TJRN - 0803323-28.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte para manifestar-se sobre a petição de id. 161296091 e anexos.
PROCESSO: 0803323-28.2024.8.20.5103 AUTOR: EDIVAN SOARES DA COSTA REU: BANCO SANTANDER, PAGSEGURO INTERNET LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC CURRAIS NOVOS/RN, 25 de agosto de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI -
25/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar acerca da petição de id 159649578 e anexos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0803323-28.2024.8.20.5103 AUTOR: EDIVAN SOARES DA COSTA REU: BANCO SANTANDER, PAGSEGURO INTERNET LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC CURRAIS NOVOS/RN, 5 de agosto de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI -
05/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:01
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2025 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2025 07:32
Processo Reativado
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30/05/2025 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVAN SOARES DA COSTA.
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30/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:28
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRANDAO AMARAL em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 08:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 06:48
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 11:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0803323-28.2024.8.20.5103 Parte autora: EDIVAN SOARES DA COSTA Parte ré: BANCO SANTANDER e outros (2) SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração aduzindo que este juízo incorreu em manifesta omissão, contradição ou erro material no julgado.
Afirma a embargante: a) omissão no dispositivo sentencial, que não mencionou expressamente a IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial contra aquela, conforme fundamentado no julgado. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão nos julgados embargados (art. 1022 do CPC), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, os Embargos de Declaração prestam-se a: […] completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94).
Analisando as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constata-se que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença ora embargado.
Isto porque, a matéria foi amplamente discutida, embora nem todos os referidos dispositivos tenham sido expressamente mencionados, o que não se mostra necessário.
Quanto à alegação da OMISSÃO, não assiste razão à parte embargante, pois a sentença julgou procedente em parte o pedido inicial.
Deste modo, seguindo a melhor técnica de redação sentencial, o dispositivo menciona apenas o que foi atendido pelo juízo e como foi atendido.
Considerando que não houve deferimento dos pedidos em desfavor da embargada, não há que se mencioná-la no dispositivo.
A lógica contrária também pode ser observada: se não há menção dela nas condenações, não há obrigação de fazer em seu desfavor.
Destarte, não assiste razão à parte embargante.
Em vista do exposto, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela parte, por entender que não merece nenhum reparo a sentença impugnada no que diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição.
Intimem-se, abrindo-se novo prazo recursal, hipótese que independe do conhecimento ou provimento dos embargos (arts. 1.026, do CPC e arts. 50 e 83, § 2º, da L. 9099/95).
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 20:46
Embargos de declaração não acolhidos
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27/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:25
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 10:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
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09/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:49
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 02/10/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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02/10/2024 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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01/10/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 09:32
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2024 02:13
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:37
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2024 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:50
Juntada de termo
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24/07/2024 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:05
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 02/10/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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24/07/2024 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 09:50
Recebidos os autos.
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22/07/2024 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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18/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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