TJRN - 0800433-16.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:25
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDMILSON BRAGA DE ANDRADE Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Interposta a apelação, ID nº 164534721, Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022 do Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar a parte APELADA, para querendo, apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao TJRN, para fins de apreciação do recurso apresentado.
Patu/RN, 20 de setembro de 2025 KARISIA ANDRADE DANTAS Chefe de Secretaria -
20/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 22:22
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 04:05
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800433-16.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON BRAGA DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e repetição de indébito proposta por Edilson Braga de Andrade em face do Banco Bradesco S/A, já qualificados, cujos objetos consistem na condenação da requerida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e na condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegou a parte autora, em síntese, que é titular de benefício de aposentadoria do INSS e foi surpreendido com a cobrança da Tarifa Bancária de Pacote de Serviços Padronizados Prioritários 1, em valores mensais variáveis, apesar de não ter anuído com tal contratação.
Ao ensejo juntou documentos.
No despacho inicial, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária da parte autora e foi determinada a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou a contestação de ID nº 154866755, em que alegou as preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da inicial e invalidade da procuração apresentada.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob os argumentos de que a contratação foi regular e que poderia ser demonstrada pela simples análise da movimentação financeira da parte autora.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar de Ausência de Interesse de Agir No tocante à preliminar em epígrafe, não merece prosperar, posto que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para a propositura da presente ação, em razão da aplicação do direito fundamental ao acesso à justiça. 2.2.
Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita Igualmente, também não merece prosperar a preliminar em epígrafe, posto que a parte autora demonstrou que percebe benefício previdenciário de apenas um salário mínimo e não houve comprovação por parte da instituição financeira de que o autor tivesse outros rendimentos capazes de suportar eventual ônus da sucumbência sem prejuízo do seu próprio sustento. 2.3.
Da inépcia da inicial Também não merece prosperar essa preliminar, haja vista que a petição inicial descreve as causas de pedir próxima e remota e estas possuem concatenação lógica com o pedido de mérito.
Além disso, diferentemente do arguido pela parte ré não há que se falar na ocorrência de litigância predatória, uma vez que a parte autora demonstrou não só o efetivo desconto de tarifas bancárias da conta corrente da parte autora, como também apresentou documentos pessoais, comprovante de residência e declaração de próprio punho do autor, afirmando que reside no endereço mencionado na petição inicial 2.4.
Da nulidade da procuração outorgada Também não merece prosperar a preliminar em epígrafe, posto que a procuração de ID nº 152800356 - Pág. 3, foi devidamente assinada, datada e é contemporânea ao ajuizamento da ação. 2.5.
Da prescrição Também não merece prosperar essa prejudicial de mérito, posto que, nos termos da jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as ações de inexistência de negócio jurídico c/c indenização, por envolver consumidor, atrai a incidência do prazo prescricional de cinco anos, a conta da última parcela: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Como o contrato ainda continua em vigor em tese, não transcorreu o prazo de cinco anos desde o ajuizamento da ação.
Por fim, ressalte-se que não se trata de hipótese de aplicação de prazo decadencial, mas sim prescricional. 2.6.
Mérito Passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, visto que a prova oral requerida pela parte ré foi devidamente indeferida.
Cingem-se as questões de mérito, neste processo, à legalidade ou não dos descontos da conta corrente da parte autora de valores de tarifa de pacote de serviço, a existência ou não do dever de ressarcir em dobro o valor descontado e ao dever de a parte ré indenizar supostos danos morais suportados pela parte autora.
Pois bem.
Uma das questões controvertidas é o reconhecimento, ou não, da legalidade dos descontos a tarifa de pacote de serviços.
Inicialmente, deve-se aduzir que, apesar de a parte ré ter juntado contrato específico de adesão à Cesta de Serviços, cumpre asseverar que tal contrato eletrônico está desprovido de requisitos mínimos para a demonstração da efetiva contratação, tais como ausência de geolocalização, ausência de endereço IP do terminal utilizado para contratação e ausência de assinatura eletrônica auditável.
Outrossim, ainda que fosse considerado válido tal contrato eletrônico, cumpre asseverar que o próprio contrato faz menção, em asteriscos, que tal contrato não é aplicável aos Pacotes Padronizados de Serviços Prioritários, de modo que, como a parte autora demonstrou utilizar apenas serviços essencial e a parte ré não juntou extrato bancário completo para demonstrar o contrário, igualmente deve ser considerada indevida a cobrança dos valores a título de Pacote Padronizado.
Atente-se que a própria Resolução nº 3.919/10 do BACEN faz menção de que os serviços essenciais são gratuitos devem estar disponíveis para todos os correntistas, independentemente da adesão a um pacote de serviços.
Assim, analisando o extrato bancário do autor colacionado na exordial, cumpre asseverar que o autor utilizava apenas os serviços essenciais mensalmente em sua conta bancária, assim não se mostra legítimo a cobrança mensal da tarifa bancária de pacote de serviços, devendo tais valores ser devolvidos em dobro, haja vista que, repise-se, ainda que prevista a possibilidade de disponibilização gratuita do pacote de serviços essenciais e estando o autor nesta situação, o Banco Bradesco continuou, mensalmente, efetuando os descontos.
Por fim, ressalte-se que, embora tenha afirmado o réu que os extratos bancários demonstravam a utilização acima da cesta de serviço gratuito, não foi juntado nenhum extrato bancário da conta da parte autora.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve-se aduzir que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Verifica-se, na verdade, que é patente o direito do demandante ter reparados os danos suportados, porquanto os descontos em sua conta bancária em que percebia seus proventos de aposentadoria foram considerados indevidos, de sorte que, ao se realizar descontos em sua verba alimentar, acabou ocorrendo uma violação dos direitos personalíssimos do requerente à integridade psíquica e ao próprio acesso ao mínimo existencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - FRAUDE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - FIXAÇÃO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. - Restando indemonstrada a contratação do suposto contrato que deu causa aos descontos indevidos na aposentadoria da parte autora resta inequívoca a responsabilidade da réu diante da negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar. - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pela parte autora, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. - Os danos morais sofridos na hipótese, surgem independentemente de prova, após os descontos indevidos de valores não autorizados em sua conta corrente.
Tal procedimento, certamente, traduz prática atentatória aos direitos de personalidade do demandante. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em observância a intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Os valores indevidamente descontados com correção monetária incidente a partir da data da publicação da sentença que arbitrou o seu valor e juros de mora a contar da data do primeiro desconto indevido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.169115-3/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) Assim, reconhecido o direito do autor à indenização por danos morais, passa-se a analisar o quantum devido.
Deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, deve ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
A propósito, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
DANO PRESUMIDO.
REVISÃO DO QUANTUM.
REDUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
SÚMULA 326/STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para o acolhimento da tese do recorrente, relativo à inexistência de ato ilícito, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
Nas hipóteses de inscrição indevida do nome de pretensos devedores no cadastro de proteção ao crédito o prejuízo é presumido. 3.
Com relação à existência de outros registros em nome do recorrido, vale ressaltar que esse fato não afasta a presunção do dano moral, sendo certo porém, que a circunstância deve refletir sobre o valor da indenização. 4.
Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora. 5.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 591238/MT, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, unanimidade, DJ 28.05.2007, p. 344). (grifei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERASA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA EXCESSIVA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I – Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelo demandado, que, mesmo diante da quitação do débito, não devolveu o cheque à autora e o apresentou indevidamente, o que deu azo ao registro e manutenção indevida do nome desta no SERASA, causando lesão a sua honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar.
II – Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
III – Conhecimento e provimento parcial do recurso." (TJ/RN, 2ª Câmara Cível, AC nº 2007.000655-3, Rel.
Des.
Cláudio Santos, unanimidade, julg. 29/05/2007). (grifei) Assim sendo, entendo que, a título de danos morais, é bastante, suficiente, razoável e justo, considerando a situação do requerente e do requerido, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) declarar a ilegalidade da cobrança do pacote da tarifa de pacote de serviços Pacote Padronizado I e, consequentemente, determinar que a parte ré abstenha-se de cobrar tal tarifa na conta bancária da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por cada desconto indevido.
Ainda, condeno a parte ré a ressarcir em dobro à parte autora todos os valores descontados a título de tarifa de Pacote de Serviços Pacote Padronizado I, não atingidos pela prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, devidamente atualizados pelo IPCA-E e sobre o qual devem incidir juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido da trifa bancária) até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patu/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:21
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 06:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo nº 0800433-16.2025.8.20.5125.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDMILSON BRAGA DE ANDRADE Réu:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Patu/RN, 18 de junho de 2025 EDIVANEIDE MARIA ROCHA DE MELO Auxiliar de Secretaria -
18/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:08
Publicado Citação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800433-16.2025.8.20.5125 AUTOR: EDMILSON BRAGA DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro o benefício da assistência judiciária nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que inexistem motivos para duvidar da afirmação de pobreza feita pela parte autora.
Deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias (30 dias se for a Fazenda Pública) e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
Não sendo encontrado o demandado, ouça-se o autor no prazo de 10 dias para que indique novo endereço, sob pena de extinção do processo por ausência dos pressupostos processuais.
Fornecido novo(s) endereço(s), expeça-se carta/mandado de citação por ato ordinatório (sem fazer conclusão), repetindo-se a diligência até que o autor pugne por diligências ou pela citação por edital, caso em que os autos deverão vir conclusos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Não tendo as partes especificado as provas que desejam produzir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento.
Patu/RN, 28 de maio de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON BRAGA DE ANDRADE.
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27/05/2025 20:00
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800433-16.2025.8.20.5125 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON BRAGA DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc., Aguarde-se o prazo concedido ao autor para emendar a inicial.
Cumpridas as determinações constantes do despacho de Id. 150109211, concluam-se os autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Patu/RN, 12 de maio de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 05:09
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 22:15
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800433-16.2025.8.20.5125 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON BRAGA DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos: - procuração; - comprovante de residência em seu nome ou declaração sob as penas da lei na forma da Lei 7.115/83; - considerando o requerimento de gratuidade judiciária, declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, sob pena do indeferimento do benefício.
Estas providências deverão ser realizadas no prazo de até 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
PATU/RN, 2 de maio de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
01/05/2025 22:16
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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