TJRN - 0806765-95.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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07/07/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 02/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0806765-95.2021.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença protocolado contra a Fazenda Pública ajuizada por Raimundo José da Costa e Outros, qualificadas na inicial e representadas por sua advogada, em face do Estado do Rio Grande do Norte e IPERN, com fundamento no Acórdão do Tribunal de Justiça do RN (Id.
Nº 67453845), proferido em sede de mandado de segurança coletivo nº 2016.003337-6, que determinou que a parte demandada efetuasse o pagamento dos servidores até o último dia de cada mês, corrigindo monetariamente os valores, caso o pagamento se efetive além desse prazo, em conformidade com o determinado pelo art. 28, §5º, da Constituição Estadual.
Em razão das divergências dos cálculos apresentados pelas partes, foi proferido despacho, no Id. nº 71500794, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que indicou os valores devidos, conforme laudo hospedado no Id. nº 143625537.
Devidamente intimadas, as partes não apresentaram manifestação (Id. nº 149119536). É o sucinto relatório.
Decido.
Pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta nos moldes dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que, em razão da determinação proferida por este Juízo, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial.
Em que pese a ausência de manifestação das partes, verifico que os cálculos elaborados pela COJUD encontram-se corretos, uma vez que forma realizados observando-se os termos estabelecidos no título exequendo.
Ademais, observo que foi aplicada a correção monetária pelo IPCA-e a contar do vencimento da obrigação e juros de mora pela caderneta de poupança a contar da citação, bem como considerando-se os valores constantes em sua ficha financeira/extratos, nos moldes determinados no título exequendo.
Por fim, entendo que não subsistem controvérsias a ser dirimida, notadamente ao se considerar a aptidão técnica da Contadoria Judicial para a realização dos cálculos, os quais, inclusive, foram elaborados nos moldes delineados no título exequendo.
Portanto, entendo pela homologação dos cálculos da COJUD.
Noutro pórtico, como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça editou, em novembro de 2007, a súmula nº 345, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Por outro lado, o advento do novo Código de Processo Civil trouxe o art. 85, § 7º, o qual aduz que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Embora o novo CPC traga a impugnação do executado como requisito para o arbitramento de honorários na fase de cumprimento, não há que se confundir tal hipótese com a dos presentes autos.
Isso porque o cumprimento da sentença coletiva inaugura a discussão de nova relação jurídica, devendo o exequente demonstrar a certeza e liquidez de seu direito em relação a um título judicial genérico, oriundo do processo coletivo.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 973, o STJ consolidou tal entendimento, firmando a seguinte tese: O artigo 85,parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Diante disso, resta evidente o direito da parte exequente quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, em decorrência da execução de sentença coletiva.
Nesse sentido, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e em consonância com o entendimento consolidado do STJ, FIXO os honorários de sucumbência de cumprimento de sentença em R$ 300,00 (trezentos reais reais) devidos ao advogado da parte exequente.
Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte credora, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 928,40 (novecentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), atualizado até abril de 2021, a serem pagos nos seguintes termos: a) R$ 83,69 (oitenta e três reais e sessenta e nove centavos) são devidos a Raimundo José da Costa, pelo IPERN, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, observando-se a natureza alimentar do crédito e a referência: rendimento de salário; b) R$ 232,03 (duzentos e trinta e dois reais e três centavos) são devidos a Regina Dantas, pelo Estado do RN, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, observando-se a natureza alimentar do crédito e a referência: rendimento de salário; c) R$ 87,30 (oitenta e sete reais e trinta centavos) são devidos a Rejane do Nascimento Dantas, pelo Estado do RN, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, observando-se a natureza alimentar do crédito e a referência: rendimento de salário; d) R$ 97,36 (noventa e sete reais e trinta e seis centavos) são devidos a Rejane Pereira Marques dos Santos, pelo Estado do RN, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, observando-se a natureza alimentar do crédito e a referência: rendimento de salário; e) R$ 128,02 (cento e vinte e oito reais e dois centavos) são devidos a Antônia de Oliveira Cabral, pelo IPERN, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, observando-se a natureza alimentar do crédito e a referência: rendimento de salário; e) R$ 300,00 (trezentos reais) devidos ao advogado da parte autora, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, observando-se a natureza alimentar do crédito, a serem divididos igualmente entre os ente públicos demandados; Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos e expeçam-se os requisitórios de pagamento nos autos do processo principal, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN.
A seguir, decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento formuladas, e não havendo manifestações, remetam-se os mencionados requisitórios e arquivem-se os autos, se for o caso.
Ato contínuo, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009 ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do CPC, conforme o caso, da intimação do ente devedor por meio de ofício ou mandado, sem o pagamento voluntário, determino a Secretaria que proceda com o bloqueio na conta do ente devedor, a ser realizado via Sisbajud, conforme estabelecido no § 2º, art. 65º, da Resolução nº 17, de 02 de Junho de 2021.
Por fim, após a realização do(s) bloqueio(s), determino ainda que a Secretaria realize o pagamento do crédito à(s) parte(s) beneficiária(s), mediante alvará, devendo proceder com a retenção do(s) tributo(s) junto à(s) instituição(ões) financeira(s), conforme art. 7º da sobredita Portaria, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito -
09/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:11
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/05/2025 14:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
21/02/2025 14:19
Juntada de cálculo
-
15/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
09/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 09:49
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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15/12/2023 09:48
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:06
Desentranhado o documento
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14/12/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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22/11/2023 07:53
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
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17/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
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02/12/2022 07:04
Juntada de Certidão
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07/10/2022 14:37
Juntada de termo
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06/10/2022 08:20
Juntada de Ofício
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26/07/2022 09:51
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:28
Juntada de Certidão
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02/12/2021 09:16
Juntada de Certidão
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10/08/2021 16:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2021 04:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 09:48
Conclusos para despacho
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15/07/2021 09:47
Juntada de Certidão
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12/06/2021 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 10/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 04:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/06/2021 23:59.
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16/04/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 21:57
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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