SILVA, ao passo que a documentação trazida pelo ente público demonstra a transferência para JOZAILTON FONTES DA SILVA Passo ao mérito.
Cinge-se, então, a controvérsia acerca da transferência da responsabilidade pela infração de trânsito registrada, em nome do autor, sob o TE 00002545, para o segundo autora, o qual, expressamente, reconhece ter sido o real infrator, com a consequente exclusão dos pontos no prontuário daquele, bem como retirada do impedimento do permissionário, para que possa ter o direito de dirigir veículo automotor.
Destaque-se, a respeito, que a indicação do real condutor infrator deve ser feita no prazo administrativo de trinta dias da notificação da autuação, conforme previsto no art. 257, §7º do CTB: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) §7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) No caso dos autos, em que pese a declaração assinada por Marcílio Araújo da Silva (id. 132695457), afirmando ser o condutor do veículo na data e hora do cometimento da infração autuada sob o TE 00002545, as alegações iniciais não se sustentam, diante das provas produzidas pelo Município de Parnamirim.
Consoante documentação de id. 137286946, a infração registrada sob o auto TE 00002544 foi devidamente transferida para Jozailton Gomes da Silva, por meio de procedimento administrativo regular, realizado após manifestação expressa do próprio autor, feita em 20/03/2024, que indicou o referido condutor no prazo legal, como se percebe na página 2.
Tal procedimento encontra respaldo na legislação de trânsito, especialmente no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, que autoriza a transferência de responsabilidade ao condutor indicado pelo proprietário, desde que atendidos os requisitos legais.
Ademais, tais documentos não foram impugnados na réplica, não havendo, portanto, nada que os desqualifique como prova da transferência de pontuação para terceiro estranho à lide, regularmente indicado pelo autor em sede administrativa.
Assim, não há fundamento para o pleito de transferência de pontos ou de anulação do auto de infração, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Ante o exposto, REVOGO A DECISÃO LIMINAR, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remessa dos autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de IGOR DA COSTA BRITO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:16
Decorrido prazo de IGOR DA COSTA BRITO em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 23:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/10/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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