TJRN - 0807352-24.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 03:30
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807352-24.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSICLEA FREIRE FERNANDES BARBOSA REU: LOJAS AMERICANAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória distribuída a este Juízo.
Todavia, em análise de prevenção, foi identificado que a presente ação já fora proposta anteriormente contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, sendo aquela distribuída para o 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN e, posteriormente, extinta sem resolução do mérito.
Sobre o tema, cumpre registra que o art. 286, II, do CPC estabelece a regra de que “serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.” Neste caso, a prevenção será definida em favor daquele Juízo que primeiro conhecer da ação, conforme preceitua o art. 59, do CPC.
Vejamos: “Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo e, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
P.R.
Expeça-se intimação à parte autora, e, em sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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