TJRN - 0820928-21.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:20
Processo Reativado
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30/06/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 11:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 08:15
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 04:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:59
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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25/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GIL VIEIRA DE CARVALHO NETO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ALYSSON MOREIRA DIAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LAURA CARDOSO BERNARDES PIRES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 05:09
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 06:13
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 05:47
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0820928-21.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por MARINA LEAL GOMES, por intermédio de advogados, em desfavor da TAM LINHAS AÉREAS S.A., na qual busca indenização por danos materiais e morais em razão do extravio de bagagem, além de atraso no voo operado pela ré.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, ficando a análise do pedido de justiça gratuita para eventual fase recursal.
Resta caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se enquadra no conceito disposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a parte ré, no conceito do art. 3º, da mesma lei, o que atrai a aplicação das normas consumeristas ao caso.
Ainda, está demonstrada a verossimilhança das alegações da autora, de forma que inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC.
A autora narra que adquiriu passagens aéreas com a requerida, de Natal/RN para Confis/MG, para onde viajou com seu filho bebê.
Os voos de ida ocorreram dentro do previsto, contudo, ao desembarcar na cidade de destino, notou que parte de sua bagagem, composta de carrinho de bebê e cadeirinha de transporte, não estava na esteira.
Sustenta que informou a empresa ré sobre o extravio da sua bagagem, conforme e-mails juntados ao ID 138555004, e que só a recebeu três dias depois.
Outrossim, no voo de volta experimentou um atraso de quase duas horas, o que lhe causou perturbações que vão além do mero aborrecimento cotidiano.
Na defesa, a parte ré sustenta que não há que se falar em danos indenizáveis, uma vez que a bagagem foi devolvida dentro do prazo de 7 dias, conforme art. 32, § 2º, da Resolução n. 400 da ANAC, bem como que o atraso ocorrido no voo de volta (LA 3552) teria sido de apenas 1h38min em razão da necessidade de readequação de malha aérea, embora não faça prova do alegado neste ponto.
Diante dos fatos e provas em comento, entendo caracterizado o defeito na prestação do serviço, na medida em que a parte ré não diligenciou a fim de garantir que a bagagem da autora estivesse disponível quando essa chegou ao destino, sobretudo porque se tratava de equipamentos essenciais para o deslocamento com o seu filho.
Outrossim, ainda que o atraso no voo de volta tenha sido inferior a duas horas, não se pode ignorar que isso tem o condão de causar perturbações à autora, que viajava com uma criança pequena, e teve que aguardar no aeroporto até o novo horário do voo, em claro descumprimento ao contrato celebrado.
Nesse sentido, o art. 14 do CDC dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A responsabilidade do fornecedor, em casos como esse, é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento subjetivo – dolo ou culpa –, sendo suficiente para sua configuração o ato ilícito (falha na prestação do serviço – extravio da bagagem), o dano (privação da requerente quanto aos seus pertences) e o nexo de causalidade entre um e outro.
Sendo assim, faz jus à indenização por danos morais, uma vez que a situação evidenciada nos autos desdobra o mero aborrecimento, mormente porque sofreu significativos transtornos enquanto ficou privado dos equipamentos de transporte do bebê, impactando inclusive na segurança deste.
Sendo assim, entendo que a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea causou abalos à esfera moral da requerente aptos a ensejar o seu dever de indenizar, considerando que foi frustrada a confiança e a justa expectativa quanto à guarda e transporte dos seus bens, além do cumprimento do itinerário do voo nos termos contratados.
Na quantificação do dano moral, é imperioso agir com prudência e razoabilidade, de modo que o valor final cumpra à função reparatória para a vítima e inibitória e de caráter pedagógico para o agente.
Por essa razão, adotando um critério de proporcionalidade, considero justo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado com base na Taxa SELIC a partir desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência de seu crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por outro lado, se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
06/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:26
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:39
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 13/02/2025 11:30 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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31/12/2024 16:20
Juntada de Petição de procuração
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13/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 07:44
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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