TJRN - 0809538-74.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:14
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 22:47
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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17/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2025 10:16
Juntada de Ofício
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26/05/2025 10:06
Juntada de Ofício
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16/05/2025 00:05
Decorrido prazo de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:35
Publicado Citação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809538-74.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RIBAMAR TEODOZIO LINHARES Advogado: JOSÉ EDILSON LOPES FREIRE FILHO - OAB/RN 7126A Parte ré: BANCOSEGURO S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
RIBAMAR TEODOZIO LINHARES, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO/DÉBITO, C/C DESCONTO (S) INDEVIDO (S), DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCOSEGURO S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC), registrado sob o nº 109.960.008-9; 2 – Vem sofrendo descontos mensais, desde o mês de outubro de 2022, sobre o seu benefício previdenciário, a pedido do demandado, nos valores de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), referentes ao contrato de empréstimo de nº 500412219-7; 3 – Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado cessar os descontos sobre o seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de nº 500412219-7, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a nulidade e quitação do contrato, declarando-se, ainda, a inexigibilidade do débito, além da condenação do demandado à repetição do indébito, calculada na quantia de R$ 25.452,00 (vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e dois reais), e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Na espécie, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se almeja a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passaram a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício do autor, a título de empréstimo consignado, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré suspenda, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício registrado sob o nº 109.960.008-9, provenientes do contrato de nº 500412219-7, em nome do autor, RIBAMAR TEODOZIO LINHARES (CPF: *72.***.*90-30), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente à defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, deixo de designar o ato conciliatório, o que não impede de, a qualquer tempo, as partes requererem a realização no curso da demanda.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/05/2025 16:07
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 16:03
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RIBAMAR TEODOZIO LINHARES.
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09/05/2025 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 19:09
Conclusos para decisão
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08/05/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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