TJRN - 0803323-28.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803323-28.2024.8.20.5103 Polo ativo EDIVAN SOARES DA COSTA e outros Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES, ALEXANDRE BRANDAO AMARAL, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, JORGE DONIZETI SANCHEZ Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, ALEXANDRE BRANDAO AMARAL, ICARO JORGE DE PAIVA ALVES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0803323-28.2024.8.20.5103 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS RECORRENTE/RECORRIDO: EDIVAN SOARES DA COSTA ADVOGADO: ICARO JORGE DE PAIVA ALVES RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ RECORRENTE/RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC ADVOGADO: ALEXANDRE BRANDAO AMARAL RELATOR: JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
EMENTA.
RECURSOS INOMINADOS.
GOLPE PRATICADO ATRAVÉS DO TELEGRAM.
FALSA PROPOSTA DE TRABALHO.
TRANSFERÊNCIAS DE VALORES, VIA PIX, REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELO AUTOR PARA CONTAS FALSAS, ABERTAS POR ESTELIONATÁRIOS COM A FINALIDADE DE PRATICAR GOLPES.
A INEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DOS BANCOS DESTINATÁRIAS DAS SOMAS TRANSFERIDAS (SANTANDER E PAGSEGURO) CONTRIBUIU DECISIVAMENTE PARA O ÊXITO DO FALSÁRIO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE AUTORIZARAM A ABERTURA DAS CONTAS FALSAS, VIABILIZANDO A EMPREITADA CRIMINOSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
FALTA DE CAUTELA DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EVENTO QUE CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO ATIVA E DECISIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – De início, defiro a justiça gratuita postulada pelo autor/recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo banco/ recorrente (Pagseguro), conquanto dita Instituição Bancária integra a relação de consumo, havendo, inclusive, sido responsável por autorizar a abertura da conta falsa voltada a recepcionar somas oriundas de golpes, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo réu da causa. – As Instituições Financeiras destinatárias das transferências falsas devem responder pelos danos causados pela falha em seu sistema de segurança, restando configurada hipótese de fortuito interno que atrai a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, caput, do CDC e na Súmula 479 do STJ. – Os bancos que permitem a abertura de conta por fraudador, ou comparsa beneficiário do golpe, concorre para que o estelionatário obtenha êxito na fraude praticada contra o consumidor, logo, responde pelos danos oriundos de tal conduta. – Comprovados os danos materiais sofridos pelo autor, compete aos recorridos, Pagseguro e Santander, ressarcirem os valores comprovadamente transferidos para as contas fraudulentas, na medida da responsabilidade de cada Instituição Financeira, calculada a partir do numerário recepcionado por cada Banco individualmente. – Quanto aos danos morais, conclui-se que o consumidor não se utilizou das cautelas necessárias a impedir a ação fraudulenta de terceiro, fazendo emergir sua culpa no caso concreto, o que afasta a responsabilidade dos bancos recorrentes nesse sentido. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. – Constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Recursos conhecidos e improvidos.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805553-54.2021.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2023, PUBLICADO em 04/05/2023), e (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802731-87.2024.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 02/07/2024) ACÓRDÃO Acordam os juízes da segunda turma recursal permanente dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; ajustando, de ofício, os encargos moratórios; com condenação dos recorrentes em custas processuais, observada a proporção de 33,3% para cada um dos recorrentes, e em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da condenação, e respeitada a suspensividade regrada pelo CPC, em relação ao autor.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Natal/RN, 03 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora afirma ter sido vítima de golpe praticado por estelionatários que lhe induziram a transferir para eles a quantia de R$ 27.263,82, sendo R$ 11.164,82 para contas administradas pelo PAGSEGURO, R$ 7.000,00 para conta administrada pelo BANCO SANTANDER e R$ 9.099,00 para conta administrada pela SICREDI.
Narra que, após isto, constatou a ilicitude do negócio veiculado, ocasião em que formulou Boletim de Ocorrência e impugnou administrativamente as movimentações junto ao banco no qual é correntista (CEF).
Na ocasião, teria solicitado a aplicação do PROTOCOLO MED – MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO, utilizado nas hipóteses de fraude via PIX, sem sucesso.
Defende, ainda, que as instituições destinatárias dos valores também agiram com falha ao permitir que terceiro fraudador se utilizasse dos seus serviços para abrir contas-correntes utilizadas no cometimento dos ilícitos.
Requer o ressarcimento dos valores transferidos e indenização por danos morais.
Os bancos requeridos apresentaram contestações nos ids 130023179, 134424425 e 132577374 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois não teriam participado da negociação nem da suposta fraude; e incompetência deste juízo ante a necessidade de denunciação da lide para responsabilizar o beneficiário dos valores (alegação específica do BANCO SINCREDI).
No mérito, reiteram a excludente de responsabilidade por culpa do consumidor (que não teria sido diligente) e do terceiro fraudador, considerando-se os indícios notórios de fraude.
Informam que os valores impugnados já foram transferidos a terceiros e pugnam pelo indeferimento dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica nos ids. 130279912, 133200955 e 133203792. É o que importa relatar.
Decido.
Deixo de apreciar as preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide, porque se confundem com o próprio mérito, já que o fundamento é a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que será analisado em momento oportuno.
Mérito.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se as requeridas são responsáveis pelos danos morais e materiais que a parte autora alega ter sofrido em razão de golpes praticados por estelionatários envolvendo transferência de valores com intermédio delas.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois as instituições financeiras requeridas são fornecedoras de serviços bancários, de modo que se trata de uma relação consumerista, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”).
Além disto, o equipara-se ao consumidor todas as vítimas de eventuais fatos do produto ou serviço que impliquem em risco à saúde ou segurança do consumidor, a teor do art. 17, do CDC.
Deste modo, por qualquer ângulo, o caso deve ser analisado à luz nas normas protetivas de consumo.
Neste sentido, o art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Registre-se que, independente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, que desde já imponho ao caso, cabe à parte ré demonstrar fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II).
No caso dos autos, incontroversa a transferência de valores, verifica-se a responsabilidade das empresas PAGSEGURO e BANCO SANTANDER, que não foram capazes de comprovar a regularidade das transações referentes à abertura da conta destino.
Poderiam ter juntado, por exemplo, contrato de abertura de conta assinado pelo titular/beneficiário, bem como todos os dados cadastrais da pessoa usuária dos serviços.
Neste sentido, também omitiram os dados de geolocalização e informações dos dispositivos vinculados à conta beneficiária, utilizados para concretizar as transações.
Na qualidade de instituições financeiras, é dever delas se cercarem de instrumentos necessários para evitar que as contas que administram sejam abertas e/ou utilizadas em transações escusas.
Cumpre registrar, ainda, que o Banco Central impõe a fiscalização de transações que sugiram o uso ilícito das contas-correntes, como aquelas abertas recentemente, que movimentem grandes quantias em curto espaço de tempo ou que tenham natureza de mero receptáculo para posterior transferência de valores para outras, como é o caso, já que não foi possível reaver os valores transferidos pelo consumidor.
Na verdade, sequer é possível saber se a pessoa responsável pela abertura da conta é de fato aquele indicado como titular ou se isto também faz parte da fraude, justamente pela falta de elementos probatórios que assegurem a lisura dos serviços destas partes requeridas.
De tal forma, resta evidente a falha na prestação dos serviços oferecidos pelas empresas PAGSEGURO e BANCO SANTANDER, que não inibiram a fraude aplicada por terceiro, mediante utilização de mecanismos de segurança no momento de abertura da conta e na fiscalização de suas movimentações bancárias.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO.
REALIZAÇÃO DE DUAS TRANSFERÊNCIAS (TOTALIZANDO R$ 4.000,00) DA CONTA-CORRENTE DA AUTORA VINCULADA A UMA AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ONDE ELA MORA, PARA OUTRA DO MESMO BANCO NO ESTADO DE SÃO PAULO.
JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE, NA CONTESTAÇÃO, NÃO FOI CAPAZ DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES MEDIANTE, POR EXEMPLO, A JUNTADA DOS DOIS CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA ASSINADOS PELA AUTORA (ANEXANDO APENAS UM), DOS DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO, OU DAS INFORMAÇÕES DOS DISPOSITIVOS VINCULADOS ÀS CONTAS DE ONDE PARTIRAM E PARA ONDE FORAM OS VALORES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VINCULAÇÃO DA CORRENTISTA AO ESTADO DE SÃO PAULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO, QUE NÃO INIBIU A FRAUDE MEDIANTE MECANISMOS DE SEGURANÇA.
UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR E “E-MAIL” DESCONHECIDOS PELA AUTORA PARA ABERTURA DE CONTA EM SEU NOME.
BANCO QUE, RECONHECENDO A FRAUDE, DEVOLVEU PARTE DO DINHEIRO TRANSFERIDO.
FORTUITO INTERNO.
DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA, ESPECIALMENTE A PRIVACIDADE.
NÃO DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR CONSIDERÁVEL QUE FOI TRANSFERIDO.
COMPROVAÇÃO DA PERDA DO TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DAS “ASTREINTES”, POIS CONFIRMADO O DESCUMPRIMENTO, NO PRAZO FIXADO, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REEMBOLSO DO MONTANTE TRANSFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800691-82.2020.8.20.5163, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 14/04/2023) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - Sentença de Improcedência - Recurso do autor.
DANO MATERIAL - Dano decorrente de negócio jurídico fraudado, consistente em aquisição de motocicleta e não recebimento do bem após transferência bancária, via PIX, para pagamento do preço — Golpe perpetrado por terceiro - Banco réu não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe - Assunção de risco do prestador de serviço bancário para utilização da plataforma Pix - Falha na prestação dos serviços evidenciada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Fortuito interno - Súmula n° 479 do STJ - Dever de indenizar pelos danos materiais - Precedentes - Recurso provido.
DANO MORAL - Falha na prestação de serviço - Dano moral caracterizado - "Quantum" indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa do autor - Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes - Recurso provido.
SUCUMBÊNCIA REVISTA - Deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
DISPOSITIVO - Recurso provido. (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL n° 1008850-41.2021.8.26.0438, Magistrado(a) ACHILE ALESINA, 15ª Câmara de Direito Privado, JULGADO em 20/06/2022, PUBLICADO em 20/06/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – Sentença de parcial procedência - Recurso do réu e Recurso adesivo do autor.
RECURSO DO RÉU – Dano decorrente de negócio jurídico fraudado, consistente em transferência bancária via PIX – Golpe perpetrado por terceiro – Banco réu não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe - Assunção de risco do prestador de serviço bancário para utilização da plataforma Pix - Falha na prestação dos serviços evidenciada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Fortuito interno - Súmula nº 479 do STJ - Dever de indenizar pelos danos materiais – Precedentes – Recurso não provido.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR - Falha na prestação de serviço – Dano moral caracterizado - "Quantum" indenizatório arbitrado em R$ 8.000,00, que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa do autor – Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes – Recurso provido.
SUCUMBÊNCIA REVISTA – Deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
DISPOSITIVO - Recurso do réu não provido e recurso do autor provido. (TJSP - AC: 10010520420208260102 SP 1001052-04.2020.8.26.0102, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/09/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2022) APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUTOR VÍTIMA DE GOLPE - PAGAMENTO DE FALSO NEGÓCIO, VIA PIX - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
RESPONSABILIDADE - Relação de consumo - Facilidade na realização de movimentações bancárias, sem a disponibilização de mecanismo confiável a proporcionar a segurança necessária ao usuário - Transação Pix efetuada em favor de cliente do banco requerido, realizada sem que os sistemas anti-fraude do banco fossem acionados - Deveres de "Compliance" e "Know Your Client" (KYC) não observados pela instituição bancária, que permitiu a abertura de conta pelo fraudador sem qualquer cautela, em desatenção ao disposto na Resolução 4.753/2019 do Banco Central do Brasil - Inoperância e morosidade do banco requerido que inviabilizou a recuperação do valor transferido - Possibilidade de bloqueio cautelar de valores conforme a Resolução 147/2021 do BCB - Inobservância - Instituição bancária aufere os bônus da modernidade, devendo também arcar com os ônus - Ainda que a transferência bancária em si tenha decorrido da conduta de terceiro fraudador, com a realização da operação pelo próprio consumidor, a situação retratada de fato se insere no risco da atividade - Responsabilidade objetiva - Jurisprudência - Súmula 479 do STJ. 2.
DANOS MATERIAIS - Obrigação de restituição, de forma simples, dos valores transferidos da conta bancária da parte autora, sem prejuízo de eventual exercício do direito de regresso. 3.
DANOS MORAIS - Constatação - Instituição bancária não agiu com a cautela que dela se esperava no desempenho de sua lucrativa atividade - Contexto que trouxe efetivo abalo à psique do autor, extrapolando o mero dissabor cotidiano - Indenização fixada em R$ 4.000,00 - Princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Jurisprudência.
RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. (TJSP - AC: 10052287920228260482 SP 1005228-79.2022.8.26.0482, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 09/01/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2023) Frise-se que a responsabilidade objetiva da parte demandada somente é afastada do caso na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, nenhum ato deste ou do terceiro, sozinho, mesmo na hipótese de fraude, ocasionaram o dano, de modo que plenamente configurada a responsabilidade objetiva da demandada.
Diante do exposto, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, em relação às empresas PAGSEGURO e BANCO SANTANDER.
Já em relação à instituição financeira SICREDI, não se constata falha nos serviços que justifique a condenação nos moldes pretendidos inicialmente.
Em sua defesa, ela apresentou o contrato de adesão à conta bancária destinatária dos valores acompanhada dos documentos constitutivos da empresa contratante, MACD CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, e extratos emitidos pela Receita Federal indicando sua regularidade, na época da adesão.
O contrato foi assinado eletronicamente por terceiro com procuração pública concedendo-lhe poderes à abertura de conta, também anexado.Desse modo, cabe à parte autora buscar o ressarcimento direto deste.
Consta também o extrato bancário da referida conta no período de Julho/2023 a Julho/2024 comprovando que as movimentações atípicas só iniciaram em 06/06/2024, justamente quando o autor fez o PIX ora impugnado.
Deste modo, é inviável exigir da parte requerida comportamento diverso daquele adotado por ela quando não havia indicativo suficiente para justificar medidas atípicas de intervenção e controle da conta na época da fraude sofrida pelo autor.
Ademais, a requerida informou na sua defesa que a conta foi encerrada após apuração de irregularidades e, segundo o extrato, não havia saldo positivo, já que periodicamente o titular efetuava transferências a terceiro LATAM GATEWAY, zerando a conta.
Assim, resta configurada a excludente de responsabilidade da referida empresa por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, sendo inviável condená-la a devolver as quantias ou indenizá-la por danos morais, já que comprovou ter adotado as medidas de segurança esperadas no ato de abertura da conta bancária.
Consequentemente, também é derrubada a matéria preliminar relativa à incompetência do juízo, já que desnecessária a intervenção de terceiro no caso.
Quanto ao dano material, também assiste razão à parte autora, mormente constam nos autos comprovantes demonstrando o prejuízo alegado, relativo às empresas ora responsabilizadas.
Portanto, deve a empresa PAGSEGURO ser condenada a ressarcir R$ 11.164,82, atinente às operações nos valores de R$ 1.065,82, R$ 3.966,00 e R$ 6.133,00; e o BANCO SANTANDER a ressarcir 7.000,00, conforme descrito na inicial.
Quanto ao dano moral, este, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade.
No caso dos autos, todavia, tem-se que a parte autora contribuiu para o ilícito praticado por terceiro, já que não foi diligente no negócio efetuado com ele.
Pela descrição dos fatos, a parte autora foi iludida com promessa de investimento com retorno alto, seguro e célere, caracteres que são incompatíveis com a prática mercadológica, denotando o nítido golpe a que era submetida.
Além disto, efetuou transferências vultuosas a desconhecido, sem qualquer referência que pudesse assegurar a transação.
Ainda que a instituição financeira tenha sido falha ao permitir a abertura da conta pelo fraudador, foi a falta de diligência da parte autora que lhe causou o abalo moral narrado inicialmente, sendo irrazoável imputar à demandada reparo por isto.
Portanto, o pedido deve ser indeferido neste ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão encartada na exordial, formulada por EDIVAN SOARES DA COSTA em desfavor das empresas requeridas para: a) condenar a PAGSEGURO INTERNET LTDA a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 11.164,82 acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), bem como correção monetária pelo IPCA, contados a partir da data da operação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença; e b) condenar o BANCO SANTANDER a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), bem como correção monetária pelo IPCA, contados a partir da data da operação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
EMENTA.
RECURSOS INOMINADOS.
GOLPE PRATICADO ATRAVÉS DO TELEGRAM.
FALSA PROPOSTA DE TRABALHO.
TRANSFERÊNCIAS DE VALORES, VIA PIX, REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELO AUTOR PARA CONTAS FALSAS, ABERTAS POR ESTELIONATÁRIOS COM A FINALIDADE DE PRATICAR GOLPES.
A INEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DOS BANCOS DESTINATÁRIAS DAS SOMAS TRANSFERIDAS (SANTANDER E PAGSEGURO) CONTRIBUIU DECISIVAMENTE PARA O ÊXITO DO FALSÁRIO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE AUTORIZARAM A ABERTURA DAS CONTAS FALSAS, VIABILIZANDO A EMPREITADA CRIMINOSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
FALTA DE CAUTELA DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EVENTO QUE CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO ATIVA E DECISIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – De início, defiro a justiça gratuita postulada pelo autor/recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo banco/ recorrente (Pagseguro), conquanto dita Instituição Bancária integra a relação de consumo, havendo, inclusive, sido responsável por autorizar a abertura da conta falsa voltada a recepcionar somas oriundas de golpes, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo réu da causa. – As Instituições Financeiras destinatárias das transferências falsas devem responder pelos danos causados pela falha em seu sistema de segurança, restando configurada hipótese de fortuito interno que atrai a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, caput, do CDC e na Súmula 479 do STJ. – Os bancos que permitem a abertura de conta por fraudador, ou comparsa beneficiário do golpe, concorre para que o estelionatário obtenha êxito na fraude praticada contra o consumidor, logo, responde pelos danos oriundos de tal conduta. – Comprovados os danos materiais sofridos pelo autor, compete aos recorridos, Pagseguro e Santander, ressarcirem os valores comprovadamente transferidos para as contas fraudulentas, na medida da responsabilidade de cada Instituição Financeira, calculada a partir do numerário recepcionado por cada Banco individualmente. – Quanto aos danos morais, conclui-se que o consumidor não se utilizou das cautelas necessárias a impedir a ação fraudulenta de terceiro, fazendo emergir sua culpa no caso concreto, o que afasta a responsabilidade dos bancos recorrentes nesse sentido. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. – Constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Recursos conhecidos e improvidos.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805553-54.2021.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2023, PUBLICADO em 04/05/2023), e (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802731-87.2024.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 02/07/2024) Natal/RN, 03 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
02/06/2025 07:37
Recebidos os autos
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02/06/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 07:37
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0803323-28.2024.8.20.5103 Parte autora: EDIVAN SOARES DA COSTA Parte ré: BANCO SANTANDER e outros (2) SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração aduzindo que este juízo incorreu em manifesta omissão, contradição ou erro material no julgado.
Afirma a embargante: a) omissão no dispositivo sentencial, que não mencionou expressamente a IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial contra aquela, conforme fundamentado no julgado. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão nos julgados embargados (art. 1022 do CPC), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, os Embargos de Declaração prestam-se a: […] completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94).
Analisando as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constata-se que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença ora embargado.
Isto porque, a matéria foi amplamente discutida, embora nem todos os referidos dispositivos tenham sido expressamente mencionados, o que não se mostra necessário.
Quanto à alegação da OMISSÃO, não assiste razão à parte embargante, pois a sentença julgou procedente em parte o pedido inicial.
Deste modo, seguindo a melhor técnica de redação sentencial, o dispositivo menciona apenas o que foi atendido pelo juízo e como foi atendido.
Considerando que não houve deferimento dos pedidos em desfavor da embargada, não há que se mencioná-la no dispositivo.
A lógica contrária também pode ser observada: se não há menção dela nas condenações, não há obrigação de fazer em seu desfavor.
Destarte, não assiste razão à parte embargante.
Em vista do exposto, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela parte, por entender que não merece nenhum reparo a sentença impugnada no que diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição.
Intimem-se, abrindo-se novo prazo recursal, hipótese que independe do conhecimento ou provimento dos embargos (arts. 1.026, do CPC e arts. 50 e 83, § 2º, da L. 9099/95).
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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