TJRN - 0800599-52.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:07
Conclusos para decisão
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18/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800599-52.2024.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte demandante: TEREZINHA DANTAS FERNANDES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Consta ao ID 162909186, pedido de desarquivamento e de execução de obrigação de fazer, sob o fundamento de "Como a parte autora não foi procurada pelos agentes públicos, inexiste informação nos autos da disponibilização da medicação e ainda o caráter de urgência do tratamento de saúde da paciente, o caminho processual há de ser NOVAMENTE o bloqueio de valores na conta do requerido".
A parte executada juntou ao ID 163249386, informando que a medicação encontra-se disponibilizada em 30/06/2025, para o período de 90 (noventa) dias, e ao ID 156077735, consta petição informando o direcionamento e medidas a serem adotadas pelo exequente, para obter o recebimento da medicação, bem como, a continuidade no recebimento, e a opção de informar que qual unidade UNICAT pretende ficar recebendo as medicações.
DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte exequente TEREZINHA DANTAS, através dos seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 163249386, onde o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da SESAP, informa que "a Unidade Central de Agentes Terapêuticos (UNICAT) informa que, no dia 30/06/2025, foram disponibilizadas/dispensadas 90 (noventa) COM de Eltrombopag olamina 50 mg, a Sra.
Terezinha Dantas Fernandes, em quantidade suficiente para 90 (noventa) dias de consumo/tratamento", o que também foi informado ao ID 156077735.
Ressalto ainda, que em que pese a concessão inicial dos medicamentos terem se dado na seara judicial, consta ao ID 156077735, informações para o recebimento da medicação administrativamente, devendo assim a parte exequente comprovar o cumprimento do direcionamento dado, e eventualmente, a negativa administrativa, para só então vir a Juízo requerer execução da sentença, uma vez que, aguardar peticionamento aos autos pela executada e eventualmente deixar de cumprir o direcionamento dado, não se coaduna com a efetividade da prestação jurisdicional conquistada via sentença, e resultaria na tramitação indefinitiva da fase executiva.
Assim, deverá a parte exequente se manifestar acerca das petições de ID 163249386 e ID 156077735, e informar se compareceu "ao Núcleo de Demandas Judiciais da UNICAT/Natal, localizada à Rua Dr.
Nilo Bezerra Ramalho, nº 1691, Morro Branco, Natal-RN" e se o exequente cumpriu a orientação de "e o(a) autor(a), ou seu(a) representante, entre em contato conosco pelo e-mail [email protected], informando para qual UNICAT o medicamento deve ser enviado", e caso positivo, comprovar a indisponibilização da medicação pela parte executada apesar do cumprimento do direcionamento indicado.
Intimem-se.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
09/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:05
Processo Reativado
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09/09/2025 12:38
Prejudicado o pedido de TEREZINHA DANTAS FERNANDES
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08/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:18
Conclusos para decisão
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03/09/2025 22:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800599-52.2024.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte demandante: TEREZINHA DANTAS FERNANDES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por TEREZINHA DANTAS FERNANDES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a concessão do medicamento Revolade (Eltrombopague) 50mg.
Asseverou que, a despeito do pedido autoral ter sido julgado procedente, o ente demandado não tem fornecido os medicamentos dos quais necessita.
Requerendo o bloqueio de verbas públicas para satisfação da obrigação de fazer.
Ao Id. 157694465, a exequente informou que o executado tem cumprido a obrigação de fazer, tendo recebido o medicamente pleiteado que lhe assegura 3 meses de tratamento, tendo pugnado, então, pelo arquivamento do feito.
Eis o sucinto relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, a satisfação da obrigação de fazer está sendo cumprida pelo executado, com a disponibilidade do medicamento pleiteado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Destaco que eventual descumprimento do Estado em fornecer a medicação não impede que o autor ingresse com novo pedido de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se apenas para ciência da presente extinção.
Em razão da natureza da presente sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
01/09/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:41
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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01/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP: 59760-000 Contato: (84) 3673-9790 - Email: [email protected] Nº: 0800599-52.2024.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, atentando a PORTARIA Nº 02 GJ/JESP estabelecida pelo(a) MM.
Juiz de Direito(a) deste Juizado Especial e com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: - Faço vistas dos autos à parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a obrigação de fazer, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento dos presentes autos.
Almino Afonso/RN, 7 de julho de 2025.
Assinado digitalmente nos termos do artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Servidor Judiciário -
07/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:27
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 08:53
Juntada de diligência
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24/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:55
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:49
Conclusos para despacho
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11/06/2025 19:57
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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11/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800599-52.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte demandante: TEREZINHA DANTAS FERNANDES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Compulsando os autos, verifico ter sido proferido despacho determinando a intimação da parte autora para requerer o que entendesse pertinente, a fim de dar prosseguimento ao seu tratamento (Id. 147800661).
A demandante, por sua vez, apresentou petição de Id. 153787215, pugnando pela dilação do prazo para juntada dos orçamentos atualizados.
Pois bem.
O artigo 139, inciso VI, do CPC/2015, autoriza a dilação dos prazos processuais de acordo com as necessidades do conflito: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Destarte, em atenção ao princípio da proporcionalidade e ao que dispõe o Código de Processo Civil, mostra-se presente a necessidade de extensão do prazo, na forma requerida, garantindo, inclusive, a segurança jurídica.
Por tais considerações, DEFIRO o pedido de dilação de prazo.
Ato contínuo, renove-se o despacho de Id. 147800661, com a intimação da autora para se manifestar acerca da informação de Id. 151075636, ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Escoado o prazo sem manifestação, determino, desde já, o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
09/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 11:01
Outras Decisões
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05/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP: 59760-000 Contato: (84) 3673-9790 - Email: [email protected] Nº: 0800599-52.2024.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, atentando a PORTARIA Nº 02 GJ/JESP estabelecida pelo(a) MM.
Juiz de Direito(a) deste Juizado Especial e com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: - Intimação da parte requerente por seu representante legal, para se manifestar acerca da informação de ID 151075636, ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Almino Afonso/RN, 13 de maio de 2025.
Assinado digitalmente nos termos do artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 JARISMAR COSME DA SILVA Servidor Judiciário -
13/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:31
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 08:53
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:59
Juntada de Petição de prestação de contas
-
27/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:07
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2025 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025 17:12.
-
25/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025 17:12.
-
24/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 17:12
Juntada de diligência
-
16/01/2025 08:03
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:57
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
06/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 08:45
Juntada de Petição de prestação de contas
-
25/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/10/2024.
-
21/10/2024 07:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/10/2024 11:57.
-
21/10/2024 06:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/10/2024 11:57.
-
20/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 11:57
Juntada de diligência
-
18/10/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 08:53
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
16/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024.
-
10/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:32
Juntada de Petição de prestação de contas
-
19/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:41
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 14:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 22:12
Juntada de diligência
-
11/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:48
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
03/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 07:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:36
Juntada de diligência
-
25/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:25
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:43
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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