TJRN - 0803485-48.2023.8.20.5300
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:54
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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22/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE LINS FERNANDES em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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13/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738980 - Email: [email protected] INQUÉRITO POLICIAL (279) nº 0803485-48.2023.8.20.5300 AUTOR: 18ª PMJ INVESTIGADO: MAX HUGO DA CUNHA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de manifestação do Representante Ministério Público Estadual (id. 150541023), no uso de suas atribuições legais, pela extinção da punibilidade de MAX HUGO DA CUNHA, CPF: *71.***.*55-92, já qualificado, em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal, homologado por este juízo, conforme se vê do Id.118285187.
Segundo consta nos autos, conforme certidão de ID. 150459445, o cumprimento das obrigações determinadas no Acordo de Não Persecução Penal firmado com o investigado (Id. 106869923), perdimento dos bens apreendidos e da fiança recolhida.
Relatados, decido.
De acordo com o art. 28, §13, do CPP, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Com efeito, no presente caso, observo que o acusado cumpriu integralmente as condições impostas no ANPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao réu MAX HUGO DA CUNHA, CPF: *71.***.*55-92, em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal.
Intimações necessárias.
Havendo mandado de prisão em razão do presente processo, determino, desde já, a sua baixa.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe, e, após, arquivem-se os autos com a devida baixa, registrando-se que "A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos, conforme disposto no art. 28-A, §12 e no inciso III do § 2º deste artigo" (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
P.I.
Arquivem-se os autos.
Natal/RN, 7 de maio de 2025 VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
09/05/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:43
Juntada de Alvará recebido
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07/05/2025 21:42
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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07/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 07:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:44
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:41
Desentranhado o documento
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05/05/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:38
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/04/2024 07:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:45
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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10/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:50
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 02/04/2024 08:45 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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03/04/2024 15:50
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Max Hugo
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26/03/2024 13:26
Decorrido prazo de MAX HUGO DA CUNHA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2024 14:33
Juntada de diligência
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18/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 12:00
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/09/2023 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2023 00:00
Audiência instrução designada para 02/04/2024 08:45 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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18/09/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 23:59
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 19:44
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2023 20:00
Conclusos para decisão
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12/09/2023 20:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 03:40
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 17/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:18
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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04/07/2023 18:24
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 02:27
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
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02/06/2023 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2023 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2023 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:18
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2023 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2023 11:19
Outras Decisões
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28/05/2023 08:59
Conclusos para decisão
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28/05/2023 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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