TJRN - 0807510-51.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:25
Decorrido prazo de EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807510-51.2025.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FRANCISCA AMELIA FAGUNDES DE ARAUJO Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Certifico, com relação o despacho do Id 160031212, que ao tentar expedir o alvará para a autora no SISCONDJ, com os dados bancários da petição do ID 159970769, não foi possível pois o sistema mostrou a seguinte informação, conforme tela abaixo: De ordem da MM Juíza, intimo a autora para, diante da informação acima, informar o dígito verificador da sua conta corrente, ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025.
LIANA CRISTINA DE ARAUJO NOBRE Analista Judiciário(a) -
08/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:55
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 18:08
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2025 20:03
Conclusos para despacho
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06/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 18:35
Conclusos para despacho
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03/08/2025 18:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2025 18:34
Processo Reativado
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01/08/2025 17:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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01/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 07:29
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 23:27
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0807510-51.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA AMELIA FAGUNDES DE ARAUJO REU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – DA PRELIMINAR II.1 – Da Inépcia da Inicial Inicialmente, cabe analisar a preliminar de inépcia da inicial em razão da suposta ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
No caso em análise não restou demonstrada a presença de nenhuma das causas de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do CPC/15.
A petição inicial deve atender a determinados requisitos legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil vigente, possuindo a parte autora, inclusive, direito subjetivo à sua emenda, conforme inteligência do art. 321 do CPC de 2015.
Os documentos indispensáveis à propositura da causa são aqueles efetivamente exigidos pela lei para que a demanda seja proposta, e também aqueles que adquirem esse caráter de imprescindibilidade porque o autor a eles se refere na petição inicial, utilizando-os como fundamento do seu pedido.
No caso dos autos, nenhuma infringência aos dispositivos legais citados pode ser verificada.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – Do Mérito Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCA AMELIA FAGUNDES DE ARAÚJO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Aduz a autora que, no dia 14 de março de 2025, realizou viagem pela companhia aérea ré, partindo de Natal com destino a Vitória, com conexão em Belo Horizonte.
Relata que, ao retirar sua bagagem despachada na esteira, constatou que sua mala – até então em excelente estado de conservação e protegida por capa específica – encontrava-se severamente avariada, apresentando danos tanto na parte externa quanto na capa protetora.
Informa, ainda, que, ao perceber os danos, dirigiu-se de imediato ao balcão de atendimento da companhia aérea no aeroporto, tendo sido orientada pela atendente de que aquele setor atendia exclusivamente casos de extravio de bagagem.
Narra que recebeu apenas um número de protocolo do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), sendo previamente informada de que a capa de proteção da mala não seria objeto de restituição.
Diante disso, pugna por uma reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citada, a empresa ré apresentou defesa, sustentando, em preliminar, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para solução da controvérsia.
No mérito, alega a inexistência de provas que comprovem os danos narrados, bem como a ausência de abertura do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), além da inexistência de nexo causal, uma vez que a autora não teria demonstrado que a avaria ocorreu enquanto a bagagem estava sob a guarda da companhia aérea.
Defende, ainda, que eventual indenização por danos morais deveria observar o disposto no art. 251-A do CBA, que exige a comprovação objetiva do prejuízo.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Em réplica, a parte autora reiterou os pedidos elencados na inicial (ID 155634410). É o que importa mencionar.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Primeiro, destaco que, em que pese o Código Brasileiro de Aeronáutica ser lei específica que regulamenta os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, a passageira é enquadrado como consumidora.
Além disso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista." (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012).
Dito isso, não só afasto a aplicação dos dispositivos da mencionada norma citados na defesa e a tese a eles vinculada, como também, diante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, na presente demanda, em sentença, o que é admitido pela jurisprudência.
Compulsando os autos, verifica-se que as provas produzidas – em especial as fotografias anexadas e os relatos consistentes apresentados – demonstram que a bagagem da requerente foi, de fato, devolvida em condições inadequadas.
A tentativa da ré de eximir-se de responsabilidade com fundamento na inexistência de registro no seu sistema interno revela-se ineficaz, pois a consumidora não pode ser prejudicada por falhas ou ausência de integração sistêmica da própria empresa.
Portanto, é evidente que a companhia aérea não cumpriu com as obrigações inerentes à sua função de transportadora, caracterizando-se, assim, sua responsabilidade pelos danos suportados, nos termos do art. 734 do Código Civil: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. (Grifos acrescidos) O transporte de bagagens constitui parte indissociável do contrato de transporte de pessoas, sendo responsabilidade da empresa aérea zelar pela integridade da bagagem até a sua entrega ao consumidor no destino contratado.
A ocorrência de danos à bagagem da parte autora configura falha na prestação do serviço.
No caso em apreço, a demandante constatou que sua bagagem lhe foi devolvida danificada, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Soma-se a isso o fato de a companhia aérea não ter adotado qualquer providência para reparar o dano ocasionado, agravando ainda mais a situação vivenciada pela consumidora.
O dano moral, nesses moldes, não se presume automaticamente, mas resta caracterizado quando a situação atinge o patamar de angústia e sentimento de impotência, com desconforto e constrangimento que superam o mero aborrecimento, configurando o dano moral indenizável.
Assim, entendo que é devida a reparação pelos danos morais, devendo esta ser arbitrada em quantia razoável, capaz de cumprir a função compensatória e pedagógica, sem implicar enriquecimento sem causa. À luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante da exordial, para condenar a demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à autora FRANCISCA AMELIA FAGUNDES DE ARAÚJO a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data da publicação da presente sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:40
Determinada a citação de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
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13/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 15:58
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Chamo o feito em ordem, uma vez que se verifica que o comprovante de residência anexado no ID 150164923 é de julho de 2023, ou seja, desatualizado.
Sabe-se que um dos requisitos essenciais ao trâmite perante os Juizados Especiais é a comprovação de residência na data da propositura da ação, uma vez que é levado em consideração, primordialmente, o endereço para fixação de competência.
Faz-se necessária a comprovação do endereço da demandante com vistas à fixação da competência deste juízo, já que a parte ré tem endereço em Salvador/BA.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de extinção do feito.
Após, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 06 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
06/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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