TJRN - 0820513-09.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
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07/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0820513-09.2022.8.20.5124 Parte Autora: DAIANA ESTEVAM DOS SANTOS CANDIDO Parte Ré: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Tendo em vista o teor do petitório de Id 137656042, bem como as orientações do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça através da Nota Técnica 001/2022, que visa combater lides predatórias, com fulcro no poder geral de cautela e com fins de manter a higidez processual, determino a intimação da advogada da parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se; oportunidade na qual deverá acostar aos autos instrumento procuratório atualizado assinado pela autora com firma reconhecida por autenticidade no Cartório competente, sob pena de extinção.
Neste sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ .
ART. 139, CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As demandas predatórias consistem em ações ajuizadas em massa, que possuem como principais características: petições semelhantes, que dispensam audiência de conciliação, distribuídas em várias comarcas ou varas, com o mesmo tema, apresentam procurações genéricas, na maioria, os autores residem em unidade federativa diversa e distante da localização do escritório profissional do advogado, bem como geralmente estão associadas a demandas consumeristas. 2.
Em que pese não exista a exigência legal de reconhecimento de firma da assinatura aposta no instrumento particular de mandato outorgado pela parte ao advogado, com base no poder geral de cautela o juiz poderá exigir o reconhecimento de firma nas procurações apresentadas, a fim de evitar o exercício abusivo do direito de acesso à justiça, o qual deve ser reprimido pelo Judiciário. 3.
Nos termos do art. 139, inciso III, do CPC, incumbe ao juiz “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”. 4. É dever do juiz coibir a litigância predatória, tendo em vista que as diversas ações ajuizadas com o mesmo tema e sem direitos legítimos, sobrecarregam o Judiciário e comprometem a celeridade das decisões. 5.
Apelação conhecida e não provida. ” (TJ-DF 07296247820238070001 1890939, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) “DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
CG 02/2017.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Recurso da autora.
Juiz que, por suspeita de litigância predatória, em cumprimento a recomendação do NUMOPEDE (CGJSP), determina a juntada de nova procuração com firma reconhecida, sob pena de extinção do processo.
Autora que se recusa a cumprir a ordem, sustentando que a procuração com assinatura digital bastaria.
Extinção do processo, por descumprimento da determinação.
Apelação da autora visando à cassação da decisão recorrida.
Recurso que não prospera, porque o juiz pode, havendo suspeita de litigância predatória, determinar providências específicas, a exemplo da juntada de procuração com firma reconhecida.
Recurso desprovido. ” (TJ-SP - Apelação Cível: 1007045-29 .2023.8.26.0003 São Paulo, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 22/03/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024) Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte adversa para manifestação em igual prazo; fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
09/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 05:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 05:39
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:39
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:29
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2024 12:35
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:35
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:57
Outras Decisões
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23/11/2023 16:10
Conclusos para decisão
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30/09/2023 05:21
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:19
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2023 10:16
Audiência conciliação realizada para 24/02/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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24/02/2023 10:16
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2023 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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23/02/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2023 05:30
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 05:48
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 05:48
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 30/01/2023 23:59.
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10/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:05
Audiência conciliação designada para 24/02/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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19/12/2022 13:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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19/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 12:12
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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