TJRN - 0802955-41.2021.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802955-41.2021.8.20.5162 Parte Autora: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Parte Ré: GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 86.784,05 (oitenta e seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos), referente à ausência de recolhimento do IPTU, TLP e CIP dos anos de 2017 e 2018.
A decisão de ID. 77269342 (10/01/2022) recebeu a inicial e determinou a intimação da parte executada.
Citação inválida (ID. 149126800).
Intimado, o exequente pugnou pela consulta de endereços (ID. 152950506).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 332, §1° do CPC, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição.
Cabe ainda pontuar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida pelo juiz inclusive de ofício.
Passo à análise da prescrição do débito executado referente ao ano de 2017.
Sabe-se que a prescrição é a perda da pretensão de demandar o direito alegado, em juízo.
No âmbito tributário, é a perda do direito subjetivo ao ajuizamento da ação de execução fiscal do valor do tributo, pelo Fisco.
Segundo o artigo 156 do CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário.Extrai-se dos artigos 142 e 174 do CTN que, lançado o crédito tributário, nasce para o Fisco o direito de cobrar o tributo do contribuinte, cuja ação de cobrança, ante a inadimplência do devedor tributário, prescreve em 5 (cinco) anos.
Ocorre que, tratando-se o IPTU de tributo com lançamento de ofício, ou seja, o próprio Fisco é que, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança do tributo, realiza-o, dispensando o auxílio do contribuinte (art. 149, I, CTN), sedimentou-se no STJ o entendimento de que o início do prazo prescricional se inicia a partir da notificação do contribuinte, através do envio do carnê de pagamento ao seu endereço.
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ENVIO DO CARNÊ.
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. - A jurisprudência desta Corte possui orientação firme no sentido de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso do IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário (notificação presumida do lançamento), momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN.
Precedentes. - No caso, o lançamento do crédito tributário deu-se em 1º de janeiro de 1998 e a ação executiva fiscal foi proposta em 17 de novembro de 2003, quando já decorrido o prazo prescricional.
Agravo regimental provido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial, declarando a prescrição no exercício de 1998. (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1244220/PR, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012). (grifou-se)Na ausência de notificação ou de provas da sua ocorrência, tem-se o entendimento de que o termo inicial para o prazo prescricional do artigo 174 do CTN, é o dia 1° de janeiro do exercício fiscal a que se refere o tributo.
Nesse sentido, o seguinte aresto jurisprudencial: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DATA DA NOTIFICAÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO FISCAL CORRESPONDENTE.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VERIFICADA.
PRECEDENTES VÁRIOS DESTA 7ª CÂMARA (AC Nº. 0030159-72.2010.8.06.0117 - Des.
Durval Aires Filho, Ac. nº. 0030286-10.2010.8.06.0117 – Des.
Francisco Bezerra e Ac. nº. 0000107-93.2010.8.06.0117 – Des.
Ernani Barreira) 1 - (...) 2 - No caso do IPTU, cuja constituição definitiva ocorre com o lançamento de ofício, sedimentou-se o entendimento jurisprudencial de que o termo inicial do prazo prescricional dá-se com a notificação ao contribuinte do respectivo lançamento, por meio do envio anual do carnê de pagamento ao seu endereço.
Precedentes do STJ. 3 - Diante da ausência de documentos comprobatórios da data da notificação do contribuinte, como é o caso específico, adoto o entendimento segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional ocorre com o início do respectivo exercício fiscal, ou seja, 1º de janeiro do ano a que se refere. 4 - (...). (TJ-CE - APL: 00366197020138060117 CE 0036619-70.2013.8.06.0117, Relator: DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2015) (grifos acrescidos).
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz, protocolada em 23/12/2021 (ID. 77119147), em face de GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 86.784,05 (oitenta e seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos), referente à ausência de recolhimento do IPTU, TLP e CIP dos anos de 2017 e 2018. .Assim, no caso dos autos, tomando por base o dia 1° de janeiro do exercício financeiro do débito do ano de 2017 (01/01/2017) e a data do ajuizamento da ação (23/12/2021), tem-se prescrito os débitos relativo ao ano de 2017, ante o decurso de mais de 5 anos.
Sobre o tema, o art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe acerca das causas interruptivas do prazo prescricional, vejamos:Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.(grifou-se).
Com análise dos autos, vislumbro que a decisão de ID.77269342 (10/01/2022) recebeu a inicial e determinou a citação do executado, ou seja, a data da causa interruptiva da prescrição se deu em 10/01/2022.
Desse modo, tomando por base o dia 1° de janeiro do exercício financeiro do débito do ano de 2018 (01/01/2018) e a data da decisão que determinou a citação da parte executada (10/01/2022), tem-se prescrito também o IPTU relativo ao ano de 2018, ante o decurso de mais de 5 anos.
Assim, tem-se que entre o fato gerador da dívida/constituição definitiva do crédito exequendo e o início da execução fiscal, decorreu prazo de mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual consumada está a prescrição em ambos os casos.Nos termos do art. 156 do CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário, vejamos: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário:(...) V - a prescrição e a decadência; Desse modo, pelas razões expostas, por se tratar de matéria de ordem pública e tendo em vista que a prescrição do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, na forma do art. 174, do CTN, a qual, no caso em análise, se operou em 2017 e 2018, e a execução fiscal, de outro modo, foi proposta em 23/12/2021, tendo o despacho que determinou a citação sido proferido em 10/01/2022, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição dos débitos exequendos.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo que dos autos constam, DECLARO EXTINTO o crédito tributário referente aos anos de 2017 e 2018, objetos da presente ação, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pelo reconhecimento da prescrição do débito exequendo, e, pelos fundamentos expendidos, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários de sucumbência, por não ter havido qualquer espécie de defesa pela parte devedora.
Após o trânsito em julgado, autorizo os levantamentos que se fizerem necessários ao efetivo cumprimento desta sentença, arquivando-se, em seguida, mediante baixa na distribuição.
Deverão serem retiradas eventuais restrições em razão do crédito declarado prescrito.
Transitado em julgado, certifique-se, oficie-se na forma do art. 33 da LEF, e arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
24/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:44
Declarada decadência ou prescrição
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12/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802955-41.2021.8.20.5162 Parte Autora: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Parte Ré: GIOKEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Trata-se de execução fiscal, envolvendo as partes em epígrafe.
Citação negativa (Id 78823377).
O exequente requereu consulta de endereço aos sistemas disponíveis ao judiciário (Id 94115169).
O despacho de Id 99849362, deferiu o pedido de consulta de endereço.
Citação negativa (Id 149126800).
A parte exequente requereu novamente consulta de endereço aos sistemas (id 149324275).
Tendo em vista que já houve o deferimento de busca de endereço nos sistemas disponíveis ao judiciário (Id 94115169), INDEFIRO o pedido da petição de Id 149324275, desse modo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço do executado.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
04/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 22:43
Conclusos para despacho
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23/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:43
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 14:42
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:49
Outras Decisões
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29/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:29
Conclusos para decisão
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24/01/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 05:35
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/05/2022 11:04
Outras Decisões
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26/05/2022 13:34
Conclusos para decisão
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20/05/2022 19:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em 18/05/2022 23:59.
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25/04/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:42
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2022 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 17:55
Outras Decisões
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23/12/2021 23:43
Conclusos para despacho
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23/12/2021 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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