TJRN - 0853411-85.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 06:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0853411-85.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: PEDRO SERGIO FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
28/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:24
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0853411-85.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PEDRO SERGIO FERREIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Pedro Sergio Ferreira, qualificado nos autos e devidamente representado por seu advogado, em face do Município de Natal e do Instituto de Previdência dos Servidores de Natal - NATALPREV, igualmente qualificados, sendo pleiteada, em síntese, a indenização pela demora excessiva, do período compreendido entre as datas a data do requerimento (19/08/2020) e a data da concessão da aposentadoria voluntária (30/06/2023), do processo administrativo de concessão da aposentadoria.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ID 139443653, sustentando, no mérito, que a duração do tempo para a finalização do processo administrativo observou parâmetros razoáveis, tendo-se em conta inércia do próprio servidor e a grande demanda suportada pela Administração Pública, não havendo que se falar em morosidade ou ineficiência a configurar omissão ilícita do Município no processamento da causa.
Ao final, requereu a inteira improcedência da ação.
A notificação do Ministério Público restou dispensada, com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que a Administração Pública teria extrapolado o prazo razoável para concessão da sua aposentadoria.
De início, cumpre enfatizar que, para a solução da lide, faz-se imperioso analisar se existiu mora da Administração Pública para, aí sim, proceder-se à apreciação do pleito reparatório pelos prejuízos sofridos.
No caso em exame, restou demonstrado que o servidor protocolou junto ao NATALPREV requerimento de aposentadoria voluntária em 19/08/2020 (Processo Administrativo nº 00000.014099/2020-91 - ID 128082666); Observo que, em 25/01/2021 a autarquia previdenciária comunicou ao servidor a necessidade de comparecimento para tomar ciência acerca dos cálculos de seus proventos, ficando o processo parado até 05/07/2021, quando o servidor compareceu ao NatalPrev, informando que nesse período estava gozando de sua licença-prêmio, restando duas férias a serem usufruídas.
Desta forma, o seu processo fora arquivado até o usufruto total dos seus direitos, não havendo manifestação do servidor até a data de 17/04/2023, onde o autor requereu a desaverbação de sua contribuição dos setores privados; tendo, por fim, sua aposentadoria publicada em 30/06/2023, através da publicação da Portaria nº 291/2023, de 21 de junho de 2023 (ID 128082669). É válido ressaltar que, embora tenha ocorrido demora superior ao prazo legal, observo que o próprio servidor contribuiu para o retardo ao não comparecer a administração pública quando solicitado, mesmo tendo ciência da necessidade deste; como também quanto ao sobrestamento para término do cumprimento de sua licença-prêmio e férias; bem como, ao solicitar desaverbação de tempo de contribuição ao INSS, ensejando a necessidade de uma nova análise por parte do setor público responsável (atente-se ao documento ID 128082666, pág.: 184-186 e 190).
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A PEDIDO DA SERVIDORA QUE RESULTOU NA NECESSIDADE DE NOVA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DESCARACTERIZA O NEXO DE CAUSALIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por servidora pública contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por demora na conclusão de processo administrativo de aposentadoria que teria resultado em 29 meses de atraso.
II.
Questão em discussão Discute-se a existência de nexo de causalidade entre a demora administrativa antes do sobrestamento solicitado pela própria interessada do processo administrativo para sua aposentação e a razoabilidade do prazo de tramitação do processo.
III.
Razões de decidir A jurisprudência do STJ reconhece o dever de indenizar quando há atraso injustificado na análise de pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a permanecer em atividade.
No caso, houve um sobrestamento do processo administrativo solicitado pela servidora enquanto usufruía licença prêmio, o que resultou na necessidade de uma nova instrução processual (nova contagem do tempo de serviço e novos cálculos dos proventos).
Por essa circunstância, deve ser considerado que a contagem do prazo de 90 (noventa) dias para a tramitação e conclusão do processo administrativo reiniciou, não por culpa da Administração Municipal, tendo ela concluído os procedimentos em prazo razoável após a retomada do processo, não configurando mora administrativa apta a ensejar indenização.
Não há como ser computado o período anterior, pois não há o nexo de causalidade necessário para caracterizar o dano indenizável entre a data do primeiro protocolo e o sobrestamento do feito administrativo, haja vista que após este foi necessário proceder nova instrução processual, esta sim levada em consideração para o ato aposentatório.
IV.
Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “O sobrestamento do processo administrativo de aposentadoria, solicitado pela própria interessada, afasta a configuração de mora administrativa durante o período anterior a ele, haja vista que houve a necessidade de nova instrução processual, não havendo nexo de causalidade que justifique indenização pelo tempo anterior transcorrido.” Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 5.872/2008; CC, art. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1730704/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.04.2019; TJRN, Apelação Cível nº 0864322-93.2023.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, j. 11.12.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0920212-51.2022.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Assim sendo, considero que a pretensão autoral de mora indenizável na concessão da aposentadoria não merece acolhimento.
Ou seja, analisando a ordem dos fatos nota-se que não houve mora da administração pública, mas sim que esta agiu de forma diligente, pois analisou e deferiu o processo administrativo quando o servidor reuniu os documentos necessários para que fosse transferido à inatividade.
Logo, resta inconteste a inexistência do dano material ao autor.
Desse modo, a requerente faz não jus à indenização pleiteada.
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente o pedido inicial.
Custas na forma da lei.
Condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC; No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 3 de maio de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 05:46
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:14
Juntada de ato ordinatório
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06/01/2025 22:49
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:33
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 07:54
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO SERGIO FERREIRA.
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30/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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