TJRN - 0810457-77.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 09:42
Processo Reativado
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07/08/2025 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:51
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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06/08/2025 13:50
Desentranhado o documento
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06/08/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0810457-77.2023.8.20.5124 Parte Autora: ANTHONY CIRILO DA SILVA Parte Ré: SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PIPA BOULEVARD LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PIPA BOULEVARD LTDA para sanar suposta omissão contida na sentença proferida no Id 129496579.
Alegou a embargante, em síntese, que a referida sentença foi omissa, uma vez que deixou de considerar disposições contratuais na resolução da vexata quaestio. Intimada, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Sumariado.
Decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC traz as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas decisões, sentenças ou acórdãos.
No caso, inexiste a omissão apontada.
Isso porque o fato alegado como suposta omissão pela embargante, compreende, a bem da verdade, irresignação contra o mérito da própria sentença, não sendo, entretanto, a via dos aclaratórios adequada para tanto, mas, sim, o recurso de apelação, conforme art. 724 do CPC. Com efeito, a sentença em vergasta foi proferida com base nos ditames do entendimento jurisprudencial consolidado incidente à espécie, estando escoimada de qualquer vício a ser reparado pela via dos embargos declaratórios.
Decerto, o embargante pode até discordar da fundamentação deste Juízo, porém há uma distância enorme entre isso e a configuração de uma omissão no julgado. À vista do exposto, conheço os embargos de declaração, porém os rejeito em seu mérito.
Intimem-se as partes.
No caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), intime- se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, para apreciação do recurso de apelação.
Não apresentado recurso oportuno, certifique-se o trânsito em julgado; seguindo, ademais, os provimentos finais da sentença proferida.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
12/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
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23/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:28
Decorrido prazo de ANTHONY CIRILO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:30
Decorrido prazo de ANTHONY CIRILO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:33
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 03:59
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 10:38
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:54
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 09:32
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:55
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:11
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:57
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 10:14
Audiência conciliação realizada para 25/08/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
25/08/2023 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2023 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/08/2023 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2023 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2023 08:42
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:32
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:45
Audiência conciliação designada para 25/08/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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10/07/2023 12:14
Recebidos os autos.
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10/07/2023 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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10/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 08:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 14:36
Conclusos para decisão
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06/07/2023 08:21
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:25
Juntada de custas
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04/07/2023 13:23
Juntada de custas
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04/07/2023 12:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTHONY CIRILO DA SILVA.
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04/07/2023 08:54
Conclusos para decisão
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04/07/2023 08:14
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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