TJRN - 0801612-94.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:20
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de SANDY MAIA FONSECA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:18
Decorrido prazo de VIVALDO FERNANDES em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801612-94.2025.8.20.5121 Promovente: VIVALDO FERNANDES Promovido(a): ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por VIVALDO FERNANDES, nos autos de nº 0801612-94.2025.8.20.5121, movida em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO.
Em petição juntada ao IDs de nº 150287261/151317027, o(a) autor(a) desiste do feito. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista que o direito de ação no Juizado Especial é eminentemente do autor, uma vez que se faculta ao mesmo a disponibilidade deste direito pela simples desistência do feito, consoante se depreende do art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95, tem-se que a desistência independe do consentimento do réu.
Desta forma, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a desistência do processo, e com fulcro no art. 485, inciso VIII, também do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas (art. 55 da lei 9.099/95).
P.R.I.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
16/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:13
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Araçá, Centro, Email: [email protected] Processo nº: 0801612-94.2025.8.20.5121 AUTOR: VIVALDO FERNANDES REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal retornou com a observação (“não existe o número”), INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Macaíba, 9 de maio de 2025 ASSUNCAO DE MARIA OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:58
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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