TJRN - 0807520-72.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807520-72.2025.8.20.0000 Polo ativo MARCILIO DANTAS TEIXEIRA e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTO POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.
REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO.
REGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a redistribuição por sorteio dos autos do cumprimento de sentença coletivo movido por sindicato na condição de substituto processual, afastando a prevenção do juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se há prevenção do juízo da ação coletiva para processar e julgar o cumprimento individual decorrente da sentença coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução individual de sentença coletiva não segue a regra de prevenção, devendo ser livremente distribuída, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 4.
A legitimidade extraordinária dos sindicatos para promover liquidações e execuções de sentença coletiva não altera a natureza individual do cumprimento quando se busca a satisfação de crédito de apenas um ou alguns substituídos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 516, II, 534; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, caput; CDC, arts. 98, § 2º, II, 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 823 – STJ: AgInt no REsp 1.633.824/PB, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 23/8/2019; AgRg no REsp 1.432.236/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23/5/2014 – TJRN: Súmula nº 50; AI 0813400-16.2023.8.20.0000, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 21/02/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferiu decisão (Id orig. 145766830) no Processo nº 0824003-20.2022.8.20.5001, proposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDIFERN) – na condição de substituto processual – em face do Estado do Rio Grande do Norte, determinando “a remessa dos presentes autos eletrônicos ao distribuidor, para que distribua por sorteio ou, se já houve sorteio inicial, devolva à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio”.
Inconformado, o órgão classista interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 30927337) alegando, em suma, que a decisão agravada viola os arts. 502, 508, 516, II e 534 do Código de Processo Civil e os arts. 5º, XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, bem assim que a execução em questão não é individual, mas desmembramento determinado pelo próprio juízo da liquidação coletiva, conforme diversas decisões reiteradas desde 2020, todas reconhecendo a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública, daí pediu a reforma do decidido.
Decisão (Id 30940351) indeferindo a pretensão suspensiva.
Intimado, o ente federativo não apresentou contrarrazões (Id 32215563). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
Pois bem, a causa originária diz respeito ao cumprimento de sentença proposto pelo SINDIFERN, como substituto processual de Marcílio Dantas Teixeira, almejando o pagamento das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para URV, conforme fixado na liquidação da sentença prolatada na Ação Coletiva n.º 001260-54.1998.8.20.0001 (001.98.001260-1).
Conforme referido na decisão que indeferiu o pleito suspensivo, os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, conforme o Tema 823/STF, cuja tese transcrevo: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Contudo, essa legitimidade não altera a natureza individual da demanda quando na execução se busca a satisfação de crédito de apenas um substituído ou alguns deles.
A pretensão coletiva, em verdade, foi devidamente movida pelo próprio agravante nos autos nº 0830672-31.2018.8.20.5001, onde foram homologados os índices de perda em favor de todos os credores, além de determinada a intimação para oferta da execução pelo interessado.
Portanto, ratificada a característica individual da demanda, refiro ser pacífico na jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e desta CORTE POTIGUAR não haver prevenção, e tampouco dependência, entre o juízo da ação coletiva e os cumprimentos individuais posteriores, consoante julgados que destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO. 28,86%.
AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DE PAGAR.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RESP N. 1.340.444/RS.
I - Segundo entendimento desta Corte, a competência interna do Superior Tribunal de Justiça tem natureza relativa, não caracterizando nenhuma nulidade a inobservância da suposta prevenção, caso houvesse. (AgInt nos EREsp 1.382.576/MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019).
Atualmente, por ordem e orientação da Presidência desta Corte Superior, por meio do Despacho Administrativo n. 1.153.590, de 23/3/2018, Processo SEI/STJ n. 1.153.690, as execuções individuais decorrentes de ação coletiva devem ser livremente distribuídas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento administrativo exposto pelo mencionado Despacho n. 1.153.590, entende que o julgamento de Ação Coletiva não enseja a distribuição por prevenção do feito executivo individual, devendo esse ser distribuído por sorteio.
Nesse sentido também: AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 23/5/2014.
Indeferido, portanto o pedido de retirada de pauta.
II - Na origem, trata-se de embargos à execução de sentença referente à obrigação de pagar, relativa ao reajuste de servidores no percentual de 28,86%.
Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução, reconhecendo a prescrição de parte dos créditos.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a ocorrência de prescrição.
III - Considerou a Corte de origem que "houve a propositura de execução da obrigação de fazer, para que fosse determinada a implantação do reajuste nos contracheques dos servidores.
A referida instauração interrompe a fluência do prazo prescricional qüinqüenal, nos termos do Decreto n° 20.910/1932 e do Decreto-Lei n° 4.597/1942.
Logo, tendo a sentença relativa à obrigação de fazer transitado em julgado em 07/10/2010, o prazo prescricional só se consumaria em 07/10/2015.
A presente ação executiva foi proposta em 10/10/2012, não sendo alcançada pela prescrição.
Assiste razão, portanto, ao Sindicato apelante neste aspecto".
IV - Percebe-se que a Corte de origem considerou que a propositura da execução de obrigação de fazer interrompeu a fluência do prazo prescricional para a propositura da ação executiva da obrigação de dar/pagar.
V - Quanto a este ponto, o acórdão objeto do recurso especial diverge da interpretação desta Corte que é no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para a execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título.
VI - Segundo entendimento do STJ, "Havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional.
Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação". (REsp 1.340.444/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe 12/6/2019).
VII - Embora haja, no acórdão que manteve a insubsistência da obrigação de fazer, referência a remanescer obrigação de dar (fls. 135 e 138), tal menção não é suficiente para enquadrar esta execução de obrigação de dar na exceção prevista no paradigma citado.
Isto porque não se reconheceu que a presente execução da obrigação de dar dependesse da obrigação de fazer, como previsto no acórdão proferido na Corte Especial.
VIII - Assim, considerando-se que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 15 de fevereiro de 2002, e que a ação de execução da obrigação de dar/pagar foi protocolada em 8 de novembro de 2012 (fl. 30) é de se reconhecer a prescrição da pretensão.
IX - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial reconhecendo a prescrição da pretensão executiva.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.633.824/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA FINS DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 98, CAPUT, § 2º, I, E 101, I, DO CDC.
AVOCAÇÃO PELO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
NÃO CONSTATAÇÃO. 1.
A Corte Especial do STJ fixou, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário" (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011). 2.
A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 3.
Obrigar os beneficiados pela sentença coletiva a liquidá-la e a executá-la no foro em que a ação coletiva foi julgada implica inviabilização da tutela dos direitos individuais. 4.
A interpretação conjunta dos arts. 98, caput, § 2º, I, e 101, I, do CDC leva à conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva não torna prevento o respectivo juízo para fins de execução individual, sob pena de tornar letra morta a garantia, referida no acórdão embargado, à efetivação da tutela dos interesses individuais albergados pela ação coletiva, consubstanciada na possibilidade de ajuizamento da demanda executória individual no foro de domicílio do credor. 5. É irrelevante o fato de a execução ter se iniciado nos autos da ação coletiva e continuar na ação de execução individual, em face do caráter disjuntivo de atuação dos legitimados e da expressa previsão da possibilidade do concurso de créditos (art. 99 do CDC). 6.
A decisão proferida na Ação Coletiva, sobre a qual se pretende atribuir caráter de definitividade sobre o juízo competente, refere-se à distribuição interna no Foro da Justiça Federal de Brasília/DF (se poderia haver "livre distribuição", ou se deveria ocorrer a concentração na Vara em que processada a execução coletiva), e não à avocação de todas as execuções individuais do País para aquele juízo. 7.
Agravo Regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 1.432.236/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 23/5/2014.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR SORTEIO PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PREVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813400-16.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) Por fim, sobre a temática destaco o Enunciado Sumular nº 50 deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ocorrer em juízo diverso do sentenciante.
Diante do exposto, não merecendo reforma a decisão combatida, nego provimento ao recurso instrumental. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807520-72.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
04/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
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04/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCILIO DANTAS TEIXEIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCILIO DANTAS TEIXEIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 09:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 03:31
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807520-72.2025.8.20.0000 Agravante: Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN Advogados: Fábio Luiz Monte de Holanda, Geailson Soares Pereira e João Victor de Hollanda Diógenes Agravado: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO O Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferiu decisão (Id orig. 145766830) no Processo nº 0824003-20.2022.8.20.5001, proposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDIFERN) – na condição de substituto processual – em face do Estado do Rio Grande do Norte, determinando “a remessa dos presentes autos eletrônicos ao distribuidor, para que distribua por sorteio ou, se já houve sorteio inicial, devolva à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio”.
Inconformado, o órgão classista interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 30927337) alegando, em suma, que a decisão agravada viola os arts. 502, 508, 516, II e 534 do Código de Processo Civil e os arts. 5º, XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, bem assim que a execução em questão não é individual, mas desmembramento determinado pelo próprio juízo da liquidação coletiva, conforme diversas decisões reiteradas desde 2020, todas reconhecendo a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública, daí pediu a reforma do decidido. É o relatório.
DECIDO.
Examino a possibilidade de atribuir efeito suspensivo à decisão que determinou a redistribuição do feito executivo para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a despeito da alegação recursal de que a execução promovida possui natureza coletiva.
A concessão do efeito suspensivo está atrelada à presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem, a causa originária diz respeito ao cumprimento de sentença proposto pelo SINDIFERN, como substituto processual de Marcílio Dantas Teixeira, almejando o pagamento das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para URV, conforme fixado na liquidação da sentença prolatada na Ação Coletiva n.º 001260-54.1998.8.20.0001 (001.98.001260-1).
Reputo que, de fato, os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, conforme o Tema 823/STF, cuja tese transcrevo: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Contudo, essa legitimidade não altera a natureza individual da demanda quando na execução se busca a satisfação de crédito de apenas um substituído ou alguns deles.
A pretensão coletiva, em verdade, foi devidamente movida pelo próprio agravante nos autos nº 0830672-31.2018.8.20.5001, onde foram homologados os índices de perda em favor de todos os credores, além de determinada a intimação para oferta da execução pelo interessado.
Ratificada a característica individual da demanda, refiro ser pacífico na jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e desta CORTE POTIGUAR não haver prevenção, e tampouco dependência, entre o juízo da ação coletiva e os cumprimentos individuais posteriores, consoante julgados que destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO. 28,86%.
AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DE PAGAR.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RESP N. 1.340.444/RS.
I - Segundo entendimento desta Corte, a competência interna do Superior Tribunal de Justiça tem natureza relativa, não caracterizando nenhuma nulidade a inobservância da suposta prevenção, caso houvesse. (AgInt nos EREsp 1.382.576/MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019).
Atualmente, por ordem e orientação da Presidência desta Corte Superior, por meio do Despacho Administrativo n. 1.153.590, de 23/3/2018, Processo SEI/STJ n. 1.153.690, as execuções individuais decorrentes de ação coletiva devem ser livremente distribuídas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento administrativo exposto pelo mencionado Despacho n. 1.153.590, entende que o julgamento de Ação Coletiva não enseja a distribuição por prevenção do feito executivo individual, devendo esse ser distribuído por sorteio.
Nesse sentido também: AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 23/5/2014.
Indeferido, portanto o pedido de retirada de pauta.
II - Na origem, trata-se de embargos à execução de sentença referente à obrigação de pagar, relativa ao reajuste de servidores no percentual de 28,86%.
Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução, reconhecendo a prescrição de parte dos créditos.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a ocorrência de prescrição.
III - Considerou a Corte de origem que "houve a propositura de execução da obrigação de fazer, para que fosse determinada a implantação do reajuste nos contracheques dos servidores.
A referida instauração interrompe a fluência do prazo prescricional qüinqüenal, nos termos do Decreto n° 20.910/1932 e do Decreto-Lei n° 4.597/1942.
Logo, tendo a sentença relativa à obrigação de fazer transitado em julgado em 07/10/2010, o prazo prescricional só se consumaria em 07/10/2015.
A presente ação executiva foi proposta em 10/10/2012, não sendo alcançada pela prescrição.
Assiste razão, portanto, ao Sindicato apelante neste aspecto".
IV - Percebe-se que a Corte de origem considerou que a propositura da execução de obrigação de fazer interrompeu a fluência do prazo prescricional para a propositura da ação executiva da obrigação de dar/pagar.
V - Quanto a este ponto, o acórdão objeto do recurso especial diverge da interpretação desta Corte que é no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para a execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título.
VI - Segundo entendimento do STJ, "Havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional.
Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação". (REsp 1.340.444/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe 12/6/2019).
VII - Embora haja, no acórdão que manteve a insubsistência da obrigação de fazer, referência a remanescer obrigação de dar (fls. 135 e 138), tal menção não é suficiente para enquadrar esta execução de obrigação de dar na exceção prevista no paradigma citado.
Isto porque não se reconheceu que a presente execução da obrigação de dar dependesse da obrigação de fazer, como previsto no acórdão proferido na Corte Especial.
VIII - Assim, considerando-se que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 15 de fevereiro de 2002, e que a ação de execução da obrigação de dar/pagar foi protocolada em 8 de novembro de 2012 (fl. 30) é de se reconhecer a prescrição da pretensão.
IX - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial reconhecendo a prescrição da pretensão executiva.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.633.824/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR SORTEIO PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PREVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813400-16.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) Por essas razões, ausente a probabilidade de provimento recursal, indefiro a pretensão suspensiva.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
12/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 04:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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