TJRN - 0803115-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 03:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803115-25.2025.8.20.5001 Autor: JOAO DANTAS DE OLIVEIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por JOÃO DANTAS DE OLIVEIRA contra o Estado do Rio Grande do Norte onde alega ser servidor público estadual desde 22/02/2001, enquadrado como Nível Remuneratório A, Nível Gerencial II, Auxiliar de Infraestrutura - GNO, em 31/05/2022, pela LC nº 698/22, havendo equívoco em seu enquadramento como Nível “A”, pois deveria ter sido enquadrado no Nível “C”.
Diante disso, requer a correção do seu enquadramento e o pagamento da diferença remuneratória daí decorrente.
O demandado, citado, apresentou contestação (ID 148785883), impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
A Lei Complementar nº 432/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo estruturou os cargos do quadro permanente em grupos ocupacionais, níveis remuneratórios e níveis gerenciais, nos seguintes termos: Art. 3º O Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, compreende: I - Quadro Permanente, constituído de cargos de provimento efetivo, estruturados em grupos ocupacionais, níveis remuneratórios e gerenciais, de acordo com a natureza, grau de complexidade, responsabilidade das atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho, relacionados nos Anexos I e II.
Parágrafo único.
Os grupos ocupacionais subdividem-se em níveis remuneratórios e gerenciais, observando-se a natureza e complexidade das atividades e o grau de instrução exigido, classificando-se da seguinte forma: a) Grupo de Nível Superior (GNS) - constituído dos cargos de natureza técnico-científica, cujo exercício é privativo de portador de diploma de nível superior, detentor de habilitação legal para o desempenho das atividades. b) Grupo de Nível Médio (GNM) - constituído dos cargos de natureza administrativa ou profissionalizante, cujo exercício exige do ocupante a comprovação do grau de instrução ou formação técnico profissional equivalente ao ensino médio. c) Grupo de Nível Operacional (GNO) - constituído dos cargos de natureza operacional, de natureza simples, cujo exercício exige do ocupante a comprovação do ensino fundamental.
Segundo o referido diploma legal, o servidor estadual, a cada 03 anos, fará jus à progressão de nível, como prescrevem seus arts. 16, 17 e 19, in verbis: Art. 16 O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de Nível Gerencial e de Nível Remuneratório mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Gerencial ou por Mérito Profissional, após o cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos, salvo se houver resíduos de tempo de serviço decorrentes do enquadramento do servidor no presente Plano. (Revogado pela Lei Complementar nº 698/2022) Art. 17 A progressão funcional dar-se-á por progressão vertical, caracterizada pela movimentação do servidor de um Nível Remuneratório para outro imediatamente superior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional ou por progressão horizontal, caracterizada pela movimentação do servidor do nível gerencial em que se encontra para o Nível Remuneratório inicial do nível gerencial imediatamente superior, sem que haja a mudança de sua categoria funcional. (Revogado pela Lei Complementar nº 698/2022) Os referidos dispositivos legais foram revogados pela LC 698/2022 que instituiu novas regras de progressão e quanto aos níveis remuneratórios, estatui: Art. 24.
A Tabela de Vencimentos dos Cargos de provimento efetivo dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte é dividida por Grupos ocupacionais, formada por 11 (onze) Níveis Remuneratórios e 3 (três) Níveis Gerenciais que definem o posicionamento do vencimento básico do servidor durante sua carreira funcional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 698/2022) Art. 25-A Os níveis remuneratórios do vencimento mensal básico dos cargos públicos de que trata o art. 24 desta Lei Complementar passam a observar os seguintes critérios: I - os níveis 1 a 4 ficam transformados em nível A; II - o nível 5 fica transformado em nível B; III - o nível 6 fica transformado em nível C; IV - o nível 7 fica transformado em nível D; V - o nível 8 fica transformado em nível E; VI - o nível 9 fica transformado em nível F; VII - o nível 10 fica transformado em nível G; VIII - o nível 11 fica transformado em nível H; IX - o nível 12 fica transformado em nível I; X - o nível 13 fica transformado em nível J; XI - o nível 14 fica transformado em nível K. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698/2022) Compulsando os autos, verifica-se que a autora ingressou no serviço público em 11/05/2001 (ID 140609849), de modo que, quando da entrada em vigor da LC 698/2022, em 1º de março de 2022, já contava com 20 anos, 9 meses e 18 dias, motivo pelo qual deveria estar enquadrado no Nível Remuneratório 6, de acordo com o disposto no Anexo IV da LC 432/2010.
Por ocasião da transposição para a nova lei, deveria ter sido enquadrado no Nível C, nos termos do art. 25-A, III.
Não obstante, do cotejo da ficha funcional juntada no ID 140609849, verifica-se que o autor foi enquadrado erroneamente no Nível A após promoção vertical, motivo pelo qual merece guarida sua pretensão, para que a progressão funcional se dê na forma devida.
Ressalte-se que, na hipótese dos autos, é inaplicável o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 432/2010, uma vez que referido dispositivo foi revogado pela Lei Complementar nº 698/2022, a qual modificou as regras de progressão horizontal e promoção vertical.
Conforme a nova sistemática, promoção vertical não implica o retorno do servidor ao primeiro nível da carreira, revelando, desse modo, a procedência dos pedidos.
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o demandado a efetivar reenquadramento do autor no nível C, em conformidade com a LC n.º 698/2022, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias a contar de 31/05/2024 , até a efetiva implantação, considerando a incidência sobre todas as verbas remuneratórias a que deveria fazer jus.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.tm Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 -
19/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 19:29
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2025 10:27
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0803115-25.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: - intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; Natal, 8 de maio de 2025 ELAINE CRISTINA FREITAS DA SILVA Serventuário da justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:45
Juntada de ato ordinatório
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21/04/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 20:04
Conclusos para despacho
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21/01/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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