TJRN - 0805710-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2025 00:08
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0805710-31.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA LOPES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo a parte apelada para que apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação.
Natal, 27 de agosto de 2025.
CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Analista Judiciário -
27/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:48
Juntada de Petição de recurso de apelação
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25/08/2025 18:10
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0805710-31.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA LOPES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA LUCIA LOPES, qualificada, por intermédio de advogado, ajuizou a presente ação de procedimento comum contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, almejando, em síntese, a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos decorrentes do reajuste da Unidade da Parcela Variável (UPV) do ano de 2019, nos termos da petição inicial Id. 114389995.
A justiça gratuita foi indeferida, através do despacho de ID nº 118024389.
Continuamente, a parte autora apresentou o pagamento das custas processuais.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID nº142124648), suscitando preliminarmente o não comparecimento à audiência de conciliação, a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e a incidência do prazo prescricional.
No mérito, aduz que a lei que instituiu o reajuste da vantagem remuneratória pretendida condicionou a sua percepção ao implemento de determinadas condições, o que não poderia ser suplantado por determinação do Poder Judiciário.
Alegou, ainda, que o ente público encontra-se no limite de despesas com pessoal, o que inviabiliza a concessão do reajuste requerido.
Ao final, requereu a inteira improcedência da ação.
A parte autora apresentou alegações finais pelo ID nº 145346298.
Através do despacho de ID nº 151179612, este juízo deferiu o pedido de inclusão do IPERN na lide.
Devidamente citado, o IPERN apresentou contestação (ID nº 152462042), suscitando preliminarmente o não comparecimento à audiência de conciliação e a incidência prescricional.
No mérito, sustenta que o ente público se encontra no limite legal de comprometimento das despesas com pessoal, circunstância que inviabiliza a concessão do reajuste pleiteado.
Ao final, requereu a inteira improcedência da ação.
A autora, em seguida, apresentou alegações finais, rechaçando as alegações informadas pelo ente publico (ID nº 155018251).
Dispensa-se a remessa dos autos ao Ministério Público, conforme os termos da Resolução Conjunta 001/2021. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte merece acolhimento.
Com efeito, verifica-se que a parte autora é pensionista de ex-servidor, percebendo seus proventos diretamente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, conforme demonstram as fichas financeiras constantes nos autos.
A pretensão deduzida refere-se ao pagamento de valores retroativos decorrentes do reajuste da Unidade de Padrão de Vencimento – UPV, relativo ao ano de 2019, benefício que, em caso de procedência, deverá ser suportado exclusivamente pelo ente previdenciário responsável pela manutenção e pagamento da pensão.
Não se vislumbra, portanto, relação jurídica material que legitime o Estado do Rio Grande do Norte a figurar no polo passivo da presente demanda, inexistindo vínculo obrigacional direto entre este e a parte autora no que concerne às verbas pleiteadas.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, extinguindo-se o processo em relação a este réu, sem resolução do mérito.
De outro modo, no que tange a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo IPERN, não assiste razão ao requerido.
A pretensão deduzida pela parte autora refere-se ao pagamento de valores retroativos relativos à atualização da UPV compreendidos entre julho de 2019 e junho de 2020.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 31/01/2024, observa-se que todas as parcelas reclamadas situam-se dentro do lapso temporal de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não havendo que se falar, portanto, em prescrição das parcelas pleiteadas.
Com estes argumentos, pois, rejeito a preliminar de prescrição de fundo de direito; acolho, todavia, a prescrição quinquenal.
Em último lugar, quanto à preliminar suscitada pela ré de impossibilidade de aplicação de multa ao Estado por ausência à audiência de conciliação, prevista no art. 334, §8º do Código de Processo Civil, e da aplicação dos efeitos da revelia, com fundamento no art. 20 da Lei nº. 9.099/95, considero que resta prejudicada, pois não houve designação deste ato.
Ademais, a presente demanda não segue o rito dos juizados especiais.
Ultrapassada essa questão, passo à análise do mérito.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora visa obter a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos decorrentes do reajuste da Unidade da Parcela Variável (UPV) dos anos-base de 2019.
O cerne da presente demanda resume-se à análise da possibilidade de compelir o ente demandado a pagar a parte autora as diferenças remuneratórias devidas pelo reajuste da importância paga pela Unidade da Parcela Variável (UPV) anos-base de 2019.
A Lei Complementar Estadual nº 484/2013 realizou alterações na Lei Estadual nº 6.038/1990, cujo teor trata do Grupo Ocupacional Fisco, estabelecendo novo padrão remuneratório para os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do RN, nos seguintes termos: Art. 7º.
O art. 7º, caput, da Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º.
O Grupo Ocupacional Fisco, integrante do Quadro Geral de Pessoal do Estado, é composto de quinhentos e noventa cargos públicos de provimento efetivo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, distribuídos entre os níveis AFTE-1 a AFTE-5”. (NR) Art. 8º.
O art. 11 da Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. É assegurado aos inativos do Grupo Ocupacional Fisco o disposto nos arts. 2º, 3º, 12-A, 12-B e 12-C desta Lei”. (NR) Art. 9º.
A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: “Art. 12-A.
Fica instituída Parcela Variável, a ser paga aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, do Grupo Ocupacional Fisco, de acordo com os níveis em que se enquadrem, na forma do art. 12-B desta Lei”. (NR) Art. 10.
A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B: “Art. 12-B.
A remuneração dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual compõe-se de vencimento básico e da Parcela Variável de que trata o art.12-A desta Lei. § 1º.
A Unidade da Parcela Variável (UPV) equivale a R$48,51 (quarenta eoito reais e cinquenta e um centavos). § 2º.
As UPV’s, atribuídas de acordo com os níveis em que se enquadrem os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, serão distribuídas da forma a seguir: I - AFTE-5: cem UPV’s; II - AFTE-4: noventa e um inteiros e quarenta e dois centésimos UPV’s; III - AFTE-3: setenta e sete inteiros e trinta quatro centésimos UPV’s; IV - AFTE-2: setenta e dois inteiros e cinquenta e oito centésimos UPV’s; V - AFTE-1: sessenta e oito inteiros e quarenta e seis centésimos UPV’s. § 3º.
O vencimento básico dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual corresponde aos valores constantes no Grupo VIII, do Anexo VIII, da Lei Estadual n.º 6.790, de 14 de julho de 1995. § 4º.
Sobre o vencimento básico de que trata o caput deste artigo, incidirá o adicional por tempo de serviço”. (NR) Art. 11.
A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-C: “Art. 12-C.
O valor da UPV, de que trata o § 1º do art. 12-B desta Lei, será reajustado anualmente, com base no somatório dos seguintes percentuais: I - da receita realizada que exceder a meta estimada para a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e II - das metas de fiscalização, conforme critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo Estadual. § 1º.
A homologação do reajuste do valor da UPV dar-se-á mediante resolução interadministrativa da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e da Secretaria de Estado da Tributação (SET), a ser publicada até 31 de março do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo. § 2º.
Os valores referentes ao reajuste da UPV deverão ser implementados até 31 de julho do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo. § 3º.
O valor da UPV, estabelecido no § 1º do art. 12-B desta Lei, será reajustado a partir de 2014, referente ao exercício anterior, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo”. (NR) Conforme se verifica da leitura dos dispositivos legais mencionados acima, a remuneração dos Auditores Fiscais do Estado passou a ser composta de vencimento básico e da Unidade de Parcela Variável – UPV.
Nesse sentido, considerando que a carreira dos auditores é distribuída entre os níveis AFTE-1 a AFTE-5, para os ocupantes de cada nível, foi estabelecida a quantidade devida de UPV’s.
A lei em referência previu de forma expressa que o valor inicial da UPV seria equivalente a R$ 48,51 (quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), a partir do dia do início de sua produção de efeitos, qual seja, 1º de janeiro de 2013.
Por conseguinte, a mesma lei estabeleceu, ainda, que a vantagem remuneratória seria reajustada anualmente de acordo com os critérios impostos pelos incisos I e II do artigo 12-C.
Todavia, o referido reajuste da UPV deve ser feito mediante resolução interadministrativa da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e da Secretaria de Estado da Tributação (SET), a ser publicada até 31 de março do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo; devendo os valores reajustados serem implementados até 31 de julho do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo.
Nesse contexto, de acordo com a regulamentação normativa, fora fixado que o primeiro reajuste seria a partir do ano de 2014, referente ao exercício anterior, desde que todas as condições previstas para tanto fossem atendidas.
Para fins de cumprimento dos referidos preceitos legais, o ente público estadual definiu os seguintes reajustes: 1) A Resolução Interadministrativa n.º 001/2015-SEARH/SET reajustou a Unidade da Parcela Variável – UPV para a quantia de R$ 66,27 (sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), com efeitos retroativos a 31 de julho de 2014, em atenção ao disposto nos § 1º e 2º do art. 12-C, da Lei Estadual n.º 6.038/1990 com a redação alterada pela LC n.º 484/2013. 2) A Resolução Interadministrativa n.º 370/2017-SEARH/SET reajustou a Unidade da Parcela Variável – UPV para a quantia de R$ 78,26 (setenta e oito reais e vinte e seis centavos), com efeitos retroativos a 31 de julho de 2015, em atenção ao disposto nos § 1º e 2º do art. 12-C, da Lei Estadual n.º 6.038/1990 com a redação alterada pela LC n.º 484/2013. 3) A Resolução Interadministrativa n.º 471/2018-SEARH/SET reajustou a Unidade da Parcela Variável – UPV para a quantia de R$ 88,46 (oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), com efeitos retroativos a 31 de julho de 2016, em atenção ao disposto nos § 1º e 2º do art. 12-C, da Lei Estadual n.º 6.038/1990 com a redação alterada pela LC n.º 484/2013. 4) A Resolução interadministrativa nº 355/2021-SEARH/SET, de 07 de maio de 2021, que estabeleceu que o valor da unidade variável passaria a ser R$ 108,91 (cento e oito reais e noventa e um centavos), com eficácia a partir de 1º de março de 2021. 5) A Resolução interadministrativa n.º 947/2022-SEARH/SET, de 30 de novembro de 2022, que estabeleceu que o valor da unidade variável passaria a ser de R$ 216,19 (duzentos e dezesseis Reais e dezenove centavos), com eficácia a partir de 31 de julho de 2022. 6) A Resolução interadministrativa n.º 367/2023, de 26 de maio de 2023, estabeleceu o valor da unidade variável em R$ 133,91 (cento e trinta e três Reais e noventa e um centavos), relativamente ao ano de 2018, ano-base 2017, com efeitos a partir de 31 de julho de 2018; assim como o valor de R$ 166,11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos), relativamente ao ano de 2019, ano-base 2018, com efeitos a partir de 31 de julho de 2019 e o valor de R$ 169,67 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) relativamente ao ano de 2020, ano-base 2019, com efeitos a partir de 31 de julho de 2020.
Na hipótese, ao proceder com o exame detido das fichas financeiras colacionadas aos autos, constato que o demandado não implantou as diferenças remuneratórias do reajuste da UPV em favor do autor, conforme estabelecido pela Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, em relação ao ano-base 2019, de modo a ensejar o direito da autora ao pagamento das referidas parcelas.
Diante disso, bem como dos documentos constantes no acervo provatório entendo que a pretensão autoral merece ser acolhida em parte, devendo ser pagos os valores em atraso no período julho/2019 a julho/2020, com base no valor da UPV de R$ 169,67.
No mesmo sentido, inclusive, já se pronunciou a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL.
UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL – UPV, INSTITUÍDA PELA LC Nº 484/2013.
DISPOSIÇÃO LEGAL DE QUE O REAJUSTE ANUAL DEVERIA SER FEITO ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA ATÉ 31 DE JULHO DO ANO SUBSEQUENTE AO DO EXERCÍCIO FISCAL QUE BASEIA O REAJUSTE.
PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA Nº 001/2015, EM 16/03/2015.
RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA Nº 370/2017-SEARH/SET, EM 10/11/2017.
RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA Nº 471/2018-SEARH/SET, DE 21/08/2018.
NÃO PERCEPÇÃO PELA PARTE AUTORA DAS PARCELAS DE UPV ATUALIZADAS.
NÃO OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DIREITO AO REAJUSTE.
DEMORA NA PUBLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES INTERADMINISTRATIVAS.
DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Considerando as Resoluções Interadministrativas que homologaram o novo valor da UPV - Unidade de Parcela Variável, o autor faz jus ao pagamento dos valores referentes aos respectivos reajustes, não adimplidos no período de 31 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016, que devem ser pagos corrigidamente, com base no valor da UPV atualizado de R$ 78,26, devidamente assegurados pela Lei Complementar Estadual n.º 484/2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
O recorrente é isento do pagamento das custas processuais, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC.Esta súmula servirá de Acordão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0813812-81.2020.8.20.5001, Dr.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, ASSINADO em 13/04/2021) UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL.
AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL.
VANTAGEM ASSEGURADA PELA LEI N. 6.038/90.
REAJUSTE ANUAL REALIZADO POR MEIO DE RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA.
IMPLANTAÇÃO ATÉ O DIA 31 DE JULHO DO ANO SUBSEQUENTE AO EXERCÍCIO QUE SERVIU DE BASE PARA O CÁLCULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12-C DA LEI N. 6.038/90.
PAGAMENTO EFETUADO APENAS EM JANEIRO DE 2016.
DIREITO A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO IPERN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
RECURSO INOMINADO - 0839569-82.2017.8.20.5001 Natal/RN, 13 de setembro de 2018 - FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz Relator Por fim, friso não merecer acolhimento a alegação do demandado de ofensa ao art. 169 da CF/88, bem como de falta de dotação orçamentária e limite com gasto de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal como obstáculos ao pagamento da vantagem pretendida.
A partir do momento que um ato normativo estadual autoriza alteração em forma de pagamento de remuneração de servidor público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, ante a presunção de existência de recursos orçamentários.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu, em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do referido art. 19, da Lei Fiscal, conforme se observa abaixo: "Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computa das as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; (...)" (grifos nossos) Assim sendo, o não pagamento da pretensão ora buscada implica em manifesta ilegalidade por parte do demandado.
Portanto, conclui-se pela procedência em parte do pedido de pagamento dos valores referentes ao reajuste da Unidade da Parcela Variável - UPV - não adimplidos no período de julho de 2019 a junho de 2020 que devem ser pagos os valores em atraso com base no valor da UPV de R$ 169,67, devidamente assegurados pela Lei Complementar Estadual n.º 484/2013 Ressalvo, tão somente, que o pagamento dessas diferenças remuneratórias deve observar o limite estabelecido pelo teto constitucional, equivalente ao subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar, em favor da parte autora, as diferenças remuneratórias resultantes do reajuste do valor da Unidade de Parcela Variável - UPV, com todos os efeitos financeiros, promovido pela Resolução Interadministrativa n° 367/2023, relativo ao período de julho de 2019 a junho de 2020, consoante os termos da Lei Complementar nº 484/2013, observada a incidência da prescrição quinquenal, o termo da suspensão dos efeitos financeiros promovidos pela LC 173/2020 e o teto remuneratório previsto no art. 37, XI e §12, da Constituição Federal.
OS valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título, seja judicial ou administrativamente.
Custas na forma da lei.
Condeno apenas a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o credor para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo, nos moldes da parte dispositiva do julgado.
Caso não seja apresentado requerimento de execução do julgado no prazo assinalado, arquive-se o processo.
Requerida a obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 13 de agosto de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:59
Julgado procedente o pedido
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12/07/2025 05:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:15
Juntada de Petição de alegações finais
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27/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0805710-31.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA LOPES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de ação ordinária proposta por Maria Lúcia Lopes em face do Estado do Rio Grande do Norte pleiteando, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos decorrentes do reajuste da UPV – Unidade da Parcela Variável - do ano de 2019, com juros e correção.
O ente público requerido alegou a sua ilegitimidade passiva ad causam, por se tratar a autora de pensionista de ex-auditor fiscal do Estado, portanto, recaindo sobre o IPERN a responsabilidade pelo pagamento do benefício da pensão da autora.
Em seguida, a autora requereu a inclusão do IPERN no processo.
Diante disso, defiro o pedido da parte autora para fins de inclusão do IPERN na lide.
Isto posto, determino a citação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), por intermédio do Procurador-Geral do Estado, para responder ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 219 do CPC.
Se a defesa comportar matéria preliminar posta no artigo 337, do CPC, ou documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/02/2025 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:44
Juntada de devolução de mandado
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07/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:59
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:07
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 24/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:41
Outras Decisões
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25/05/2024 00:53
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 07:51
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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