TJRN - 0804849-26.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº0804849-26.2021.8.20.5106 RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(S): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECORRIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MOSSORO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO A presente demanda envolve a aplicação do Tema 1157 do STF.
Nos autos do processo nº 0860357-10.2023.8.20.5001 (Representativo da Controvérsia na Turma de Uniformização de Jurisprudência), restou decidido: “O presente Incidente de Assunção de Competência (IAC), suscitado ex officio por Turma Recursal e admitido pela Presidência desta Turma de Uniformização, nos termos do art. 69 do Regimento Interno, versa sobre matéria que ostenta relevante controvérsia jurídica com potencial multiplicador de demandas e repercussão social expressiva.
De fato, diante da possibilidade de concessão de direitos e vantagens de servidores efetivos aos não concursados, com fundamento no julgamento proferido pelo TJRN na ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, dentre outros julgados, cujos reflexos financeiros mostram-se consideráveis para a Fazenda Pública, dado o elevado contingente de servidores potencialmente beneficiados, a necessidade deste IAC ressai de maneira palmar.
Soma-se a isso o interesse público na preservação da segurança jurídica e na observância do princípio da isonomia entre os servidores que se encontram em situação análoga, a qual perdurou por diversos anos, o que reforça a necessidade de uniformização interpretativa.
Nada obstante, embora a suspensão dos feitos não seja regra nos incidentes de assunção de competência, sua adoção revela-se excepcionalmente cabível no caso concreto, tanto pelas razões anteriormente declinadas quanto pela existência de decisões divergentes entre Juizados da Fazenda Pública e Turmas Recursais, no desiderato de prevenir a consolidação de entendimentos conflitantes e assegurar a efetividade da futura decisão uniformizadora, racionalizando a atividade jurisdicional.
Nessa linha de pensamento, mister realçar que os Juizados da Fazenda Pública já operam em cenário de acúmulo processual, e projeções apontam para o ajuizamento de novas demandas em massa versando sobre a mesma matéria, o que comprometeria uma prestação jurisdicional célere e efetiva.
Nesse contexto, como mencionado alhures, a instauração do IAC e a suspensão dos feitos conexos atendem aos princípios da segurança jurídica, da isonomia de tratamento entre jurisdicionados e da coerência jurisprudencial, previstos no art. 926 do CPC, evitando decisões contraditórias que fragilizam a credibilidade institucional do Judiciário.
Isto posto, determino, ad referendum da Turma de Uniformização de Jurisprudência, a suspensão de todos os processos que se encontrem em trâmite na fase de conhecimento nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, os quais tenham por objeto a concessão de direitos típicos dos servidores efetivos, integrantes do Regime Jurídico Único do Ente Público, aos servidores que não tenham sido submetidos a concurso público de provas e títulos ou àquele previsto no §1º do art. 19 do ADCT, até o pronunciamento definitivo desta Turma acerca deste Incidente.” Nesse cenário, reputo necessária a suspensão do presente processo.
Determino à Secretaria Unificada das Turmas Recursais que proceda à suspensão deste processo até ulterior deliberação por este relator.
Natal/RN, na data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804849-26.2021.8.20.5106 Polo ativo ANA CLAUDIA DE SOUZA SILVA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADI 2135 E NO RE 1426306.
IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO.
APLICABILIDADE DO TEMA 1157 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. 2.
No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses legais que autorizam o manejo dos aclaratórios. 3.
O acórdão embargado analisou de forma clara, coerente e suficiente as razões recursais, tendo reconhecido a ausência de direito à progressão funcional por parte da embargante, diante da inexistência de vínculo efetivo decorrente de aprovação em concurso público, conforme exigido pelo ordenamento jurídico e sedimentado no Tema 1157 da repercussão geral do STF. 4.
Verifica-se, pois, que os embargos de declaração apresentam nítido caráter infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via eleita, conforme reiterada jurisprudência. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Natal/RN, data do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
30/01/2022 22:53
Recebidos os autos
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30/01/2022 22:53
Conclusos para julgamento
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30/01/2022 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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