TJRN - 0802954-24.2022.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 04:25
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 04:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802954-24.2022.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO: VALTECIO XAVIER DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de VALTECIO XAVIER DA SILVA.
Petição inicial no id. 84066040.
Alega inadimplemento de contrato de compra de imóvel Recebimento da petição inicial no id. 84181251.
Diligência negativa de citação no id. 119579179.
O exequente, no id. 123356832, requereu a citação nos endereços do INFOJUD e SIEL.
Citação no id. 129576097.
Decisão no id. 136848690 deferindo bloqueios SISBAJUD e RENAJUD e pesquisa de bens através do sistema INFOJUD.
O exequente no id. 148988779 informa a realização de acordo extrajudicial para quitação da dívida.
Requer o desbloqueio SISBAJUD e a suspensão do feito até o adimplemento do débito.
Resultado SISBAJUD no id. 150440960, com bloqueio parcial da dívida. É o relato.
Decido.
Uma vez que houve acordo entre as partes, sem pedido de homologação judicial, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Quanto ao pedido de suspensão do processo não existe amparo legal por falta de anuência do demandado na forma o do art. 313, II e § 4º do CPC.
Nesse ponto, registro que o requerido não está sequer assistido por advogado, não podendo ser afastada a ocorrência de estipulações abusivas Diante do exposto, com a realização de acordo extrajudicial a ação perdeu seu objeto por falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD ou expeça-se alvará em favor do executado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de maio de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 17:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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17/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 22:18
Juntada de Certidão
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11/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 29/01/2025 23:59.
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25/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 06:36
Juntada de diligência
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06/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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12/06/2024 01:59
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:47
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2024 21:59
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
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28/03/2023 02:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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21/06/2022 15:24
Juntada de custas
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20/06/2022 00:48
Conclusos para despacho
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20/06/2022 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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