TJRN - 0815739-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 10:45
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2025 23:59.
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12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de JJI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nº 0815739-09.2025.8.20.5001 PARTE AUTORA: JJI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: AMANDA PONTES SOARES FERNANDES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
JJI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, qualificado na inicial e representado por advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO presente em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que: a) realizou o pagamento de débitos fiscais de ICMS DIFAL ao Estado do RNe, conforme demonstrado nas Guias de Recolhimento Instantâneo (GRI) emitidas em 20/02/2025, com vencimento para 24/02/2025, cujo comprovante de pagamento foi concretizado em 24/02/2025, no entanto, ao analisar a composição dos valores cobrados, a empresa constatou que a Secretaria de Estado da Tributação (SEFAZ-RN) aplicou juros moratórios e correção monetária em percentual superior à Taxa SELIC, resultando em um acréscimo indevido sobre o montante devido. b) a discrepância foi evidenciada por meio da planilha comparativa elaborada, na qual se demonstra que os percentuais de juros aplicados pelo Fisco Estadual extrapolam os limites permitidos e se observou que os juros foram calculados de forma superior ao índice permitido, contrariando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.062 de Repercussão Geral; c) buscou, em 14/02/2025, a via administrativa para pleitear a retificação dos cálculos e a devolução dos valores pagos indevidamente, e no protocolo formalizado junto à SEFAZ-RN (nº 429781675562), foram apresentados os cálculos corretos e questionada a metodologia aplicada, requerendo que os juros fossem ajustados à SELIC acumulada.
No entanto, a resposta enviada pela Secretaria de Tributação, em 20/02/2025, limitou-se a reafirmar sua metodologia, sem apresentar justificativa plausível para a majoração indevida dos encargos moratórios; d) insistiu na via administrativa, solicitando novos esclarecimentos sobre o cálculo utilizado e reforçando a incompatibilidade da cobrança com a legislação vigente.
Em 24/02/2025, recebeu uma nova resposta do Fisco Estadual, reiterando sua posição e encerrando unilateralmente o procedimento administrativo, sem corrigir os valores cobrados indevidamente nem oferecer alternativa para devolução da quantia paga a maior; e) diante da negativa da SEFAZ-RN em corrigir a ilegalidade identificada e da impossibilidade de obter a restituição dos valores administrativamente, a Autora vê-se compelida a buscar a tutela jurisdicional para obter o reconhecimento da irregularidade na cobrança e a devolução dos valores pagos indevidamente, devidamente atualizados; f) a cobrança indevida de juros moratórios superiores àqueles aplicados pela União em tributos federais configura violação ao entendimento consolidado em repercussão geral pelo STF, o qual reconheceu a inconstitucionalidade de normas estaduais que estabeleçam índices de correção monetária e taxas de juros acima do limite federal e no julgamento do Tema 1.062 de Repercussão Geral, fixou a tese de que os estados-membros e o DF podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins; g) embora o Estado do Rio Grande do Norte possua competência para legislar sobre a matéria, a jurisprudência do STF determina que a fixação dos encargos moratórios não pode ultrapassar os parâmetros estabelecidos pela União.
No entanto, ao exigir da Autora o recolhimento de débitos de ICMS com aplicação de taxa de juros superiores à SELIC, o Estado violou esse entendimento vinculante, impondo um excesso passível de restituição. h) ao tomar ciência da majoração indevida, buscou a via administrativa para questionar a ilegalidade da cobrança e solicitar a devida retificação dos valores, todavia, a SEFAZ-RN manteve-se intransigente, limitando-se a justificar a metodologia utilizada sem oferecer qualquer solução para a devolução dos valores pagos a maior e nos termos do art. 165, inciso I, do CTN, o contribuinte tem direito à restituição do tributo recolhido a maior; i) conforme dispõe o art. 168, inciso I, do CTN, o sujeito passivo tem o prazo de 5 (cinco) anos a contar da extinção do crédito tributário para pleitear a restituição de tributo recolhido indevidamente; j) considerando que a cobrança realizada pela SEFAZ-RN violou entendimento pacificado pelo STF e que preenche todos os requisitos legais para pleitear a repetição do indébito, resta claro o direito à devolução dos valores pagos indevidamente, devidamente corrigidos pela SELIC; l) esse excesso cometido pela SEFAZ-RN resultou em uma cobrança indevida, gerando uma diferença total de R$ 4.567,60 (quatro mil quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos) a maior, conforme destacado na coluna de diferença da planilha; m) deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança realizada pelo Estado do Rio Grande do Norte e a consequente condenação à restituição dos valores indevidamente exigidos, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao final, requer a procedência do pedido, com o reconhecimento da ilegalidade da metodologia adotada pela SEFAZ-RN, que aplicou juros moratórios e correção monetária em patamares supriores aos permitidos pela União para tributos federais, em flagrante violação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como, a condenação do Estado à repetição do indébito tributário, no valor de R$ 4.567,60 (quatro mil quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), devidamente atualizado pela Taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido até a efetiva restituição. d) Seja a Ré condenada ao pagamento dos ônus processuais, leia-se honorários de sucumbência e custas processuais.
Junta à inicial os documentos de IDs. 145619697 a 145857023.
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte ofertou contestação, (ID 149859452), refutando em todos os argumentos suscitados pela Parte Autora, nos seguintes termos: a) a parte autora pretende, de todas as formas, debilitar o procedimento adotado pelo Estado do RN para fins de atualização monetária dos seus créditos tributários, ocorre que a autora desconsidera, para tanto, que os índices utilizados estão expressamente previstos no art. 39, § 2º, da Lei Estadual nº 6.968/1996.
S b) a insurgência da empresa autora reside na suposta ilegalidade nos juros moratórios incidentes sobre a dívida ativa estadual, por aplicar, alternativamente, juros que superam a SELIC quando esta taxa for inferior a 1% (um por cento) ao mês.
Ocorre que a alegação da autora é simplória e despida de qualquer exegese da norma em foco; c) estando expressamente previstos em lei, os índices de correção monetária e juros aplicados pelo Estado do RN são plenamente válidos, e a luz do princípio presunção de constitucionalidade das leis, derivado do princípio da separação dos poderes, todo ato normativo é presumidamente constitucional até prova em contrário; d) uma vez promulgada e sancionada uma lei, passa ela a ostentar presunção de validade e constitucionalidade até que seja declarada inconstitucional, portanto, os fundamentos apresentados pela autora se mostram como mero inconformismo com o direito posto, haja vista que todos os procedimentos utilizados pelo Estado do RN para fins de atualização monetária de seus créditos tributários estão amparados pela Lei Estadual nº 6.968/1996 e a concessão da pretensão autoral implicaria, necessariamente, em contrariar o que expressamente prevê o dispositivo legal; e) por ser a SELIC um instrumento de política econômica que varia em função de metas prefixadas por órgão do Governo Federal, representando a remuneração de títulos públicos, não se pode garantir que essa taxa sempre irá traduzir a inflação do período, mas sim, a remuneração de títulos públicos federais em razão de política monetária adotada pelo Governo Federal, seja para controle de variação cambial, ou mesmo atração de capital estrangeiro para o país, isso que o art. 39, § 2º, da Lei Estadual nº 6.968/1996 prevê a utilização alternativa da taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês quando a SELIC estiver inferior; f) o que se constata, em verdade, é que os fundamentos apresentados pela parte autora para justificar seu pleito são, data vênia, bastante fracos, justamente porque pretende nulificar todo o trabalho fiscal, pautando-se em teses vazias de ilegalidade e inconstitucionalidades não vislumbradas no procedimento g) ao prever, em seu art. 39, §2º, a aplicação da taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, a Lei Estadual nº 6.968/1996 está em plena conformidade com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, o qual estabelece a aplicação da taxa de 1% (um por cento) ao mês a título de juros de mora sobre o crédito não integralmente pago no vencimento; h) se a lei não dispuser ao contrário a este respeito, o CTN determina que os juros de mora sejam calculados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e no presente caso, não se verifica qualquer disposição diversa, mas sim determinação expressa da Lei Estadual nº 6.968/1996 nesse sentido, e em momento algum Estado do RN criou taxa de jurosilegal, mas sim adota juros de mora autorizados por lei estadual e pelo CTN, sem que haja qualquer inconstitucionalidade quanto a isso; i) se o próprio CTN permite a utilização de tal percentual a título de juros moratórios se a lei não dispuser de modo diverso, por que não o seria aplicável quando a lei determina exatamente o que dispõe o art. 161, §1º do diploma tributário, e sendo, ainda, imprescindível pontuar ainda que, ao pretender o recálculo de seus débitos por índices não previstos na lei aplicável ao caso, a autora finda por contrariar a reserva de lei complementar; j) em respeito à competência estadual para instituir e arrecadar seus próprios tributos e ao princípio do pacto federativo, não é possível reputar inválida lei estadual que prevê a aplicação de taxa de juros conforme o CTN determina, mesmo porque a disciplina de normas gerais sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários deve se dar mediante lei complementar; l) a norma geral oriunda da União Federal que trata acerca dos juros moratórios está prevista em Lei Complementar, especificamente no art. 161, CTN, transcrito alhures, assim, ao tratar de juros de mora previstos na legislação estadual, seu parâmetro deve ser o previsto no CTN, em seu art.161, que fixa o percentual de 1 % ao mês, o que foi seguido pela Lei Estadual nº 6.968/1996, em seu art. 39; m) acolher a pretensão da autora perpassa necessariamente por declarar a inconstitucionalidade do art. 161 do CTN, o qual, por ter status de lei complementar, é o diploma legal apto para regular a questão ora discutida, de modo que, estando a Lei Estadual nº 6.968/1996 em conformidade com a referida lei federal que disciplina a matéria, cai por terra a alegação de que o procedimento de correção monetária utilizado pelo Estado do RN estaria contrário ao Tema 1.062 de Repercussão Geral; n) no julgamento do leading case ARE 1216078, afetado à Repercussão Geral (Tema 1.062) a Suprema Corte fixou a tese no sentido de que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins; o) se os percentuais aplicados pelo Estado do RN estão expressamente previstos no CTN, se mostra plenamente legítimo o índice de atualização de débitos tributários utilizado pelo Estado do RN, não havendo qualquer inobservância da tese firmada pelo STF e ao julgar a ADI 4357, os Ministros declararam verbalmente a possibilidade de cobrança de juros de 1% ao mês nos casos de débitos tributários, sendo este um dos fundamentos do deferimento da ADI; p) já no que concerne ao limite de atualização monetária a ser aplicada pelos entes federados, o STF vem decidindo pela observância da SELIC, consoante se passa a expor, não havendo desobediência por parte do Estado do RN quanto ao entendimento da Suprema Corte os precedentes tratam especificamente da questão da correção monetária; q) diante desse cenário, não se pode olvidar das ementas acima transcritas, que demonstram que em tantas oportunidades o STF entendeu pela aplicação de juros de mora de 1% em relação ao crédito tributário, notadamente a alusiva à ADI 4357; r) a prevalecer a argumentação da autora, a tese adotada pelo STF seria inconstitucional (ADI 4357), ainda que desconsiderada a incidência de correção monetária, e os juros de 12% já superariam a SELIC em diversos anos, tais como 2010 a 2014, e 2019, e seguindo a linha de entendimento da autora, o próprio artigo do CTN, cuja constitucionalidade não foi contestada, acabaria taxado de inconstitucional, e pode-se concluir que existem dois limites, o da correção monetária, que será o índice federal, e o de juros, que será de 1% ao mês, conforme §1º, art. 161, CTN, podendo ambos serem cumulados; s) por não ter qualquer relação com o aumento do tributo, mas sim relacionado à penalidade por impontualidade do contribuinte, não faz qualquer sentido aplicar a mesma restrição da correção monetária aos juros de mora, tema sujeito à reserva de lei complementar; t) e sequer a União cobra exclusivamente a SELIC em relação aos seus tributos em atraso, e além da SELIC, a União cobra o percentual de 20% a título de encargos, 20% a título de multa de mora, além da aplicação de multa tributária, cujo valor pode chegar até a 150% do valor do tributo, sem que haja qualquer limitação em relação a tais dados.
Por fim, requer a produção de todos os tipos de provas admitidos em direito, a dispensa da realização de audiência de conciliação, ante a impossibilidade de transação no caso dos autos, no mérito, seja julgada improcedente in totum a pretensão autoral.
Réplica à contestação, requerendo o integral afastamento os argumentos deduzidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, e no mérito total procedência da ação, para o fim de declarar a ilegalidade da cobrança de juros de mora superiores à taxa SELIC sobre créditos tributários estaduais, determinando-se que seja aplicado exclusivamente o referido índice, vedada qualquer cumulação; (ID 153435551). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito na qual a Parte Autora pretende o reconhecimento da ilegalidade da metodologia adotada pela SEFAZ-RN, que aplicou juros moratórios e correção monetária em patamares superiores aos permitidos pela União para tributos federais, em flagrante violação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, e assim, a condenação do Estado do Rio Grande do Norte à repetição do indébito tributário, no valor de R$ 4.567,60 (quatro mil quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), devidamente atualizado pela Taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido até a efetiva restituição.
Em suas razões alega a parte Autora que realizou o pagamento de débitos fiscais de ICMS DIFAL ao Estado Réu, conforme demonstrado nas Guias de Recolhimento Instantâneo (GRI) emitidas em 20/02/2025, com vencimento para 24/02/2025, cujo comprovante de pagamento foi concretizado em 24/02/2025, no entanto, ao analisar a composição dos valores cobrados, a empresa constatou que a Secretaria de Estado da Tributação (SEFAZ-RN) aplicou juros moratórios e correção monetária em percentual superior à Taxa SELIC, resultando em um acréscimo indevido sobre o montante devido, sendo evidenciada a discrepância por meio da planilha comparativa elaborada, na qual se demonstra que os percentuais de juros aplicados pelo Fisco Estadual extrapolam os limites permitidos e se observou que os juros foram calculados de forma superior ao índice permitido, contrariando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.062 de Repercussão Geral.
Inicialmente, acerca da previsão da Ação de Repetição de Indébito Tributário, cabe enfatizar que esta encontra fundamento legal no art. 168 do CTN, que assim dispõe: "Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (grifos acrescidos) Desse modo, o direito de pleitear a restituição decorre da cobrança ou do pagamento indevido de determinado tributo, por ser este considerado indevido ou ainda, por ser sido pago a maior, porquanto, a este respeito, o art. 165, do CTN, delimita as hipóteses de restituição, in verbis: "Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (grifos acrescidos).
Como visto da leitura do art. 165, do CTN, o pagamento espontâneo do tributo, considerado indevido ou maior que o devido, gera o direito à restituição total ou parcial, desde que atendido os demais pressupostos exigidos pela legislação de regência.
Assim, o caput desse artigo deixa claro que o direito à restituição independe da modalidade do pagamento, do qual decorre que, a modalidade de quitação do débito, seja total, parcial e, até mesmo, com desconto, não constitui obstáculo à concessão do direito ora em debate.
Nesta linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico quanto à confissão da dívida e a possibilidade de rediscussão dos aspectos jurídicos da obrigação tributária, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, § 1º, DO CPC).
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO.
VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1.
A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2.
A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3.
Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. 4.
Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5.
A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)." (REsp 1133027/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011) (Grifos acrescidos) Deste modo, o pagamento da dívida, a exemplo do caso concreto (quitação de débitos tributários) ainda que importe na confissão da dívida, não impede o questionamento judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária.
Por sua vez, quanto aos débitos fiscais sobre os quais paira o pedido de restituição, percebe-se do relato autoral que se decorrem de pagamentos feitos supostamente a maior, ao Fisco Estadual (GRI emitidas em 20/02/2025), pelo fato de que a Secretaria de Estado da Tributação (SEFAZ-RN) teria aplicado u juros moratórios e correção monetária em percentual superior à Taxa SELIC, resultando em um acréscimo indevido que extrapolou os limites permitidos, contrariando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.062 de Repercussão Geral.
Com efeito, tratando-se de repetição de débitos de natureza tributária, reina o entendimento na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, salvo exceções, estes devem sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora com base na Taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, vez que o índice já engloba juros e correção monetária em sua composição, sendo obtida mediante cálculo da taxa média ponderada dos juros praticados pelas instituições financeiras, sendo atualmente aplicada para correção de débitos tributários. É certo que outrora se recorria à regra contida no § 1º do art. 161 do CTN, in verbis: “Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”, entendimento modificado em 1995, com a vigência da Lei Federal nº 9.250/1995 que, a respeito do assunto, dispôs em seu art. 39 § 4º: “A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”.
Ademais, partir de 1995, a Taxa SELIC passou a ser utilizada para atualizar o recolhimento em atraso de tributos e contribuições federais, englobando tanto os juros de mora quanto à correção monetária desde o pagamento indevido até o efetivo adimplemento (art. 3º, da LC 118/2005), sendo oportuno transcrever o teor da nova Súmula 523 do STJ, verbis: “A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (grifei).
Desse modo, a atualização dos valores ora em discussão (correção monetária e juros de mora) devem observar os parâmetros estabelecidos na legislação apontada e precedentes jurisprudenciais transcritos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o índice de atualização monetária adotado pelo ente federado deve ser igual ou inferior ao utilizado pela legislação federal no caso, a Taxa Selic.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 113 DA LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR - IPC.
UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1.
Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores --- incentivo fiscal.
Precedentes. 2.
A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal.
A União e Estados-membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3.
A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União. 4.
Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais." (ADI 442, Relator: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-01 PP-00013 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 135-140) "EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
Tributos de competência do Estado.
Correção monetária pela UFESP.
Legitimidade declarada pelo Plenário do Tribunal.
Parâmetro para atualização da unidade fiscal: índice fixado pelo Governo Federal. 1.
A Corte consolidou o entendimento de que são válidos os decretos do Estado de São Paulo que determinaram a correção monetária do débito tributário antes do vencimento da obrigação, acentuando, contudo, que tal correção deve ser feita com base em índice que não supere aquele utilizado na atualização dos tributos federais. 2.
Ademais, no julgamento da ADI nº 442/SP, da relatoria do Ministro Eros Grau, esta Corte teve a oportunidade de reafirmar esse posicionamento. 3.
Agravo regimental não provido." (AI 231875 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 05-12-2012 PUBLIC 06-12-2012).
Como se vê do entendimento transcrito, a cobrança de acréscimos moratórios, sejam juros e/ou correção monetária, que superem estes mesmos índices incidentes sobre créditos fiscais estabelecidos pela União, que seja, a aplicação da Taxa SELIC - que já inclui ambos a um só tempo juros e correção monetária.
Enfrentando em definitivo a matéria posta, através do julgamento de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1216078 RG/SP, o Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão, assim ementado: "EMENTA Recurso extraordinário com agravo.
Direito Financeiro.
Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora.
Créditos tributários.
Percentual superior àquele incidente nos tributos federais.
Incompatibilidade.
Existência de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1.
Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2.
Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3.
Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins." (ARE 1216078 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019).
Em sendo assim, a Suprema Corte publicou o Tema 1.062 de Repercussão Geral Tema 1.062 , fixando a seguinte tese: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” Como visto, já houve o julgamento definitivo da matéria em debate nestes autos pela Corte Máxima do país, porquanto, o tema já restou enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 442, e de Repercussão Geral (Tema 1.062), resultando na obrigatoriedade de sua aplicação em casos similares pelas instâncias inferiores, que deverão adotá-lo a fim de evitar a interposição de futuros recursos extraordinários e a reforma de seus julgados.
Neste aspecto, enfatize-se os efeitos erga omnes e vinculantes que se extraem do julgamento exarado na ADIN 5.469, senão vejamos a legislação de regência: “Art. 28. (…) Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.” Além disto, enfatize-se que, e em se tratando de precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, deve ser obrigatoriamente aplicado ao presente caso por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;" Ainda no tocante a atualização de débitos fazendários pela Taxa SELIC, e acréscimo de juros, cumpre-se acrescentar que, após exarados os precedentes vinculantes acima destacados ( ADI 442 e Tema de Repercussão Geral nº 1.062), foi promulgada no ano de 2021 a Emenda Constitucional n. 113/2021, cujo art. 3º assim dispôs: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente." Deste modo, especialmente a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito segue sendo obrigatoriamente feita pela taxa SELIC, com incidência sobre o valor consolidado do débito, de modo que, a procedência do pedido autoral quanto a ilegalidade dos acréscimos feitos pela Parte Ré que ultrapassem tal índice é a medida que ora se impõe.
Por fim, cabe acrescentar que, Já em relação ao marco inicial para fins de repetição dos valores indevidamente pagos pela Parte Autora, deverá ser considerada a data em que comprovado o pagamento indevido.
Neste sentido, os seguintes julgados exarados pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC A CONTAR DO PAGAMENTO INDEVIDO.
ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder àquelas adotadas na cobrança de tributo pago em atraso.
E, observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a correção monetária desde o pagamento indevido, adotando-se a Taxa SELIC a partir de janeiro de 1996, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Precedente: AgInt no AREsp 1710154/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020. 2.
Agravo interno do Estado de Santa Catarina não provido." (AgInt no AREsp n. 1.315.559/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). (grifado). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 545 DO CPC.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO (AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
EXPORTAÇÃO DE FARELO DE SOJA E ÓLEO DE SOJA DEGOMADO.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC). (...) "4. É devida a taxa SELIC na repetição de indébito, seja como restituição ou compensação tributária, desde o recolhimento indevido, independentemente de se tratar de contribuição sujeita à posterior homologação do pagamento antecipado EREsp's 131.203/RS, 230.427, 242.029 e 244.443. 5.
A SELIC é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização." (REsp 530.597/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, 2.ª Turma, DJ 15.12.2003) 5. É cediço no Eg.
STJ que a admissão do Recurso Especial pela alínea "c" é reputada legítima quando: a) "A notoriedade da divergência jurisprudencial suscitada permite mitigar algumas formalidades, em nome da realização da Justiça" - (RSTJ 148/247); b) se a ementa traduz, "com fidelidade, o conteúdo da decisão" - (REsp 5.315/SP, Rel.
Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro, Segunda Turma, DJ 19.11.1990) e c) "Indicado como paradigma acórdão do próprio STJ, com referência ao Diário da Justiça da União, órgão de publicação oficial, e com a reprodução do inteiro teor divulgado na página que o STJ mantém na Internet, tem-se por formalmente satisfeita a exigência de indicação da fonte do acórdão que serve para caracterizar o dissídio" - (REsp 327.687/SP, Rel, Min, Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 15.04.2002) 6.
Agravo Regimental provido para determinar a subida do Recurso Especial, divergindo do E.
Relator." (AgRg no Ag n. 766.948/RS, relator Ministro José Delgado, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/11/2006, DJ de 2/4/2007, p. 238). (grifado).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para fins de reconhecer a ilegalidade da metodologia adotada pela SEFAZ-RN, quanto a aplicação de juros moratórios e correção monetária em patamares superiores aos permitidos pela União para tributos federais, a luz do Tema de Repercussão Geral nº 1.062/STF, e por conseguinte, condeno o Estado do Rio Grande do Norte à repetição do indébito tributário pago a maior, a este título, pela Parte Autora, atualizado pela Taxa SELIC desde a data do pagamento indevido até a efetiva restituição, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Condenação da Parte Ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes a razão de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido nestes autos (art. 86, CPC), a ser pago ao representante legal da parte contrária, conforme apurado em sede de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JJI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0815739-09.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓIRO Tendo em vista a petição de ID 149859452, intimo a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, com fulcro nos art. 350 e 203, § 4º, do Código de Processo Civil.
NATAL/RN, 14 de maio de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:43
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:19
Declarada incompetência
-
19/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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