TJRN - 0802584-72.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802584-72.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE UMARIZAL Advogado(s): Polo passivo CEDNO ALEXANDRE CAMARA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM DATA ANTERIOR À FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS QUE VERSAVAM SOBRE A LEGALIDADE DO ATO DE NÃO CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO ATENDIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SUPERADOS OS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE UMARIZAL, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposta por CEDNO ALEXANDRE CÂMARA (processo nº 0100528-2017.8.20.0159), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Umarizal, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega que: “Versam os presentes autos sobre Cumprimento de Sentença acerca de lide originária acerca de progressão funcional horizontal pleiteada, vindo o Tribunal de Justiça do RN a julgar a presente lide em segunda instância de forma ilegal, visto que acabou por ferir o que determinou o Superior Tribunal de Justiça no Tema n° 1075”; “Como dito, tal decisum foi proferido sendo nulo de pleno direito, uma vez que os autos foram julgados quando deveria ter sido suspenso com base no tema n° 1075 desta Corte, ademais, fere ainda os arts. 167 e 169, §1° da Constituição Federal, bem como os arts. 16, 17, §1°, 21 e 24 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer a nulidade do julgamento do recurso de apelação cível.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Não há que falar em inexigibilidade do título, eis que o acórdão da apelação foi proferido na data de 22/11/2020, enquanto que apenas em 24/11/2021 o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versavam sobre a questão da legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público (TEMA 1075).
Ou seja, quando do julgamento do recurso de apelação cível não havia determinação de suspensão do processo, razão pela qual não há nulidade no julgamento.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
03/06/2023 01:54
Conclusos para decisão
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03/06/2023 01:54
Decorrido prazo de CEDNO ALEXANDRE CAMARA em 10/04/2023.
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12/05/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 11/05/2023 23:59.
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15/03/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 14:36
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2023 14:24
Expedição de Ofício.
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13/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/03/2023 22:29
Conclusos para despacho
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09/03/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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