TJRN - 0803975-51.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803975-51.2024.8.20.5004 Polo ativo LIDIA MARIA OLIVEIRA JALES Advogado(s): TICIANNE MARIA PERDIGAO CABRAL Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPANHIA AÉREA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROIBIÇÃO DE EMBARQUE.
AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS AÉREAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA QUE POSTULA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROVAS APRESENTADAS EM SEDE RECURSAL.
DOCUMENTOS NÃO COMPROVADOS COMO NOVOS.
INADMISSIBILIDADE DA JUNTADA DAS PROVAS EM SEDE RECURSAL.
ART. 435, CAPUT, DO CPC/2015.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A juntada de documentos novos na fase recursal só se justifica quando comprovado o justo impedimento para sua oportuna apresentação na fase de saneamento, ou quando se referir a fato posterior à sentença, o que não é o caso dos autos, uma vez que o autor/recorrente teve a oportunidade de comprovar a necessidade de aquisição de novas passagens aéreas em decorrência da proibição do embarque pela ré/recorrida no voo adquirido entre Buenos Aires (ARG) e Natal/RN (BRA), porém somente apresentou tal documento em sede recursal, o que impede o seu conhecimento, por força da preclusão temporal. 2 – Nos termos do art. 435 do CPC/2015, a possibilidade de juntar documentos a qualquer tempo se restringe a elementos novos e destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor documentos que já foram produzidos no processo.
Entretanto, no caso em evidência, observa-se que o documento juntado não se constitui como novo e a desídia em apresentá-lo em tempo oportuno leva a parte a suportar o ônus decorrente da sua inércia.
Assim, dada a preclusão consumativa, resta prejudicado o conhecimento e a análise do documento, devendo ser mantida a sentença ora recorrida. 3 – Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815066-94.2022.8.20.5106, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 31/08/2023) e (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801155-59.2024.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/08/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) 4 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela recorrente/autora, Lídia Maria de Oliveira Jales, contra decisão que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
Na demanda, a parte autora pleiteia o ressarcimento por danos materiais e morais que alega ter suportados, decorrentes da proibição de embarque pela parte ré/recorrida no voo adquirido entre Buenos Aires e Natal e da necessidade de adquirir novas passagens aéreas para o embarque definitivo.
Embargos de Declaração constantes nos autos rejeitados.
Em suas razões recursais, o autor/recorrente requer o provimento do presente recurso para reformar integralmente a sentença recorrida e acolher os pedidos formulados na inicial.
Argumenta que a decisão recorrida ignorou as provas incontestes que demonstram a cobrança abusiva realizada pela companhia aérea, que não apresentou qualquer elemento que justificasse a segunda cobrança, violando o artigo 42 do CDC.
Reafirma que houve cobrança indevida em duplicidade de passagens aéreas e que foram obrigados a adquirir novas passagens minutos antes do embarque.
Destaca, ainda, a incompatibilidade entre a decisão recorrida e a jurisprudência prevalente nos Tribunais e solicita, ao final, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como o reconhecimento de danos materiais e morais.
Nas contrarrazões recursais, a recorrida pede o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
Preliminarmente, pede a impugnação da justiça gratuita e alega ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, sustentam a impossibilidade de condenação por danos morais e danos materiais, ante a ausência de falha na prestação de serviço.
Posteriormente, foi apresentado, em 29/12/2024, novo recurso de forma extemporânea, uma vez que decorreu o prazo para sua apresentação, ocasionando a preclusão consumativa. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerando a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade uma vez que as razões recursais expostas enfrentam os fundamentos assentados na decisão recorrida.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Cristian Emanoel Oliveira de Vasconcelos Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 13 de Maio de 2025. - 
                                            
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803975-51.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. - 
                                            
29/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:05
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 10:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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