TJRN - 0801075-85.2023.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 04:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0801075-85.2023.8.20.5148 AUTOR: NAYARA BRENA DOS SANTOS ALVES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de débitos ajuizada por NAYARA BRENA DOS SANTOS ALVES, devidamente qualificado e por intermédio de advogado, em face do BANCO BRADESCO S.A, Juntou procuração e documentos.
Apresentada contestação.
Em réplica, a parte requerente refutou as teses da defesa e destacou, ocasião em que requereu a procedência da demanda.
Em depoimento pessoal a parte autora nega a contratação de cartão junto ao banco demandado.
Vieram os autos conclusos.
Ausência de interesse de agir.
O réu sustenta que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema.
Ademais, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, eis que a exigência de prévio requerimento administrativo, salvo pontuais exceções, viola o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV da CF/88).
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Inexistentes, portanto, questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes.
Dos fatos, do direito e da definição do ônus da prova: Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação ora impugnada.
Nesse contexto, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
A parte promovente informa que não contratou as transações que ensejou sua negativação, enquanto o banco requerido defende a regularidade do débito.
Desse modo, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), devendo o demandado apresentar o respectivo contrato e demais documentos probatórios.
Dou por saneado feito, determino a intimação da parte promovida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, em sendo o caso, o respectivo contrato, esclarecer como se deu a sua contratação.
Apresentados documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Pendências/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:45
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/02/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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13/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 11:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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13/02/2025 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 02:10
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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13/01/2025 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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13/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:33
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 13/02/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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16/04/2024 11:17
Outras Decisões
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16/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
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07/02/2024 15:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:01
Audiência conciliação realizada para 22/01/2024 11:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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22/01/2024 12:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 11:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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22/01/2024 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 10:24
Audiência conciliação designada para 22/01/2024 11:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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01/12/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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