TJRN - 0802384-85.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0802384-85.2024.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO de ID 162902509 foi apresentado tempestivamente em data de 03.09.2025 pela parte requerida.
Certifico que para efeito de contagem de prazo foram considerados os seguintes dados extraídos do processo: Data da intimação da requerida: 04.08.2025 Data final para apresentação da Apelação: 16.09.2025 Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da autora para, em 15 dias, apresentar contrarrazões.
Parelhas/RN, 4 de setembro de 2025.
PARELHAS, 4 de setembro de 2025.
CLAUDIO ARAUJO DA SILVA Analista Judiciário -
04/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 21:07
Juntada de Petição de recurso de apelação
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19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 18/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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27/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição incidental
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802384-85.2024.8.20.5123 AUTOR: FRANCINETE MARIA DE AZEVEDO ASSIS REU: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por Francinete Maria de Assis em face do Município de Parelhas/RN, ambos qualificados.
Alega a parte autora, em resumo, que participou, em conjunto com outras pessoas, de mutirão de cirurgias oftalmológicas ofertadas pelo Município de Parelhas/RN no final de setembro de 2024.
Afirma que os procedimentos foram realizados na Maternidade Dr.
Graciliano Lordão.
Argumenta que a Empresa Oculare Oftalmologia Avançada LTDA foi contratada para realizar os procedimentos cirúrgicos, conforme de ratificação de inexigibilidade de licitação 63/2024, publicação diário oficial dos municípios.
Aduz que, após a cirurgia, sentiu diversos sintomas e, ao retornar à Maternidade no dia 28.09.2024, nenhum exame complementar foi realizado.
Assinala que, em consulta particular, o médico Dr.
João Luiz diagnosticou que a autora estava com “Endoftalmite”, sendo encaminhada para tratamento de urgência.
Ademais, a autora buscou outra opinão médica, colhendo do Dr.
Carlos Dutra a confirmação do diagnóstico anteriormente citado.
Afirma que aos 02.10.2024 foi necessário, em caráter de urgência, realizar procedimento de retirado do globo ocular (evisceração) na clínica do Dr.
Marco Rey.
Segundo a autora, outras 17 pessoas também foram diagnosticadas com endofmaltite após o mutirão realizado em Parelhas/RN.
Com a inicial, vieram documentos.
Requereu os benefícios da gratuidade judicial.
Ao final, requer seja o réu condenado a pagar R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a título de indenização por danos morais, além de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a título de indenização por danos estéticos.
Inicial recebida, sendo concedido os benefícios da gratuidade judicial em favor da parte autora (ID 139454697).
Realizada audiência de conciliação, não se obteve acordo (ID 143862235).
Certidão indica a inércia da parte ré (ID 149827093).
Despacho decretando a revelia da ré (ID 149932336).
Intimada, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 151216308).
Aos 10.07.2025 o réu acostou petição de contestação, bem como anexou documentos (ID 157102887).
Audiência de instrução realizada aos 11.07.2025, sendo tomado depoimento de uma declarante, bem como colhido o depoimento pessoal da parte autora.
A parte ré, em questão de ordem, requereu prazo para acostar documentos relativos ao reembolso das despesas da parte autora, havendo manifestação contrária da parte autora.
O MP apresentou parecer pelo deferimento do pedido.
O juízo negou o pedido, mas admitiu a juntada de novos documentos até as alegações finais.
O representante ministerial pugnou pela procedência parcial, com a quantificação do dano moral conforme entendimento do juízo.
Alegações finais da parte autora anexadas ao ID 158022048.
Alegações finais da ré no ID 157187701. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que serão analisadas questões processuais e/ou preliminares pendentes de análise e, somente num momento posterior, é que ocorrerá a análise do mérito dos pedidos.
II – a) Da revelia da parte ré e desentranhamento da contestação e documentos anexados extemporaneamente Nos termos do art. 345, inc.
II, do CPC, é inaplicável o efeito material da revelia quando o litígio envolver direitos indisponíveis, como é caso, por exemplo, das demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Nesse sentido, julgado do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (STJ.
AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
Contudo, ainda que não seja possível presumir que os fatos alegados na inicial sejam verdadeiros, é possível desconsiderar o teor da contestação intempestiva e respectivos documentos que a acompanham, pois, se assim não o fosse, estaria desvirtuada toda a lógica que envolve o instituto da preclusão temporal.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC A POSSIBILITAR O MANEJO DO RECURSO.
DECISUM QUE DECRETOU A REVELIA DO AGRAVANTE PELA APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA CONTESTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EXARADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803183-74.2024.8.20.0000, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 06/08/2024) Em sendo assim, já decretada a revelia da parte ré, ressalto que a contestação acostada intempestivamente, bem como os respectivos documentos que a acompanham não serão consideradas por este juízo.
II – b) Da análise do mérito Inicialmente, eis algumas considerações preliminares acerca da responsabilização de entes públicos.
O art. 37, §6º, da CF preconiza: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Tal previsão é agasalhada pelo art. 43 do Código Civil de 2002: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” Na doutrina, leciona-se que o direito brasileiro adotou a teoria da imputação volitiva, a qual preconiza, em suma, que as condutas dos agentes estatais devem ser imputadas ao próprio órgão que integram.
Nessa linha, Carvalho Filho ensina que “pode-se conceituar órgão público como o compartimento na estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas, sendo integrado por agentes que, quando as executam, manifestam a própria vontade do Estado”.[1] A fim de o que Estado seja responsabilizado, é necessário perquirir a presença de conduta (comissiva ou omissiva) que gere dano, devendo haver, ainda, entre o dano e a conduta o elemento causal (nexo de causalidade).
No caso concreto, é fato incontroverso que, no fim de setembro de 2024, a parte autora foi submetida a procedimento cirúrgico disponibilizado pela parte ré, ainda que esta tenha contratado pessoa jurídica privada para prestar o serviço (Empresa Oculare).
Além disso, é incontroverso que a requerente, logo após a cirurgia, passou a sentir vários sintomas graves, como fortes dores, irritação e secreção, ao passo que sequer foi submetida a exame complementar no âmbito da rede pública.
Diante disso, conforme documentação médica que acompanha a inicial, foi necessária a realização de consultas e realização de cirurgia em caráter de urgência na parte autora, a qual precisou proceder com a retirada de globo ocular.
Tanto é assim que, em sede policial, o filho da parte autora relatou: O Dr.
Marco Antônio Rey de Faria (CRM-1079) descreveu a gravidade do quadro da parte autora da seguinte maneira: A parte autora, após todos os transtornos decorrentes da cirurgia realizada no mutirão, necessitou fazer tratamento psicológico, conforme declaração assinada pela Psicóloga Vitória Etelvina de Araújo Bulcão (CRPE 13/2483) – ID 139362133.
Em juízo, a parte autora afirmou que estranhou a diferença de tratamento entre os profissionais que trabalharam em Parelhas e os que lhe atenderam anteriormente em Caicó numa cirurgia similar, a qual transcorreu sem alterações.
Assinalou que só passaram colírio uma vez e não verificaram a sua pressão arterial.
Afirmou que Dr.
Marco Rey lhe informou que, se não fosse feita a cirurgia de forma urgente, a infecção poderia se generalizar e atingir o cérebro, podendo causar a morte.
Asseverou que, por ser professora e por outras condições pessoais, ficou extremamente abalada.
Assinalou que para as custear as despesas foi preciso fazer empréstimo bancário, o qual está pagando até hoje, apesar de reconhecer que, posteriormente, o ente réu buscou a sua advogada para tratar de questões relacionadas ao reembolso.
A declarante Yara Lúcia de Araújo Medeiros Salústio afirmou, em suma, que sua mãe também passou por situação similar à experimentada pela parte autora, em virtude dos erros médicos causados pela negligência do réu.
Diante dos elementos reunidos, vislumbro que o dano sofrido pela vítima possui nexo de causalidade com a conduta negligente do réu, que não fiscalizou adequadamente o fornecimento do serviço médico prestado no âmbito de suas atribuições, não havendo qualquer elemento que rompa o nexo de causalidade.
A culpa é grave, considerando que não se trata de um fato isolado, mas sim que afetou várias outras pessoas.
Assim, reconheço que o caso em exame impõe responsabilização do réu por danos morais, diante dos danos causados à esfera psicológica da requerente, a qual chegou a relatar que está sofrendo com uma ansiedade grande.
Além disso, a vítima também relatou se sentir com estima baixa, em virtude da perda do globo ocular, não sentido vontade sequer de sair.
Portanto, é impositiva a condenação do réu em danos morais.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CIRURGIA DE OOFORECTOMIA.
RETIRADA EQUIVOCADA DE OVÁRIO SADIO AO INVÉS DO COMPROMETIDO.
POSTERIOR NECESSIDADE DE EXTRAÇÃO DO OUTRO OVÁRIO.
MENOPAUSA PRECOCE.
LAUDO TÉCNICO QUE CONFIRMA ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA CONSOANTE OS PARÂMETROS DESTA CORTE, RESPEITADA A GRAVIDADE DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000311-81.2009.8.20.0118, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REJEIÇÃO.
ERRO EM PROCEDIMENTO ODONTOLOGICO.
EXODONTIA MAL SUCEDIDA.
FÍSTULA E COMPROMETIMENTO DO CANAL BUCO-SINUSAL.
SITUAÇÃO QUE AFETOU A VIDA PESSOAL E PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO VÁRIAS VEZES À CAPITAL NA TENTATIVA DE RESOLVER O PROBLEMA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE O INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O DESLOCAMENTO E TRATAMENTO PALIATIVO.
OBRIGAÇÃO DA PARTE RÉ EM CUSTEAR A CIRURGIA REPARADORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800532-22.2021.8.20.5126, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) Ainda que seja difícil quantificar o valor dos danos morais, vislumbro, diante do grau de culpa da ré, da capacidade financeira desta e dos danos experimentados pela vítima, ser justo e razoável a fixação de danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Também restou comprovada a ocorrência de danos estéticos, uma vez que a perda do globo ocular é visível, causando, inclusive, problemas na autoestima da requerente, que relatou não sentir vontade de sair de casa.
Assim, vislumbro cabível, igualmente, a condenação em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos estéticos.
Nessa linha: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REPARAÇÃO MORAL, ESTÉTICA E PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA, NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
RECURSO DO MUNICÍPIO: PREJUDICIAL DE MÉRITO: CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 335, I DO CPC.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO EVIDENCIADA.
NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DA EQUIPE MÉDICA E MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
PARTO.
SEQUELAS EM NASCITURO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO PARA MINORAR O VALOR INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAL E ESTÉTICO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DO ESTADO: PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ERRO MÉDICO.
ATENDIMENTO REALIZADO PELO MUNICÍPIO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
NÃO APLICAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO (APELAÇÃO CÍVEL, 0806183-65.2013.8.20.0001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022) MENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE CONSTATADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 2.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR MÉDICO. 3.
DANO MORAL.
ERRO MÉDICO CAPAZ DE GERAR ABALO MORAL AO PACIENTE.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS.
REPARAÇÃO DEVIDA. (…).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 2018.003801-1 - Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível - j. em 18/02/2020) EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PÚBLICO.
CONDUTA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE IMPORTAM NEGLIGÊNCIA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR”. (TJRN - AC nº 2018.006358-8 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 18/12/2018) Por fim, colacionam-se julgado do E.
STJ mantendo indenizações no patamar de cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme as peculiaridades de cada situação concreta: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC E DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CC.
AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se conhece do agravo regimental quando o recorrente deixa de combater especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que ocorreu na espécie, quanto às ofensas aos artigos 535 do CPC, 186 e 927 do CC. 2.
Os danos morais são revistos apenas quando exorbitantes ou irrisórios, o que não é o caso, em que fixados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para reparação de dois graves danos: a) morte do nascituro no parto; e b) perda do útero da autora.
Precedentes: AgRg no AREsp 91.462/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.4.12; AgRg no Ag 1.413.118/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.10.11. 3.
Os honorários advocatícios foram fixados de forma proporcional e razoável, inviabilizando a pretendida redução. 4.
Agravo regimental conhecido em parte e não provido. (STJ.
AgRg no AREsp n. 144.794/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013.) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
RELEVÂNCIA DOS BENS JURÍDICOS ATINGIDOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS À VÍTIMA DO ERRO, A SEUS PAIS E IRMÃO.
PESSOALIDADE DO DANO.
VALORES INDENIZATÓRIOS DIFERENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO RAZOÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os erros cometidos pelos profissionais da medicina, na realização de suas atividades, possuem relevância ímpar dada a relevância dos bens jurídicos atingidos - integridade física e vida -, assim como pela pessoalidade e confiabilidade sobre as quais se constrói a relação médico-paciente. 2.
A responsabilidade do hospital onde atua o médico é objetiva quanto à atividade de seu profissional, sendo, portanto, dispensada a demonstração de culpa relativa aos atos lesivos.
Já a responsabilidade de médico é subjetiva, necessitando ser comprovada. 3.
No caso dos autos, a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que a administração de sedativo e anestésico continuamente, pelo período de 3h45, em conjunto com a condição clínica da autora causaram as complicações respiratórias e hemodinâmicas (intubação e parada cardíaca) que resultaram nas sequelas neurológicas e no estado atual de uma das autoras da ação de indenização. 4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.127.913/RS, reconheceu que um evento danoso capaz de abalar o núcleo familiar deve ser individualmente considerado em relação a cada um de seus membros, uma vez que cada um dos integrantes daquele grupo mantém relação de afeto com a vítima direta do dano de forma individual e sofre individualmente seu dano, devendo ser por ele indenizado de maneira individualizada. 5. É devida aos genitores e irmão da vítima indenização por dano moral reflexo, eis que ligados à ofendida por laços afetivos, são próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal. 6.
Tratando-se de vítima de tenra idade e que, a partir do evento danoso, se torna dependente dos genitores para a realização de tarefas simples do dia a dia, porque impossibilitada, até mesmo, de se comunicar, a indenização devida a esses pais merece ser fixada em patamar que represente o tamanho do desastre vivido por eles e a transformação lamentável ocorrida em suas vidas. 7.
Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, mostra-se, em regra, inviável, em sede de recurso especial, o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para fixação dos honorários advocatícios, ante o teor da Súmula 7 do STJ, ressalvadas as hipóteses em que essa verba seja arbitrada em valor excessivo ou irrisório - o que não é o caso dos autos. 8.
Recurso especial parcialmente provido apenas para reduzir o valor fixado para a indenização dos danos morais referentes ao recorrente G Z DE F, irmão da vítima, que passa a ter o valor de R$216.000,00, acrescido de correção monetária, desde a data da presente sessão de julgamento e juros legais moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Quanto às demais indenizações, mantido o acórdão, que as fixou da seguinte forma: danos materiais/lucros cessantes da autora C Z, mãe da vítima (R$399.426,31); pensão mensal vitalícia para autora V Z DE F (um salário mínimo dos 14 anos de idade até os 23 anos e cinco salários mínimos a partir dos 23 anos); danos morais dos autores C Z e J DE F G, pais da vítima e V Z DE F (R$255.000,00, à época da sentença, para cada um) e ressarcimento das despesas com futura interdição judicial da autora V Z DE F.
Correção monetária e juros de mora na forma do acórdão. (REsp n. 1.497.749/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 20/10/2015.)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO da seguinte forma: a) DECRETO a revelia da ré e, por decorrência lógica, deixo de conhecer do teor da contestação apresentada intempestivamente e documentos que a acompanham; b) CONDENO o réu a pagar em favor da autora a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, bem assim a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos estéticos, ambos com juros de mora incidindo desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), tudo pela taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas pelo réu, o qual é isento (Lei Estadual 11.038/21, art. 3º).
Honorários por conta do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Sentença que está sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inc.
III).
Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença.
Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E.
TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Tudo cumprido e certificado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 32 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2018. p. 15. -
23/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:56
Audiência Instrução realizada conduzida por 10/07/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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11/07/2025 09:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
11/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 08:12
Audiência Instrução designada conduzida por 10/07/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
16/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802384-85.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETE MARIA DE AZEVEDO ASSIS REU: MUNICIPIO DE PARELHAS DESPACHO Verifico que o réu é revel sob o prisma processual, ante a certidão retro.
Assim, é aplicável o disposto no art. 348 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado”.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seus causídicos habilitados, para, em 5 (cinco) dias, informar se deseja produzir outras provas, nos termos do art. 348 c/c 218, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou se manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 05:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:42
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 24/02/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
24/02/2025 11:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
20/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:43
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 24/02/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
07/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2024 00:02
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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