TJRN - 0813505-25.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813505-25.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo EUGEBENE NUNES DE QUEIROZ Advogado(s): RODRIGO GURGEL FERNANDES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS, CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA E DO 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR VENCIMENTO, INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS.
EXEGESE DOS ARTS. 9º, 53 E 55, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
RUBRICAS PAGAS EM DINHEIRO.
CABIMENTO.
VANTAGENS DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 201, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 163 DO STF.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA E INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS.
EXEGESE DO ART 6º, I, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.
PRECEDENTES DO STJ.
CARÁTER REMUNERATÓRIO DAS VERBAS PRETENDIDAS.
PRETENSÃO RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE QUE AS DESPESAS PARA A IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SEJAM DECORRENTES DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NOS REPASSES DO DUODÉCIMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 168 DO CF.
PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos dos arts. 9º, 53 e 55, da Lei Complementar no 122/94, a remuneração do servidor público estadual compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias, a saber, indenizações, gratificações e adicionais.
Na espécie, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde previstos, respectivamente, no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426/2010 e na Resolução nº 19-TJ/RN/2019, quando pagos em dinheiro (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ª T, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 29/5/2023, DJe 26/6/2023), integram a remuneração do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, de sorte que, tendo as referidas vantagens caráter não eventual e permanente, impõe-se a inclusão delas na base de cálculo do décimo terceiro, conversão de férias e licença-prêmio em pecúnia e do terço constitucional de férias.
O art. 201, §11, da Carta Magna, ao ressaltar a natureza contributiva e atuarial do regime de previdência dos servidores públicos, estabelece que a contribuição previdenciária deve incidir sobre as parcelas remuneratórias que são consideradas para efeito de cálculo e pagamento dos proventos de aposentadoria, excluídas, portanto, as verbas indenizatórias e as parcelas de natureza remuneratória não incorporáveis a tais proventos, conforme o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 593.068, Tema 163/STF, com repercussão geral.
A isenção de imposto de renda sobre as verbas indenizatórias de auxílio-alimentação e auxílio-saúde guarda consonância com a exegese do art. 6º, I, da Lei Federal nº 7.713/88 e com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp n. 1.633.932/PR, 1ªT, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 22/3/2018, DJe 12/4/2018; REsp n. 1.521.917, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 12/08/2016; AgRg no REsp n. 1.177.624/RJ, 2ªT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, j.13/4/2010, DJe 23/4/2010.
Por fim, não merece acolhimento o pedido subsidiário para que o pagamento da Requisição de Pequeno Valor seja proveniente da dotação orçamentária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
Apesar da autonomia concedida ao Poder Judiciário, este não possui personalidade jurídica própria, sendo parte integrante do Estado, ao qual são atribuídas as consequências jurídicas.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
O Estado é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Declarou impedimento o Juiz João Afonso Morais Pordeus.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença do 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde não incluídas nas bases de cálculo da licença-prêmio e férias não usufruídas, dos últimos cinco anos não prescritos a contar do ajuizamento da demanda, excluindo-se, em todo caso, os valores pagos administrativamente a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Por se tratar de vantagem de natureza indenizatória, não incidem descontos obrigatórios, a exemplo do imposto de renda e contribuição previdenciária.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Indiscutível que os auxílios em discussão têm natureza propter laborem, razão pela qual impossível a sua incorporação ou mesmo a sua inclusão como base de cálculo para fins de conversão em pagamento.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do STJ e demais tribunais: (...).
No mesmo sentido, ou seja, não permitindo a incorporação do auxílio alimentação à remuneração ou aos proventos de inativação, por ser verba indenizatória propter laborem, segue a jurisprudência do STF: (...).
Por isso, impõe-se reconhecer a correta exclusão desses adicionais transitórios por ocasião da conversão em pecúnia da licença-prêmio/férias, sobre a mesma recaindo, e apenas, o vencimento do cargo correspondente.
Nessa trilha, vedado se encontra transmudar a natureza jurídica dos auxílios de forma a beneficiar o servidor, numa clara e nítida ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
O art. 4º da Resolução n. 15/2017-TJRN, taxativamente, fixou que as vantagens indenizatórias estariam excluídas do pagamento por ocasião da conversão.
Com efeito, a licença-prêmio ou férias convertidas em pecúnia pela não fruição, seja pela conversão no curso da relação funcional do servidor público com a Administração (situação os autos), pela simples opção do servidor ou pela impossibilidade de gozo da licença em face da necessidade do serviço, ou após o rompimento do vínculo laboral, pela aposentadoria, exoneração ou pelo falecimento, não configura remuneração, mas indenização.
O ressarcimento se verifica pela não fruição de um direito, e não do pagamento de salário ou recompensa pela prestação de um serviço.
Se são parcelas que não se incorporam ao vencimento do servidor em atividade, e nem mesmo por ocasião da aposentaria, não podem, por ofensa ao princípio da legalidade, integralizar base de cálculo para conversão em pecúnia, incorporado como se remuneração fosse.
Se assim o for, deverá haver a incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
O que não pode ocorrer é a possibilidade de conversão sem tributação.
Uma vantagem não pode ter naturezas jurídicas diversas, de forma a atender os interesses em juízo.
Se é verba indenizatória, e não se incorpora a remuneração nem aos proventos, não poderá ser considerada como base de cálculo para fins de percepção de indenização por licenças-prêmio e férias não usufruídas.
Nesse aspecto, porventura mantido o caráter remuneratório, deve suportar o ônus da incidência dos tributos estaduais, em atenção ao disposto no art. 157,I, da CF (rendimentos pagos a qualquer título).
Finalmente, aduzir que por se tratar de servidor vinculado ao Poder Judiciário, dada a sua independência administrativa e financeira, todo e qualquer pagamento deve decorrer de sua dotação orçamentária.
A matéria foi julgada no RI 0801262-64.2019.8.20.5106, sob a relatoria do Juiz Dr.
Mádson Otoni de Almeida Rodrigues, com a ementa ora transcrita: (...).
Ao final, requer: Diante do exposto, requer o provimento do recurso para: i) julgar totalmente improcedente a ação; ii) porventura mantida a obrigação de pagar, a incidência de tributos (contribuição previdenciária e IRRF) por ocasião do pagamento, adotada a tese na qual os auxílios em discussão integram a remuneração; iii) que o pagamento da RPV seja proveniente da dotação orçamentária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, em face de sua autonomia administrativa e financeira.
Na hipótese de não ser provido o presente recurso, postula o enfrentamento explícito dos artigos constitucionais mencionados na presente peça, para fins do prequestionamento essencial à interposição de Recurso Extraordinário.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813505-25.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
14/03/2024 10:31
Recebidos os autos
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14/03/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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