TJRN - 0879721-02.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0879721-02.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA IVANILDA RAMOS GOMES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PLEITO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, REFERENTES AO ANO DE 2022, CONTADOS DO MÊS DE JANEIRO ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE EM QUE É DEVIDO O PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS RELATIVAS AO PERÍODO DE 13.03.2022 ATÉ 03.06.2022, CONSIDERANDO A DATA DE INGRESSO DA PARTE AUTORA NO SERVIÇO PÚBLICO, EM 13.03.1990.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na espécie, a parte autora integrou o quadro do magistério público estadual de 13.03.1990, passando para inatividade em 04.06.2022 (ID 19334003).
Em casos desse jaez, o cálculo do direito às férias não segue necessariamente o calendário regular, iniciando em 1º de janeiro e finalizando em 31 de dezembro.
Esse cálculo é feito contabilizando os 12 meses contados após o ingresso no serviço público.
Assim, se a servidora ingressou no serviço público em 13.03.1990, seu primeiro período aquisitivo foi concluído em 13.03.1991, e não em 31 de dezembro de 1990.
Desse modo, existindo comprovação de pagamento do adicional de férias somente em janeiro/2022 (ID 19334007, pág. 112), cujo adimplemento refere-se ao período aquisitivo de 13.03.2021 – 12.03.2022, remanesce a obrigação de pagar o último período aquisitivo de férias da servidora, de forma proporcional, qual seja, 13.03.2022 a 03.06.2022, interstício imediatamente anterior à sua aposentadoria.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, condenando a parte ré/recorrida ao pagamento das férias e respectivo terço constitucional, relativos ao período de 13.03.2022 a 03.06.2022, com incidência exclusiva da SELIC, conforme previsão contida na EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por MARIA IVANILDA RAMOS GOMES em face de sentença do 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: 07.
Inicialmente, quanto à prescrição, constato que em se tratando de servidor/funcionário público, o prazo prescricional para obter a indenização de férias não gozadas somente começa a fluir a partir do desligamento ou aposentadoria, uma vez que o seu gozo/fruição concreto poderia ocorrer a qualquer tempo durante a vigência do vínculo à critério da Administração.
Neste sentido: (...) 08.
Na hipótese dos autos, o desligamento da parte autora do serviço público foi materializado com o ato de aposentadoria, ocorrido em 04 de junho de 2022 e a presente ação ajuizada em 19 de setembro de 2022, não se verificando, portanto, a ocorrência de prescrição quinquenal.
Digo isso com base em entendimento pacificado nos Tribunais pátrios, que evidencio: (...) 09.
Passando ao exame do mérito propriamente dito, o cerne da questão diz respeito à não percepção das verbas referentes as férias proporcionais não gozadas do ano de 2022, oriundas dos vencimentos do cargo de professor. 10.
Compulsando os autos, verifico que quanto às férias do ano de 2022, a análise de tal pleito em específico deve se dar pela proporcionalidade, haja vista que houve concessão de aposentadoria no mesmo exercício (junho de 2022). 11.
Acerca das férias, importa salientar que os períodos aquisitivos são contados da data de ingresso em ciclos de cômputo anuais e não do primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo ano. 12.
Em que pese a prática administrativa conceder o gozo das férias antes de completado o período aquisitivo, para fins de pagamento de férias proporcionais, como é o caso dos autos, deve ser levado em consideração a data de ingresso do servidor, quando entrou em exercício no serviço público. 13.
Pois bem, analisando os autos, vê-se que a parte autora teve sua aposentadoria publicada em - 04 de junho de 2022 (conforme ID 88794831).
Ademais, vê-se também que a parte requerente entrou em exercício em 13 de março de 1990 (conforme ficha funcional constante do ID 88794830). 14.
Dito isso, verifica-se que, de acordo com a data de entrada em exercício – 13/03/1990 –, a parte autora integralizou o período aquisitivo das férias do ano de 2022 em 13/03/2022. 15.
Ora, a partir de 13 de março de 2022, considerando a data de entrada em exercício, a parte autora iniciou novo período de férias.
Observando-se que laborou até a data se sua aposentadoria, é dizer, até 04 de junho de 2022, possui – a priori – direito às férias proporcionais entre 13 de março a 04 de junho de 2022, e não pelo período integral de 2022. 16.
O ente demandado ponderou que o pagamento do adicional de férias do ano de 2022 foi realizado, não subsistindo a pretensão autoral.
Ressalto que a parte autora poderia rebater tais alegações através de réplica à contestação, mas preferiu manter-se inerte. 17.
Compulsando os autos, especialmente as fichas financeiras carreadas (ID 88794835 – página 112), concluo que realmente houve o pagamento do adicional de férias ora requerido.
Logo, a parte autora não faz jus ao pagamento das férias proporcionais ora requeridas. 18.
Diante do quadro descortinado, mostra-se incabível a condenação a indenizar, rechaçando a pretensão autoral vindicada na exordial.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Na situação em apreço, o Estado cometeu ato ilícito, o que lhe proporcionou enriquecimento sem causa, eis que não concedeu à Autora o pagamento referente às férias e ao terço constitucional proporcionais ao último ano em que trabalhou, antes de aposentar.
O direito às férias e ao terço constitucional encontra previsão expressa no art. 7º, XVII, da Constituição Federal e no art. 83 do Regime Jurídico Único (LCE 122/1994) dos servidores do RN, senão vejamos: (...) Embora o direito da autora esteja positivado, o Estado do RN não vem pagando esse benefício proporcional aos meses trabalhados dos servidores que se aposentam.
Restando comprovado nos autos a existência de relação jurídico administrativa entre as partes e os meses trabalhados no último ano antes de se aposentar, não se pode afastar o direito da servidora de ser indenizada pelas férias proporcionais não gozadas, assim como não se pode elidir o dever de o ente público adimplir as verbas devidas.
No caso em apreço, a parte autora trabalhou 6 meses do ano em que se aposentou, fazendo jus ao recebimento de 6/12 avos a título de proporcional de férias, acrescidas do 1/3 constitucional, as quais seriam gozadas no ano seguinte caso não tivesse ido à inatividade. (...) Ressalta-se que os Tribunais Superiores têm construído o entendimento no sentido de que é possível a conversão das férias não gozadas em pecúnia, independentemente da existência de um requerimento administrativo prévio, conforme se infere do ARE 1048100 AgR, Num. 51235702 - Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, Processo Eletrônico DJe-234 Divulg. 11-10-2017 Public. 13-10-2017 e do REsp. 1662749/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017.
Com isso, observa-se que a parte autora faz jus à percepção das férias proporcionais não gozadas além do 1/3 constitucional, visto pela ficha financeira colacionada aos autos, clara constatação que as últimas férias usufruídas pela servidora se deu em janeiro do ano em que se aposentou e, considerando que para fruição de férias é necessário o preenchimento de um período aquisitivo, conclui-se que as referidas férias são relativas ao exercício do ano anterior, visto que não chegou a gozá-las em decorrência de sua transferência para inatividade.
Ao final, requer: Por todo o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e lhe seja dado provimento, reformando a r. sentença proferida pelo Juízo a quo para reconhecer o direito da parte autora à indenização pelas férias proporcionais não gozadas e não recebidas relativas ao último ano trabalhado, acrescido do terço constitucional.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0879721-02.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
03/05/2023 09:32
Recebidos os autos
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03/05/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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