TJRN - 0801915-71.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:46
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 08:46
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 23:59
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ELISIO XAVIER JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801915-71.2025.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO ELISIO XAVIER JUNIOR REQUERIDO: ALECIO SOARES GOMES SENTENÇA Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto por CARLOS ROBERTO ELISIO XAVIER JUNIOR, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face de ALECIO SOARES GOMES, também identificada Restou verificada litispendência entre a presente ação e o processo de nº 0803021-73.2022.8.20.5103, que também tramita neste juízo.
A parte autora confirmou a litispendência, requerendo a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. É justamente o presente caso concreto, devendo a ação intentada em segundo lugar ser a extinta.
O próprio autor confirmou a existência de litispendência.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, V do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito em decorrência da litispendência.
Sem custas.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição de extinção
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12/05/2025 11:19
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801915-71.2025.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: CARLOS ROBERTO ELISIO XAVIER JUNIOR Parte Ré: ALECIO SOARES GOMES DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto por CARLOS ROBERTO ELISIO XAVIER JUNIOR, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face de ALECIO SOARES GOMES, também identificada.
Analisando os autos, observa-se que a parte promovente busca executar, através da presente ação, os honorários advocatícios fixados no processo 0803021-73.2022.8.20.5103, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Caicó.
O art. 516 do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. (destacados) Desta feita, o juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó é competente para análise do presente feito.
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos à 3ª Vara da Comarca de Caicó.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:34
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:34
Declarada incompetência
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22/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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