TJRN - 0806503-98.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806503-98.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE ROMUALDO NUNES JUNIOR Advogado(s): ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO Polo passivo UNIDADE DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (UJUDOCrim) Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0806503-98.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Allan Diego de Amorim Araújo Paciente: José Romualdo Nunes Júnior Autoridade Coatora: UJUDOCRim.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRESENÇA DE INDÍCIOS CONCRETOS.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em face de decisão do Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Natal/RN, que decretou a prisão temporária do paciente pelo prazo de 30 dias, com fundamento nos arts. 1º, I e III, "n", da Lei nº 7.960/1989 e 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, no contexto de investigação por tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decretação da prisão temporária do paciente, diante da alegada ausência de elementos concretos que vinculem sua conduta às atividades criminosas investigadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão temporária encontra respaldo legal quando demonstrada sua imprescindibilidade à investigação, bem como a existência de indícios de autoria e materialidade dos crimes elencados no art. 1º da Lei nº 7.960/1989, como o tráfico de drogas e a lavagem de capitais. 4.
A decisão judicial está devidamente fundamentada com base em elementos concretos extraídos da investigação policial, como movimentações bancárias superiores a R$ 1,2 milhão, vínculos do paciente com outros investigados e suspeitas de participação ativa em organização criminosa. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece a validade da prisão temporária em casos complexos, nos quais a medida se mostra necessária à elucidação dos fatos e à preservação das investigações, especialmente quando há indícios razoáveis de participação em delitos graves. 6.
A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de violência nos crimes imputados, não afasta, por si só, a legalidade da prisão cautelar, quando esta se mostra proporcional e necessária à persecução penal. 7.
Em crimes envolvendo organização criminosa, admite-se a mitigação da exigência de individualização exaustiva da conduta, bastando a demonstração de vínculo objetivo com o grupo e os fatos investigados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem conhecida e denegada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.960/1989, art. 1º, I e III, "n"; Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 4º; CPP, art. 654, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 801.492/BA, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.06.2023, DJe 28.06.2023; STJ, HC 497.664/BA, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.10.2019, DJe 16.12.2019; STJ, AgRg no HC 707.562/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 11.03.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, em conhecer da ordem pleiteada para denegá-la, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Allan Diego de Amorim Araújo em favor de José Romualdo Nunes Junior, apontando como autoridade coatora o Juízo da UJUDOCrim da Comarca de Natal/RN.
Extrai-se dos autos que “No dia 20/02/2025, este Colegiado deferiu o requerimento formulado pela Autoridade Policial no id. 139915862, decretando, entre outras medidas, a prisão temporária, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face de JOSÉ ROMUALDO NUNES JÚNIOR, com fulcro no art. 1º, I e III, “n” da Lei n.º 7.960/89 c/c o art. 2º, §4º da Lei n.º 8072/90”.
Segundo o requerimento policial (ID 139915862), o paciente apresenta indícios contundentes de integração na organização criminosa “Comando Vermelho”, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, notadamente diante de movimentações bancárias suspeitas, somadas aos antecedentes criminais e relacionamentos com outros investigados ou criminosos conhecidos.
Já o impetrante, em síntese, aduz que (ID 30641372), “os requisitos da prisão temporária não estão satisfeitos, pois não há nenhum elemento robusto na referida representação policial que consiga associar qualquer transação bancária de titularidade do paciente às atividades ilícitas sob investigação”.
Junta os documentos que entende pertinentes.
Liminar a ser apreciada em conjunto com o mérito (ID 30712464).
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 30823570).
Parecer final exarado pela 12ª Procuradora de Justiça, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 30873039). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal, recebo o presente Habeas Corpus, impetrado por Allan Diego de Amorim Araújo, em favor do paciente José Romualdo Nunes Júnior, contra ato do Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCRIM), que decretou sua prisão temporária no bojo da ação cautelar nº 0801353-71.2025.8.20.5001.
Sustenta a impetração, em síntese, ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar, alegando que inexiste qualquer elemento robusto que vincule o paciente às práticas delitivas investigadas, quais sejam: tráfico de drogas, tráfico de armas, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa, supostamente vinculada à facção “Comando Vermelho”.
Destaca, ainda, a ausência de violência ou grave ameaça nos delitos investigados, bem como a primariedade do paciente e a existência de condições pessoais favoráveis.
Todavia, a análise dos autos revela que não assiste razão à impetração.
Explico.
Conforme se depreende da decisão judicial que decretou e posteriormente prorrogou a prisão temporária, a custódia do paciente está lastreada nos termos do art. 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/1989, bem como no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, com destaque para a gravidade concreta das condutas atribuídas ao investigado e a imprescindibilidade da medida para a elucidação dos fatos em apuração.
Consoante relatado nos autos e no parecer ministerial, há indícios de que o paciente participa ativamente de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes e à lavagem de capitais, havendo prova documental de que sua conta bancária teria movimentado, entre os meses de março e setembro de 2024, valores superiores a R$ 1,2 milhão, além de haver vínculo com outros investigados e pessoas relacionadas a movimentações financeiras ilícitas (ID 30647035).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ROUBO MAJORADO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS INVESTIGADOS.
CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA.
AGRAVANTES FORAGIDOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A prisão temporária é regida pela Lei n. 7.960/1989, que prevê em seu art. 1º as hipóteses em que são cabíveis essa modalidade de prisão. 2.
Consta no decisum que Jefferson seria "líder do grupo mencionado, responsável por organizar e planejar ações delituosas, em especial tráfico de drogas e roubo qualificado"; Leandro o "dirigente regional que atua na região do distrito de Boa União e adjacências, possuidor de extensa ficha criminal (P-0039/16; IP-0071/17, IP-0025/19: IP-0027/19) e braço direito de JEFERSON"; e Tawan estaria no veículo furtado que teria sido utilizado na "tentativa de roubo que culminou na morte da referida vítima". 3.
Nota-se que foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária dos ora agravantes, por haver indícios razoáveis de participação em associação criminosa complexa e bem estruturada, especializada na prática de delitos patrimoniais, e também da prática de homicídio na ação delitiva objeto deste writ, sendo necessária a custódia a fim de apurar os fatos, razão pela qual se mostra imprescindível a manutenção da medida constritiva.
Logo, foram atendidos os preceitos legais da Lei n. 7.960/1989, que disciplina a prisão temporária, instituto que visa resguardar e garantir o regular início das investigações de crimes graves que demandem atuação urgente. 4.
Não há ausência de contemporaneidade a ser reconhecida, pois os fatos em apuração ocorreram em 8/1/2022 e o decreto de prisão temporária foi proferido em 18/3/2022, após representação policial.
Soma-se a isso o fato de não ter havido o cumprimento dos mandados de prisão, sendo assente que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 801.492/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023. – destaques acrescidos) " "HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO PENAL.
DECRETO DE PRISÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E NA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES.
INVESTIGADO FORAGIDO.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO VENTILADO PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
AUSÊNCIA. (...) 2.
Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão temporária possui o condão de facilitar as investigações bem como de impedir sua obstrução, e deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos na Lei n. 7.960/1989, dentre eles o de homicídio doloso (HC n. 468.271/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/12/2018).
Precedente. (...) 4.
Ordem denegada. (HC 497.664/BA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 16/12/2019 – destaques acrescidos)".
Conclui-se, portanto, que a prisão temporária é cabível, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida para o sucesso das investigações, bem como a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, em crimes previstos no art. 1º da Lei 7.960/1989, a exemplo do tráfico de drogas e da lavagem de dinheiro.
Na espécie, os fundamentos do decreto prisional são concretos e específicos, afastando qualquer alegação de decisão genérica ou desprovida de motivação, inclusive no tocante à conveniência da medida extrema em razão da complexidade e abrangência da investigação criminal.
Vejamos: “O pedido da Autoridade Policial se encontra fundamentado nos elementos probatórios e fatos expostos no tópico 2 desta decisão.
A Autoridade Policial aduziu que alguns investigados apresentaram indícios de integração na organização criminosa e tráfico de drogas que, embora contundentes, foram observados de forma indireta, notadamente diante de movimentações bancárias suspeitas, somadas aos antecedentes criminais e relacionamentos com outros investigados ou criminosos conhecidos.
Consignou ainda ser este também o caso de algumas companheiras de supostos faccionados que, em que pese haver evidências de que atuam na lavagem de dinheiro, ainda resta esclarecer se também praticam o tráfico de drogas.
Pois bem, quanto a prisão temporária, os pressupostos formadores do fumus comissi delicti, quais sejam a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria delitiva, restaram demonstrados através das provas já citadas.
No que pertine ao pressuposto do periculum libertatis, vê-se sua sedimentação no requisito da conveniência e necessidade de apurar a extensão da participação dos investigados na organização criminosa e no tráfico de drogas (ID 30647037)” Destaco, ainda, que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia cautelar e nem possui força para alcançar a sua revogação, mormente quando presentes os motivos autorizadores da medida, como ocorre na hipótese em questão.
Ressalte-se que, em se tratando de organização criminosa, cujos delitos são, em regra, de autoria coletiva e elevada sofisticação, a individualização exaustiva da conduta pode ser mitigada, bastando, para a legalidade da prisão, a demonstração de vínculos objetivos com o grupo e com os fatos sob apuração (STJ, AgRg no HC 707.562/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 11/03/2022).
Nessa ordem de ideias, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou constrangimento a justificar a concessão da ordem.
Com efeito, a segregação cautelar do paciente atende aos pressupostos legais e constitucionais, estando fundamentada em elementos concretos extraídos da investigação policial e reiterada manifestação do Ministério Público, evidenciando-se a pertinência e proporcionalidade da medida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 12.ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a presente ordem, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
30/04/2025 20:13
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 17:09
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:03
Juntada de Informações prestadas
-
25/04/2025 14:12
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2025 11:11
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 14:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 12:31
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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