TJRN - 0820106-47.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820106-47.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA OZANA FILHA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO NASCIDA EM 04.02.1957, ADMITIDA POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS EM 17.06.1989 E APOSENTADA EM 15.05.2015.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 17.06.2014, DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (ID 22506517 - PÁG. 2).
PROCESSO ADMINISTRATIVO AINDA NÃO CONCLUÍDO.
AUSÊNCIA DE RETOMADA DO CURSO DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 4º DO DECRETO 20.910/1932 E DA SÚMULA 34 DA TUJ.
ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA NEGATIVA DO DIREITO REQUERIDO PARA FINS DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SALVO INDEFERIMENTO EXPRESSO, NA FORMA DO TEMA 1.017 DO STJ.
BENEFÍCIO DEVIDO DE 17.06.2014 (REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO) A 14.05.2015 (DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA).
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA, CONFORME O TEMA 424 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com o art. 4º do Decreto 20.910/1932 e a Súmula 34 da TUJ, o protocolo de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cuja fluência somente se reinicia após a decisão final da Administração, de maneira que a concessão da aposentadoria deixa de ser o marco inicial da contagem da prescrição quinquenal para fins de abono de permanência, salvo se constar no ato de aposentação expresso indeferimento do benefício, na forma do Tema 1.017 do STJ.
No presente caso, houve a suspensão do prazo prescricional em 17.06.2014, data do protocolo do requerimento administrativo do abono de permanência (ID 22506517, pág. 2), o qual, contudo, ainda não foi concluído, estando sobrestado desde 13/09/2016 conforme despacho administrativo de ID 22506517, pág. 21), não tendo a administração pública colacionado qualquer documento dando conta da conclusão do referido processo administrativo.
Destarte, não há que se falar em retomada do prazo prescricional, o qual permanece suspenso.
Quanto ao mérito, de acordo com a EC 47/2005, “o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo”.
Assim, são os seguintes os requisitos cumulativos para que o servidor ingressante nos quadros da Administração até 16.12.1998 possa se aposentar voluntariamente com proventos integrais: (a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; (b) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; (c) idade mínima resultante da redução de 1 ano da idade de 60 anos, se homem, ou de 55 anos, se mulher, para cada ano de contribuição que exceder 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher.
Essa última condição significa que para cada ano a mais de contribuição que ultrapasse os 35 ou 30 anos, diminui-se 1 ano na idade limite de 60 ou 55 anos, respectivamente, para homens ou mulheres.
Por outro lado, o § 5º do art. 40 da CF/1988, com a redação conferida pela EC 20/1998, dispõe que “os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, ‘a’, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.
Desse modo, para os professores do magistério infantil, fundamental e médio que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, e se encontram amparados pelas regras previdenciárias anteriores à EC 103/2019, a aposentadoria voluntária integral é obtida quando tiverem 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem, e 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, reduzindo-se 1 ano da idade de 55 anos, se homem, e 1 ano da idade de 50 anos, se mulher, caso ultrapassados 30 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
No caso concreto, a parte autora nasceu em 04.02.1957, ingressou como professora da rede pública estadual em 17.06.1989, após aprovação em concurso público (IDs 22506517, pág. 18, e 22506510, pág. 2), e preencheu os requisitos necessários à aposentadoria voluntária em 17.06.2014 (ID 22506517), quando contava com (a) 57 anos de idade e 25 anos de (b) tempo de contribuição e de (c) efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo em que se deu a aposentadoria, de modo que o abono de permanência deve ser concedido desde essa data até 14.05.2015, dia anterior à publicação do ato de aposentadoria (ID 22506511).
Por fim, incide o Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos a título de abono de permanência, consoante o Tema 424 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte autora, para afastar a prescrição do fundo de direito, e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento do abono de permanência de 17.06.2014 a 14.05.2015, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança a contar da citação, com a incidência exclusiva da Selic a partir de 09.12.2021, data da vigência da EC nº 113/2021, deduzidas eventuais parcelas já pagas ao mesmo título, com a incidência de imposto de renda.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por MARIA OZANA FILHA em face de sentença do 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual declarou a prescrição do fundo de direito, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Colhe-se da sentença recorrida: Antes de adentrar no mérito propriamente dito, reconhece-se a prescrição de fundo de direito que se caracteriza por apresentar um fato impeditivo às demandas que visem reconhecer direitos, buscando a incorporação do bem ao seu patrimônio jurídico.
Nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, prescrevem em 5 anos as dívidas da Fazenda Pública, contadas da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso em tela, verifica-se que a pretensão autoral consiste na alegação de direito ao pagamento de abono de permanência, desde que a parte demandante teria atingido os requisitos legais, em junho de 2014.
Destaca-se que a presente ação judicial foi precedida pela abertura do Processo Administrativo nº 129268/2014-5/SEEC (ID Num. 98834628), manejado em 25/06/2014, devendo, portanto, a contagem do prazo prescricional seguir o estabelecido nos art. 4º e 9° do Decreto n.º 20.910/32.
Constata-se que, pouco tempo depois da abertura do referido processo administrativo, houve a aposentadoria da parte autora, em 15/05/2015, e o aludido feito foi concluído (de acordo com o ID Num. 98834628 - Pág. 65 a 69 e ID Num. 98834628 - Pág. 70 a 72), com a ciência inequívoca da parte autora acerca de tal decisão, publicada no D.O.E. do Ano 82, Número: 13.437 Natal, 15 De Maio De 2015, conforme inserto na RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 885, DE 9 DE MAIO DE 2015 (ID Num. 98834624 - Pág. 1 e 2), de sorte que não está mais suspenso o prazo prescricional.
Ademais, a presente demanda judicial só foi ajuizada em 18/04/2023, mais de cinco anos após a aposentadoria e a conclusão do processo administrativo.
A Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal determina que, cessada a causa da interrupção, o prazo recomeça a correr pela metade (dois anos e meio), mas não fica reduzida aquém de cinco anos, quando o titular a interrompe durante a primeira metade do prazo. É dizer, o quinquênio fica sempre resguardado àquele que foi diligente com seu direito e suspendeu o prazo prescricional ainda durante os primeiros dois anos e meio da aquisição do direito.
Do contrário, a prescrição uma vez interrompida volta a correr pelo prazo constante de dois anos e meio.
Senão vejamos: [...] Nessa linha de intelecção, constata-se que, ao tempo do ajuizamento da ação (em 2023) já havia se operado a prescrição de fundo do direito, há anos.
Cumpre esclarecer que, diferentemente do alegado pela autora, o processo administrativo movido pela demandante tem o condão de, tão somente, suspender o prazo prescricional, conforme entendimento firmado no STJ acerca do tema.
Vejamos: [...] Assim, não restam dúvidas quando à ocorrência da prescrição, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, CPC.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Verifica-se que a Parte Autora ingressou com requerimento administrativo visando o pagamento do abono de permanência, tendo inclusive acostado aos autos em Id. 98835280, estando o citado processo estagnado, ou seja, sem qualquer análise, razão pela qual entende ser aplicável a disposição legal contida no Decreto nº 20.910/32, in verbis: [...] Nesse aspecto, encontrando-se pendente de julgamento, o que de fato não houve, mesmo superados vários anos entre a data do requerimento e o ingresso da ação, o entendimento do STJ sobre o tema é de que se suspende a prescrição, senão vejamos: [...] O TJRN, bem como suas Turmas Recursais, também caminha no mesmo sentido: [...] Outrossim, a TUJ – Turma de Uniformização de Jurisprudências do TJRN já se manifestou em Enunciado Sumulado em situações análogas (caso das promoções horizontais dos servidores públicos), entendendo que o requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, até a ciência inequívoca da decisão pela Parte Autora, fazendo assim editar a Súmula 34, verbis: [...] Assim sendo, repita-se, inexistindo qualquer decisão administrativa resolutiva de mérito no processo em questão, tampouco ciência inequívoca do interessado no tocante à eventual decisão, o prazo prescricional encontra-se suspenso e, somente voltaria a fluir caso houvesse tal ato, com consequente notificação pessoal da servidora pública.
Ultrapassada tal questão, segue as razões de fato e de direito.
O abono de permanência está regulado pela LCE 308/2005, a ver: [...] Ao tratar sobre o tema em casos semelhantes, é assim que entende o TJRN: [...] Outrossim, volvendo ao caso dos autos, verifica-se, de acordo com os documentos em anexo, que o(a) Autor(a) atendeu os requisitos para a concessão do abono de permanência desde o mês de junho de 2014, por possuir vinte e cinco anos de serviço na administração pública estadual, vez que, ingressou no serviço público em 17/06/1989 e contar com mais de cinquenta anos de idade (nasceu em 04/02/1957, nos exatos termos da exigência contida na LCE 308/05.
Portanto, amparada na lei e na jurisprudência, requer a Parte Autora a condenação do(s) Requerido(s) ao pagamento dos valores referentes à contribuição previdência (abono de permanência), atualizados e corrigidos monetariamente e com acréscimo de juros de mora, desde a data em que completou os requisitos previsto em lei, até a data em que o Réu efetuou o desconto previdenciário.
Ao final, requer: Diante do exposto, demonstrada a procedência das alegações, a Parte Recorrida pede e requer que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso Inominado, afastando a prescrição e, no mérito, reformando a sentença e julgando procedente o pedido constante na Petição Inicial, para condenar os Recorridos ao pagamento do abono de permanência, referente ao período de junho de 2014 a maio de 2015.
De igual modo, reitera o pleito de concessão dos benefícios de justiça gratuita para a Parte Autora/Recorrida.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820106-47.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
30/11/2023 07:54
Recebidos os autos
-
30/11/2023 07:53
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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