TJRN - 0800252-77.2023.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800252-77.2023.8.20.5127 Polo ativo MARIA DOS MILAGRES RODRIGUES DA COSTA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0800252-77.2023.8.20.5127 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS RECORRIDA: MARIA DOS MILAGRES RODRIGUES DA COSTA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 828/2016.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVIDAMENTE OBSERVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ÓBICE IMPOSTO PELO MUNICÍPIO EM RAZÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL IMPOSTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
TEMA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
FIRMADA TESE SEGUNDO A QUAL O FUNDAMENTO ELENCADO PELA EDILIDADE NÃO SERVE PARA IMPEDIR A PROGRESSÃO LEGALMENTE GARANTIDA.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação ordinária proposta pela autora em epígrafe, requerendo (I) obrigação de fazer consistente no devido reenquadramento funcional, bem como (II) obrigação de pagar consistente na diferença salarial oriunda de tal reenquadramento funcional, com base na Lei Municipal nº 828/2016, que alterou a Lei Municipal nº 344/1996, acrescendo-se dos reflexos sobre férias, terço de férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço e gratificação por titulação, referentes ao quinquênio anterior à propositura da demanda.
Juntou aos autos procuração e demais documentos.
O Município reclamado apresentou contestação e documentos, suscitando preliminar de prescrição e de falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que a Lei que fundamenta o pedido da requerente encontra-se com os seus efeitos financeiros suspensos, e que a parte autora não preenche os requisitos necessários à progressão funcional. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Conveniente e oportuno o julgamento no estado que se encontra o presente processo, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo, bem como à resolução da lide, razão pela qual reputo desnecessária a produção de novas provas, nos termos do art. 355, inciso I, CPC/2015.
Suscita o ente público preliminar de prescrição, alegação que não se sustenta, uma vez que o pleito autoral restringe expressamente os efeitos financeiros do pedido ao quinquênio anterior à propositura da demanda.
Além disso, no que se refere a preliminar de eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo administrativamente, não merece acolhimento.
Isso porque o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Trata-se do chamado "Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário", não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Por fim, no que se refere à impugnação à justiça gratuita, observo que o benefício não foi concedido à parte autora, razão pela qual também rejeito a preliminar.
Rejeitadas as matérias preliminares.
Passo a análise do mérito.
Cuida-se de ação ordinária em que a parte autora pretende reenquadramento funcional com os consectários financeiros decorrentes, tendo o ente público objetado que a Lei que fundamenta o pedido da requerente encontra-se com os seus efeitos financeiros suspensos, e que a parte autora não preenche os requisitos necessários à progressão funcional.
Com relação ao primeiro argumento, tenho que a parte ré não comprovou que a Lei nº 828/2016 está com os seus efeitos financeiros suspensos, uma vez que não anexou nenhum documento que comprove a existência de determinação nesse sentido.
Além disso, sabe-se que não incidem as restrições financeiras acerca de despesas com pessoal quando se tratam de decisões judiciais.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA.
EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE.
CABIMENTO.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO-OCORRÊNCIA.
LEI "CAMATA".
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2.
Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei "Camata", que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada por lei. 3.
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 935.418/AM, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) Portanto, não há como opor a exequibilidade de decisões judiciais aos limites de gasto com pessoal, na linha do que estabelece o art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00.
Essa constatação se sustenta, inclusive, porque pensar o contrário seria não poder conceber efetividade aos direitos funcionalmente garantidos aos servidores por imperativo legal, sempre que exorbitassem de limite de pessoal, circunstância fática de gestão pública estranha ao direito em si pleiteado judicialmente.
Cite-se na mesma linha precedente recente ilustrativo, oriundo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE JULGOU PROCEDENTE PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR.
ALEGAÇÃO DE ÓBICE EXISTENTE NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CASO CONCRETO QUE É EXCEPCIONADO PELA PRÓPRIA LEI COMPLEMENTAR 101/00.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados,Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste (TJRN, AC nº 800102-39.2018.8.20.5138, 3ª CC, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 24/10/2019).
Já no que se refere ao segundo argumento, a Lei Municipal nº 828/2016, em seus artigos 5 e 16, disciplinou a progressão funcional dos servidores públicos municipais, dispondo o seguinte: Art. 5º - A progressão funcional é feita através dos seguintes institutos: I – Progressão – o avanço horizontal dentro do mesmo Grupo Ocupacional pela mudança sucessiva e crescente de classe, após o cumprimento do interstício de 03 (três) anos, mediante processo de avaliação de desempenho. [...] Art. 16 - A progressão horizontal dar-se-á a cada 3(três) anos de exercício no cargo, acrescido de 2% (dois por cento) na tabela salarial, tomando como base a incidência do percentual a Classe 1 de cada grupo ocupacional.
Verifica-se, portanto, que para obtenção da promoção para a classe imediatamente superior é exigido, como pressuposto objetivo, apenas o tempo de serviço mínimo em cada classe que, no caso, é de 03 (três) anos, e a avaliação de desempenho.
Quanto a este último ponto, já é pacífico o entendimento dos tribunais de que tal omissão na realização de programas de avaliação dos servidores públicos assume caráter de ilegalidade quando a autoridade administrativa impede a efetivação de direitos em razão de sua inércia, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE GOIÁS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 17.093/2010.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. […] 4.
A ausência de oitiva da Comisão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida comissão. […] 7.
Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. […] (RMS 53.884/GO; STJ – Segunda Turma; Relator: Min.
Herman Benjamin; Julgado em 20/06/2017). (grifos acrescidos).
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL, REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROGRESSÃO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (AC 0308164792017; TJSC – 1ª Câmara de Direito Público; Relator: Paulo Henrique; Julgado em 27/03/2018). (grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL LINEAR.
REQUISITOS.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROGRESSÃO DEVIDA. - Atendidos os requisitos do art. 31 da Lei Municipal nº 786/2005, posteriormente repetido na Lei Municipal nº 858/2007, e não realizada a avaliação de desempenho por omissão do ente público, deve-se proceder à progressão dos servidores municipais e, por conseguinte, efetuar o pagamento as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. […] (AC 10005120023683001; TJMG – 1ª Câmara Cível; Relator: Alberto Vilas Boas; Julgado em 13/09/2016). (grifos acrescidos).
De igual modo, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte é firme no sentido de que a inércia da Administração em realizar a avaliação anual, nos termos previstos na Lei, não pode prejudicar a progressão de classe em favor dos servidores.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 333/2006.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO, SOB O FUNDAMENTO DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA ESTATAL NÃO IMPEDITIVA DA APLICABILIDADE DA LCE 333/2006.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJRN, AC 2015.020790-9, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 10/05/2016). (grifos acrescidos).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 333/2006.
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO, SOB O FUNDAMENTO DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO FOI REALIZADA POR AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR.
PREJUÍZO SUPORTADO PELA SERVIDORA.
ATO VINCULADO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC 2013.005747-0, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 08/07/2013). (grifos acrescidos).
Nesses termos, transcorrido o interstício de 03 (três) anos dentro de uma classe da carreira, se a Administração se omitiu em providenciar a avaliação do servidor, este não poderá ser prejudicado por tal omissão e fará jus à progressão horizontal para a classe superior.
Assim, no plano fático alegado, cumpre verificar que consta nos autos documentação atestando que a parte autora, efetivamente, foi admitida no cargo de Auxiliar de Serviços Diversos em 01/03/2003, restando comprovada a ocupação do cargo.
Com relação ao atual enquadramento da parte autora, considerando que desde a admissão da parte autora até os dias de hoje decorreram anos, sem qualquer indício de que o tempo de serviço exercido até aqui não seja passível de cômputo para efeito de progressão, a promoção horizontal para a Classe 07, com a repercussão financeira decorrente, é medida que se impõe.
Destaque-se que a edilidade não logrou êxito em demonstrar a ausência de qualquer requisito para a progressão da servidora (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado.
Por essas razões, merece prosperar a pretensão autoral para que seja determinado ao réu que proceda à progressão horizontal da parte autora para Classe pretendida, em respeito aos dispositivos legais acima referidos e ao princípio constitucional da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como para que sejam pagas as diferenças salariais atinentes à implementação da progressão ora deferida, bem assim as diferenças havidas desde a data do atingimento do benefício, respeitada cada progressão devida a cada 3 (três) anos, e seus respectivos reflexos financeiros sobre férias, terços de férias, adicionais e gratificações, os quais eventualmente incidam sobre o vencimento.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Município de Santana do Matos/RN: A) a implantar a Progressão Horizontal da parte autora para a Classe 07, de forma definitiva, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente à progressão funcional devida; B) ao pagamento das diferenças salariais em favor da parte autora, desde a data em que atingido o benefício até a data da efetiva implantação da progressão e ajuste salarial, observada a prescrição quinquenal, cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, assegurados todos os reflexos financeiros incidentes.
Sobre os valores a serem pagos incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947, até 08/12/2021; acrescido de juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Da mesma forma, não está a presente sentença sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei. 12.153/2009).
Depois do trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTANA DO MATOS/RN, DATA DA ASSINATURA.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”. 2.
Nas razões do recurso, o Município de Santana do Matos arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal e alegou a impossibilidade de concessão do direito pleiteado nos autos, em razão de óbices orçamentários.
Sustentou a inobservância da Lei de responsabilidade fiscal.
Requereu a reforma da sentença para que o pleito seja julgado improcedente.
Subsidiariamente, pediu a observância da prescrição. 3.
Não foram ofertadas contrarrazões. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juíza Togada.
Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
04/03/2024 10:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803619-75.2023.8.20.5106
Maria Cidete Dantas
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 13:09
Processo nº 0803619-75.2023.8.20.5106
Maria Cidete Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2023 10:30
Processo nº 0807665-54.2025.8.20.5004
Maria do Carmo Lins Camara
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Felipe Siqueira Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 09:01
Processo nº 0807665-54.2025.8.20.5004
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Maria do Carmo Lins Camara
Advogado: Felipe Siqueira Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 15:50
Processo nº 0801612-94.2025.8.20.5121
Vivaldo Fernandes
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Sandy Maia Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 13:53