TJRN - 0800975-17.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:33
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800975-17.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ENEDITE DANTAS VIEIRA Polo passivo: TIAGO A DO N FONTES AGENCIA DE VIAGENS DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 09:34
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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08/05/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 15:32
Juntada de devolução de mandado
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800975-17.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENEDITE DANTAS VIEIRA REU: TIAGO A DO N FONTES AGENCIA DE VIAGENS SENTENÇA I– RELATÓRIO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ENEDITE DANTAS VIEIRA em face de FOCO TURISMO CAICÓ todos devidamente qualificados e representados.
Alega a parte autora, em sua inicial, que: “A parte autora sempre nutriu o sonho de conhecer a cidade turística de Gramado, município localizado no Rio Grande do Sul.
Logo, a autora por intermédio do vendedor Jarles Cavalcanti, comprou PACOTE DE VIAGEM a empresa “FOCO TURISMO CAICÓ”, para realizar seu grande sonho pessoal de conhecer a cidade localizada na Serra Gaúcha.
Incide que, a viagem foi marcada para acontecer entre os dias de 03 a 07 de maio de 2023, com programação de início na data 03/05 (quarta-feira), no Aeroporto de Natal-RN, com previsão de saída às 01:30h.
O valor do pacote pago pela autora foi no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por pessoa.
Todavia, a autora relata que não foi a viagem, pois a empresa sem consultar os envolvidos, alterou a data de início e fim (para o dia 24 de maio a 28 de maio de 2023), colocando em um período que a autora não poderia ir, pois já estavam com um compromisso marcado em Goiânia”.
Audiência de conciliação (ID.137381837), constatou a ausência da parte promovida.
Certidão do ID.139777208, informa que decorreu o prazo da parte promovida para apresentar contestação.
Despacho do ID.140060621, determinou a intimação da parte autora para comprovar o pagamento do pacote adquirido.
Comprovante anexado no ID.142458174.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos válidos e regular do processo, bem como a desnecessidade de produção de novas provas, passo a decidir. a) Do Julgamento antecipado da lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados.
Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Inversão do ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. c) Dos Efeitos da Revelia: De acordo com o art. 20, Lei 9.099/95 somente é considerado revel o demandado quando este não comparece à audiência de conciliação ou de instrução, porém a não apresentação de defesa pelo mesmo incorre nos efeitos materiais da revelia, ou seja, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual. d) Do Mérito: - Da Relação Contratual entre as partes / da Falha na Prestação do Serviço / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Materiais / Dos Danos Morais: A parte autora alega que contratou serviço de pacote de viagem com a ré, todavia, de forma unilateral essa modificou as datas de viagens, sendo essas incompatíveis com a disponibilidade da autora, eis que já havia compromisso agendado.
Instado a se manifestar, o réu manteve-se inerte, ocorrendo-lhe, portanto, os efeitos materiais e processuais da revelia.
Todavia, conforme se observa nos autos, o réu não anexou qualquer documento que conteste as alegações da parte autora, falhando, assim, em seu onus probandi nos termos do art.373, II do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se, inicialmente, a existência do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, uma vez que a parte autora anexou documentos comprobatórios das suas alegações, tais como: pagamento do serviço contratado e declaração de autorização de reembolso.
Outrossim, em análise aos autos resta evidente, portanto, a aquisição do serviço de viagem vendido pela ré, a inexistência da prestação de serviço deste, em virtude do réu ter modificado de forma unilateral as datas contratadas e a ausência de restituição do valor.
Diante disso, observa-se que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, já que foi descumprido o contrato celebrado entre as partes.
Logo, a parte ré, como prestadora de serviço possui responsabilidade de natureza objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, devendo assim, arcar com os danos causados.
Nesse sentido, segue entendimentos jurisprudenciais consolidados: "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MAL SUCEDIDA COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM VIAGEM NÃO REALIZADA NEM REAGENDADA SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO INADIMPLEMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO AÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PROVIDO (TJ-SP - APL: 02142437820088260100 SP 0214243-78.2008.8.26 .0100, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 27/11/2013, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2013)".
Destarte, tal fato configura enriquecimento ilícito da ré, pois recebeu o montante pago pela parte autora e não procedeu com a devida entrega ou devolução do referido valor, conduta esta rechaçada pelo art. 884 do CC.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu lesão patrimonial, com relação ao valor pago, e extrapatrimonial, já que foi ludibriada pela parte ré ao não realizar a entrega do serviço adquirido, bem como ao fato de não devolver o montante pago, logo, tem direito a reparação civil adequada ao caso nos termos do art. 186 e 927 do CC.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, com o escopo de que esta possa mitigar aqueles.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva da ré e o caráter punitivo e pedagógico da medida de cunho ressarcitório.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora e CONDENO as parte demandada ao pagamento, de forma simples, do montante pago pela parte autora R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data em que foi pago o montante.
Outrossim, CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:18
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 27/11/2024 15:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 14:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 15:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas.
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30/10/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2024 02:43
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 27/11/2024 15:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas.
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27/10/2024 02:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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