TJRN - 0807744-33.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 07:49
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES SILVERIO FILHO em 15/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0807744-33.2025.8.20.5004 Parte Autora/ Exequente: MARCIO FERNANDES SILVERIO FILHO Parte Ré/Executada: CLARO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando o valor depositado em juízo no Id nº 157755471, determino, com base na Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022, e no Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, a expedição de alvarás eletrônicos, através do SISCONDJ, em favor da parte autora e, em separado, em favor do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, referente aos honorários, conforme instrumento contratual anexado (ID 150516914).
Para tanto, observem-se os dados bancários assinalados na petição acostada no Id 15850.8364 Em seguida, intimem-se os beneficiários para ciência.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Natal/RN, 30 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 07:46
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:15
Decorrido prazo de HAYANNY PESSOA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807744-33.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARCIO FERNANDES SILVERIO FILHO Polo passivo: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 28 de maio de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
28/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:47
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0807744-33.2025.8.20.5004 AUTOR: MARCIO FERNANDES SILVERIO FILHO REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
MARCIO FERNANDES SILVERIO FILHO ajuizou a presente ação contra a pessoa jurídica CLARO S.A., alegando, em síntese, que era contratante dos serviços de internet fixa fornecidos pela operadora ré, tendo solicitado o cancelamento por meio dos canais de atendimentos, em março de 2024, no entanto, foi surpreendido com a persistência das cobranças por meio de débitos automáticos na conta bancária, contra o que se insurge e pretende discutir na demanda.
Requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de compelir a parte ré a suspender as cobranças oriundas da referida relação contratual, assim como proceder com imediato cancelamento pleiteado, sob pena de multa.
Instada a se pronunciar, a parte ré apresentou a manifestação anexada no Id retro. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Para a concessão pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após um exame superficial como o caso requer, convenço-me da ocorrência da probabilidade do direito, à vista da documentação acostada, com destaque para a fatura contendo a cobrança impugnada, que comprova minimamente a situação narrada.
Ademais, instada a se pronunciar, a demandada apresentou manifestação absolutamente genérica.
No que diz respeito ao segundo pressuposto, é evidente , é evidente que a permanência da cobrança causaria transtornos e prejuízos à parte autora, podendo inclusive ensejar a inscrição em cadastros restritivos de crédito, configurando, por conseguinte, o perigo de dano exigido pelo legislador.
Por outro lado, trata-se de uma medida provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima.
Quanto ao pedido de cancelamento imediato dos serviços, este apresenta caráter absolutamente satisfativo, o que impede a concessão da medida antes da regular tramitação do feito.
Em observância aos princípios e dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se tratar o presente feito de típica relação de consumo, na qual vislumbro a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais, decreto, desde já, a inversão do ônus da prova, para ciências de ambas as partes.
Isto posto, DEFIRO parcialmente o pedido de concessão da tutela de urgência formulado, determinando que a empresa CLARO S.A. suspenda as cobranças decorrentes do contrato objeto da demanda, em nome da parte autora, MARCIO FERNANDES SILVERIO FILHO - CPF *88.***.*32-70, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por fatura comprovadamente emitida em desconformidade com a presente ordem, até o limite de cinco salários-mínimos.
Intime-se a parte autora para ciência.
Passo a tratar do rito processual.
Considerando o retorno das atividades presenciais, nos termos da Resolução nº 28/2022-TJRN, bem como as modificações legislativas assinaladas na Lei nº 13.994/2020, a qual alterou os artigos 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, para permitir a conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
Deste modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência - esta quando há interesse conciliatório pelas partes-, a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente e irrefutável a compatibilização dos artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e intimada acerca da presente decisão, bem como para informar se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 027/2020 - TJRN; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA ou solicitação de realização de sessão de conciliação, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA e/ou proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; d) Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, em novo prazo de 15 dias, apresentar contestação, nos termos acima assinalados; e) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; f) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 16 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
19/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0807744-33.2025.8.20.5004 Parte Ativa: MARCIO FERNANDES SILVÉRIO FILHO Parte passiva: CLARO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Entretanto, entendo necessária a oitiva prévia da parte contrária, conforme procedimento abaixo.
Considerando o retorno das atividades presenciais, nos termos da Resolução nº 28/2022-TJRN, bem como as modificações legislativas assinaladas na Lei nº 13.994/2020, a qual alterou os artigos 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, para permitir a conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
Deste modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência - esta quando há interesse conciliatório pelas partes-, a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente e indiscutível a compatibilização dos artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: a) Determino a expedição de citação com urgência, oportunidade na qual deverá a parte ré ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de urgência formulado e, ainda, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA ou solicitação de realização de sessão de conciliação, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA e/ou proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; d) Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, em novo prazo de 15 dias, apresentar contestação, nos termos acima assinalados; e) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; f) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal, 7 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
08/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:56
Outras Decisões
-
06/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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