TJRN - 0802229-88.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802229-88.2024.8.20.5121 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Polo Ativo: LUAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito apresentou proposta de honorários no ID 164730700, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 22 de setembro de 2025.
JEANINI FERNANDES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 07:54
Conclusos para despacho
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15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802229-88.2024.8.20.5121 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Promovente: LUAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP Promovido(a): Banco do Brasil S/A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de revisão contratual, proposta por Luazul Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Eireli - EPP em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de onerosidade excessiva e necessidade de reestruturação dos contratos bancários firmados entre as partes.
A parte autora alega ter enfrentado grave crise financeira em decorrência de fatores macroeconômicos externos, o que afetou sua capacidade de pagamento, e propõe plano de amortização escalonado, sem alteração da taxa de juros contratual, buscando readequar o fluxo financeiro dos contratos.
Aduz ainda que, apesar de ter efetuado pagamento de parte dos débitos, houve recusa do réu em aceitar o depósito extrajudicial, o que motivou o ajuizamento da presente demanda no trintídio legal.
Na petição de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (Id 151592145), visando demonstrar a viabilidade do plano proposto, a suficiência dos valores pagos e a adequação da reestruturação à sua capacidade econômica.
II – FUNDAMENTAÇÃO A produção da prova pericial contábil se revela pertinente ao deslinde da controvérsia, por se tratar de matéria técnica que demanda conhecimento especializado, especialmente diante da complexidade dos cálculos de amortização, da divergência sobre os valores efetivamente pagos e da proposta de reestruturação apresentada.
A perícia tem por finalidade fornecer ao juízo elementos objetivos quanto à compatibilidade entre a proposta da parte autora e os valores contratados, bem como aferir a suficiência dos pagamentos efetuados e a eventual ocorrência de abusividades no plano de pagamento atual, sem pretensão de rediscutir cláusulas contratuais já consolidadas.
Assim, nos termos dos arts. 464 e 465 do Código de Processo Civil, a prova pericial requerida deve ser deferida.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial contábil.
Nomeio como perito o(a) Sr(a).
Danilo Aaron da Silva Cavalcante, contador(a), devendo ser intimado(a) para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Intimem-se as partes para: a) Manifestarem-se, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a nomeação do perito, podendo apresentar impugnação fundamentada (art. 465, §1º, I, do CPC); B) Apresentarem seus quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, caso desejem, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC.
Fica desde logo deferido o prazo de 5 (cinco) dias para depósito dos honorários periciais, a serem recolhidos pela parte autora, nos termos do art. 95, §1º, do CPC, ressalvada eventual inversão ao final.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
28/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:10
Deferido em parte o pedido de LUAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELLI - EPP
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30/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:49
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802229-88.2024.8.20.5121 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) PROMOVENTE: LUAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP PROMOVIDO(A): Banco do Brasil S/A DESPACHO Reservo-me ao direito de apreciar as preliminares por ocasião da sentença.
Intimem-se as partes para dizer, no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo a necessidade de sua realização.
Ficam as partes desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
30/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:20
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 12:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/11/2024 12:20 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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14/11/2024 12:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 12:20, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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13/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 04:23
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/10/2024 23:59.
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01/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/11/2024 12:20 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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24/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:00
Recebidos os autos.
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24/09/2024 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
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23/09/2024 20:19
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/09/2024 14:55.
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05/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:41
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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19/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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