TJRN - 0875322-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/07/2025 23:59.
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12/07/2025 18:48
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0875322-90.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: FRANCISCO PEDRO DA COSTA, VALTENORA ALVES RIBEIRO, PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de cumprimento de sentença no qual, intimado para pagamento voluntário do ofício requisitório, o Município de Natal deixou transcorrer o prazo sem o adimplemento da obrigação de pagar.
Conforme a decisão que homologou os valores da execução, deu-se prosseguimento ao feito, com atualização dos cálculos.
Acontece que as tentativas de bloqueio nas contas do ente público, no modelo tradicional, tem sido infrutíferas, uma vez que o sistema SISBAJUD vem apresentando resultado “(02) Réu/executado sem saldo positivo”.
O Código de Processo Civil – CPC estabelece, no art. 835, I, que a penhora em dinheiro deve ser priorizada em relação às demais formas de constrição.
Transcrevo abaixo o dispositivo legal citado: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; “ Além de a penhora em dinheiro ser preferencial, em sendo o executado pessoa jurídica de direito público, seus bens são albergados pela garantia da impenhorabilidade, em razão da função social que possuem.
Assim, outro caminho não resta senão a realização de nova tentativa de bloqueio nas contas do Município de Natal.
Todavia, tendo em vista que as contas públicas possuem movimentação bastante intensa e que nova tentativa frustrada implica em retrabalho e atraso no andamento processual, o que se mostra contrário aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual, que regem os Juizados Especiais, entendo que as tentativas de bloqueio devem ser reiteradas automaticamente.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, reafirmou que a ordem de bloqueio reiterada não é ilegal, todavia a utilização da medida deve ser analisada em cada caso concreto.
Colaciono abaixo ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CPC E LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISBAJUD.
ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA".
VIABILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA CONTROVÉRSIA.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1.
A multiplicidade de recursos especiais em que se discute a possibilidade de utilização, pelo Juízo da execução fiscal, da penhora eletrônica de valores, com reiteração programada, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2.
Delimitação da questão controvertida: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha". 3.
Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4.
Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.147.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)” Em razão do exposto, determino que a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD seja cadastrada na modalidade “repetição programada - teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora on-line para prosseguimento do feito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:24
Outras Decisões
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01/07/2025 11:25
Outras Decisões
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09/06/2025 07:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:32
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0875322-90.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: FRANCISCO PEDRO DA COSTA, VALTENORA ALVES RIBEIRO, PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Considerando que há retenção de honorários contratuais em favor de pessoa jurídica, intime-se o advogado da parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários da KELVIN MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Após, retornem os autos conclusos para Decisão de Penhora Online.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:36
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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25/03/2025 00:55
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 07:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
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11/12/2024 10:51
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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10/12/2024 03:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:11
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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24/10/2024 04:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/10/2024 12:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:58
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:26
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/06/2024 23:59.
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22/04/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 06:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:38
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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22/03/2024 09:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2024 02:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:29
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 18:52
Juntada de Petição de alegações finais
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26/01/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 01:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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