TJRN - 0814549-36.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814549-36.2024.8.20.5004 Polo ativo FRANCISCO NICACIO DO NASCIMENTO Advogado(s): FRANCISCO NICACIO DO NASCIMENTO Polo passivo PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS QUE ENTENDE ABUSIVA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPATIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Tratando-se, o caso dos autos, acerca de revisão de contrato de empréstimo e de cartão de crédito, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 2- Quando a controvérsia versar sobre a revisão de obrigação decorrente de empréstimo deverá o autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, conforme art. 330, §2º, do Código de Processo Civil. 3- Na hipótese de a parte autora questionar a revisão do contrato, sem indicar quais cláusulas entende abusiva, trazendo alegações genéricas, incorre em violação a determinação prevista no art. 330, §2º, do CPC, restando incabível a apreciação pelo juízo. 4- Havendo necessidade de prova pericial para verificar a existência de eventual abusividade de cláusulas contratuais, a fim de verificar suposta ilegalidade da cobrança, resta incompatível o prosseguimento do feito em sede de Juizados Especiais, em observância ao art. 51, II, da Lei Nº 9.099/95, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade, economia processual e oralidade, vez que imbuída de maior complexidade, mister o reconhecimento da incompetência do juízo para o processamento e julgamento do feito. 5- Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUE REALIZADO.
ALEGADA ABUSIVIDADE E AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RAZÕES RECURSAIS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA.
ASSINATURA DO CONTRATO RECONHECIDA.
ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CAUSA QUE SE ELEVA A CONDIÇÃO DE COMPLEXA.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, CAPUT, E 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801101-58.2019.8.20.5137, Mag.
SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) 6- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO NICACIO DO NASCIMENTO em face de sentença que julgou julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 3º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV do CPC PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A.
Em suas razões recursais, aduziu que “O Superior Tribunal de Justiça, em decisões reiteradas, pacificou entendimento de que a discussão sobre abusividade de cláusulas contratuais e taxas de juros pode ser realizada com base na documentação já constante nos autos, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Nos Juizados Especiais, a análise dos contratos bancários pode ser realizada sem complexidade quando presentes nos autos documentos e extratos suficientes para averiguar a razoabilidade da taxa de juros.” Alegou, também, que “No presente caso, o autor anexou documentos comprovando as condições contratuais e as práticas abusivas da requerida, como o corte abrupto de crédito e a oferta de renegociações com juros excessivos, o que permite ao julgador, com base nos princípios do CDC, decidir sobre a abusividade alegada.
A jurisprudência dominante considera que a simples discussão sobre a abusividade de juros e encargos não configura complexidade a ponto de retirar a competência do Juizado Especial Cível”, bem como que “Após ficar inadimplente, o autor desenvolveu alterações em seu comportamento devido as sucessivas cobranças por parte da ré, estas por causa dos juros abusivos, aspecto que a sentença de primeiro grau não considerou adequadamente.
Ao ignorar a aplicabilidade da Lei do Superendividamento, o Juízo de primeiro grau deixou de amparar o recorrente, que tem direito à revisão das condições de crédito com base na sua realidade financeira.”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença recorrida para afastar a extinção sem resolução de mérito e determinar o prosseguimento da ação, com a análise da abusividade das cláusulas contratuais e da aplicação da Lei nº 14.181/2021.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida alegou a incompetência do juízo, a inépcia da petição inicial em razão da ausência do cumprimento da indicação do valor incontroverso e de depósito do valor incontroverso, nos termos do art. 330, do Código de Processo Civil”, bem como que “Assim, o recorrente, devedor das operações de crédito, objeto do litígio, deve: (a) especificar as obrigações contratuais que entende ilegais ou inexigíveis e que, por isso, serão as questões controvertidas no processo; (b) e definir o valor incontroverso, ou seja, a quantia que entende devida, em cada parcela ou para a quitação contratual c) continuar com o pagamento do incontroverso no modo e tempo contratados.”.
Asseverou, ainda, que “Contudo, em análise da petição inicial, verifica-se que o recorrente não cumpriu com o disposto no referido artigo, uma vez que não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como não houve a quantificação do valor incontroverso e o depósito do valor incontroverso em tempo e modo contratados, pleiteando, assim, a revisão contratual de forma genérica.” e que “conforme demonstrado em contestação, ao realizar o procedimento da contratação do empréstimo, a Parte Autora teve o prévio esclarecimento sobre todos os detalhes das operações, tais como taxa de juros, IOF e Custo Efetivo Total (CET), tanto é que anuiu expressamente com os termos das Cédula de Crédito Bancário.”.
Ressaltou a legalidade do juros previsto no contrato, conforme entendimento da Súmula 539, do STJ e com a tese fixada no julgamento do REsp n. 973.827/RS, a legalidade da taxa média de mercado, que as cláusulas contratuais são legais e previstas pelo ordenamento, de modo que não há nenhuma evidencia que o Autor foi colocado em desvantagem exagerada, a legítima composição do custo efetivo total, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por sua vez, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Quanto às demais razões do recurso, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acordão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814549-36.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
02/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição incidental
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26/11/2024 12:55
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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