TJRN - 0838105-13.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0838105-13.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA JULIETA VARELA BARCA DANTAS DA ROCHA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA, ADMITIDA EM 27.05.1986, MEDIANTE CONTRATO DE TRABALHO Nº 5.534/86, SEM CONCURSO PÚBLICO (CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE ID 25019531 - PÁG. 2).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO, DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO TEMA 1.157.
BENEFÍCIO DA LICENÇA-PRÊMIO E SUA CONVERSÃO EM PECÚNIA CONFERIDO SOMENTE AO SERVIDOR QUE INGRESSA NOS QUADROS DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E OCUPA CARGO EFETIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente caso, a autora/recorrente foi contratada em 27.05.1986 para o cargo de Técnico Especializado "D" (contrato de trabalho nº 5.534/86), conforme informações complementares constantes da certidão de tempo de serviço de ID 25019531 - Pág. 2, não havendo comprovação de que tenha sido aprovada em concurso público.
Nesse sentido, é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público, sob pena de violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal, conforme decidido pelo STF no Tema 1.157, de modo que a licença-prêmio indenizada é benefício legal devido somente aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos nomeados após aprovação em concurso público.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por MARIA JULIETA VARELA BARCA DANTAS DA ROCHA em face de sentença do 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual julgou liminarmente improcedente a pretensão de conversão de licenças-prêmio não gozadas antes da aposentadoria em pecúnia, com fundamento nos arts. 487, I, c/c 332, II e IV, do Código de Processo Civil.
Colhe-se da sentença recorrida: O Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal firmado à luz da repercussão geral, decidiu que é vedado o reenquadramento de servidores públicos estabilizados a plano de cargos, carreira e remuneração privativo de servidores públicos efetivos, por arrastamento, benefícios privativos do regime jurídico próprio dos servidores públicos estatutários, a exemplo do abono de permanência, não são extensíveis aos estabilizados, como é o caso da parte autora (ID 112337629 – página 2).
Em igual aspecto, é o enunciado da súmula n. 19 do TJRN: “É inconstitucional o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido.” O Código de Processo Civil, art. 332, II e IV expressa que o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar, entre outros, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, bem assim enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Sobre a assertiva de contraditório prévio, o entendimento, com a devida vênia, erige o formal em detrimento do material.
A previsão do instituto - improcedência liminar - encontra razão na possibilidade de ato judicial imediato.
Esse é o espírito das decisões "liminares", proferidas em larga escala antes da oitiva da parte que será afetada.
Ademais, a conformação antiga de embargos de declaração e a novel retratação na submissão do recurso ao segundo grau são suficientes para extirpação de eventual erro.
Abrir uma terceira via de revisão, o pronunciamento prévio, em sub-rotina que intima a parte antes de julgar improcedente o pedido, com causas restritas, mas objetivas - consolidações jurisprudenciais em Temas, Súmulas e outros instrumentos (!) - desfaz os efeitos do instrumental em destaque.
Nos Juizados Especiais, mais ainda, pois inutiliza os princípios da celeridade, economia, informalidade e simplicidade.
Por todos o STJ, com negrito acrescidos: (...).
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Ocorre que o Juízo de 1° grau não reconheceu o direito da recorrente em receber indenização por licenças-prêmio não gozadas por não considerar como plenamente estatutário (ou seja, usufrutuário de todos os direitos inerentes) o servidor que teve seu provimento no cargo sem concurso.
No entanto, ressalta-se que a servidora entrou no quadro servidores do Estado antes da exigência feita pela Constituição Federal de 1988.
Ademais, a própria Constituição Federal e Constituição Estadual do Rio Grande do Norte reconhecem como estatutário aqueles que entraram em seus cargos antes da exigência de provimento ser por concurso público.
Portanto, não assiste razão ao que foi dito em sede de contestação, tendo em vista que o vínculo existente entre a demandante e a Administração Pública não possui qualquer ilegalidade, em razão de que a servidora aposentada estava lotada sob o regime estatutário.
Isto posto, passa a expor os fundamentos jurídicos que refutam a tese ventilada em sede de contestação.
Até o advento da Constituição do Brasil de 05/10/1988, era possível a vigência simultânea do Regime Jurídico Estatutário e do Regime Jurídico regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, modelo compatível com o texto constitucional vigente à época.
O artigo 39, § 3º da Constituição do Brasil de 1988, mudou a presente sistemática e instituiu a obrigatoriedade de regime jurídico único no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estendendo aos servidores públicos parte dos direitos dos trabalhadores em geral, previsto no artigo sétimo.
No âmbito estadual, a Constituição Estadual do Rio Grande do Norte dispõe em seu artigo 28 que o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações:(...).
Nesse sentido, cumpre destacar que a Constituição estadual, no tocante ao Regime Jurídico dos servidores públicos, dispõe que esses se submetem ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, todos os servidores dos Poderes do Estado do Rio Grande do Norte e autarquias e fundações públicas estaduais, inclusive os que exercem cargos em comissão, vedados a adoção de qualquer outro regime.
A alegação de que a autora possui suposto vínculo jurídico nulo não é razão suficiente para afastar o direito à conversão das licenças-prêmio em pecúnia.
Em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF e das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN, conclui-se: (...).
No caso vertente, conforme se observa na ficha funcional, Id n° 105685393, a parte promovente é servidora estatutária, uma vez que se aplica o regime jurídico único. É que, se vigorar a consideração de nulidade do vínculo entre autora e Estado, então nasceria o direito ao pagamento de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n° 8.036/90? Então, questiona-se, inicialmente a este juízo acerca da possibilidade de tal tema, seria então devido o FGTS à parte autora em virtude da declaração de nulidade do vínculo administrativo? Outro ponto que deve ser esclarecido é que, diante da fundamentação usada, inclusive sobre análise do art. 238 da LCE n° 122/94, dever-se-ia aplicar o entendimento adotado pelo STF, recentemente, na ADI 3636/AM, especialmente quanto à modulação dos efeitos, residindo aí a necessidade de se aguardar o julgamento da ADI usada como paradigma, uma vez que sequer julgada: (...).
Ou seja, o STF, em controle concentrado de constitucionalidade, com efeitos previstos no art. 28, parágrafo único da Lei n° 9.868/99, entendeu que diante do decurso do tempo, deveriam ser modulados os efeitos, especialmente porque em muitos casos os servidores já teriam se aposentado ou deixado dependentes com pensão por morte ou, ainda, ter adquirido as condições para aposentadoria quando da publicação do referido julgamento.
Ou seja, os efeitos da ADI 3.636/AM só passarão a vigorar em 28/04/2023, após a publicação da sentença, devendo ser preservado o direito daqueles servidores que se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria até 28/04/2023.
Inclusive a presente matéria nem sequer pode ser alegada em matéria de defesa, pois o demandado não pode se beneficiar da sua própria torpeza, já que não precisaria de ação judicial para declarar nulo contrato de trabalho, sem prévia aprovação em concurso público, diante do poder dever de autotutela.
Sobretudo, age de maneira incongruente, pois quando o servidor estava ativo nos quadros da Administração, por uma vezes foi concedido a ele o direito a usufruir de licenças-prêmio, conforme Id n° 105685397.
Então, por qual razão antes se aplicava o RJU e atualmente não, mesmo se tratando de aposentadoria antes dos efeitos da referida ADI? É de se dar total procedência ao Recurso Inominado do promovido em face do Estado, promovendo a reforma da sentença nos termos da inicial.
Ao final, requer: Pelos fundamentos expostos, pugna-se que seja recebido o presente recurso e lhe seja dado provimento, com a reforma da sentença atacada, condenando a parte demandada ao pagamento de indenização correspondente à conversão de QUATRO licenças-prêmio em pecúnia, a que tinha direito e não gozou enquanto na ativa, referentes aos períodos de 07/06/1996 a 07/06/2001; 08/06/2001 a 08/06/2006; 09/06/2006 a 09/06/2011; 10/06/2011 a 10/06/2016 totalizando QUATRO licenças-prêmio, em um total de DOZE MESES de indenização, levando-se em conta a última remuneração da parte autora.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja fundamentação sucinta consta da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838105-13.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
27/05/2024 22:23
Recebidos os autos
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27/05/2024 22:23
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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